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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 1454

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 1454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1454

apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1009009-09.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Artur Pagliusi Gonzaga - Vistos. A liminar está no caso de ser indeferida. Com efeito, não é possível vislumbrar, desde logo
e sem exame aprofundado da prova, ilegalidade flagrante no comportamento administrativo do Poder Público. Os elementos
de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras,
não há demonstração cabal da eloquente ilegalidade cometida pela requerida. É prudente, no caso dos autos, aguardar a
contestação do ente público. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, o espectro do
bom direito, indefiro a liminar. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1009127-19.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Supermercados
Kawakami Ltda. - - Supermercados Kawakami Ltda - - Supermercados Kawakami Ltda - - Supermercados Kawakami Ltda - Supermercados Kawakami Ltda - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem as contrarrazões, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB
256101/SP)
Processo 1009298-39.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Domingos Jose
da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Em tema de concessão
de tutela antecipada nos casos em que se discute a cobrança compulsória de contribuição para custeio de saúde, o Tribunal
de Justiça de São Paulo tem decidido assim: “EMENTA Agravo de instrumento Ação de conhecimento Policial Militar CBPM
Contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde Antecipação de tutela para suspender o desconto em folha de
pagamento Cabimento Cobrança de constitucionalidade duvidosa ante a previsão do art. 149, § 1º, da CF Fumus boni iuris
configurado Irreversibilidade do provimento não configurada Recurso provido” (TJSP, AI nº 0168802-78.2011.8.26.0000, 8ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 20.11.2011). “(...) 2. Tutela antecipada - Pretensão à cessação
dos descontos efetuados sobre os vencimentos para custeio da assistência médico-hospitalar e odontológica - Possibilidade Liberdade de associação - Art. 149, § 1º, da CF/88 - Precedentes jurisprudenciais - Verba de caráter alimentar - Presença dos
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da concessão da medida de urgência - Recurso provido”
(TJSP, AI nº 0244847-26.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 09.11.2011). Forte
nessas considerações e, sobretudo, em razão do caráter alimentar dos rendimentos mensais, DEFIRO a liminar e imponho a
cessação dos descontos, na folha de pagamento do autor, da contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: KARINA
LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1009433-51.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilson
Aleixo da Silva - Vistos. A liminar está no caso de ser indeferida. Com efeito, não é possível vislumbrar ilegalidade flagrante no
comportamento administrativo do Poder Público. É notória a situação vivenciada globalmente, em razão da pandemia de COVID19, e suas consequências. Assim, o DETRAN/SP, em cumprimento à medida anunciada pelo Governo do Estado de São Paulo,
permanece com todas as suas unidades fechadas. Desse modo, não há qualquer ilegalidade cometida pela requerida, tendo em
vista que se trata de questão discricionária a ser decidida pelo Governo Estadual, que reúne condições de avaliar as condições
de retorno dos serviços, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tais questões. É preciso entender que o retorno das
atividades consideradas não essenciais, nesse momento, pode não ser medida apropriada devido à rápida propagação do vírus
da COVID-19, devendo ser obedecidas ao máximo as medidas propostas pelos entes públicos. Então, ao menos nesta fase de
análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, o espectro do bom direito, indefiro a liminar. Concedo ao autor os benefícios
da Lei nº 1060/50. Anote-se Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1009559-04.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Ferreira da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de
miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO
ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1009560-86.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fernando Romão
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de
miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO
ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1009568-63.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Alex Bruno de Oliveira 1. O impetrante ajuizou o mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagens, autoridade
cuja sede está na Comarca da Capital (fls. 01/02). 2. A competência no âmbito do mandado de segurança “define-se pela
categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, 17ª ed., São
Paulo: Malheiros, 1996, p. 53). Ainda conforme abalizada doutrina, “a competência para processamento e julgamento do
mandado de segurança é fixada em razão da função exercida pela autoridade coatora. E nem poderia ser diferente, visto
que o mandado de segurança leva em conta, antes de tudo, a autoridade, sendo sua função que determina qual será o juízo
competente. Trata-se de competência funcional, qualificando-se como absoluta” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda
pública em juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 528) grifo meu. 3. Então, este juízo é absolutamente incompetente para
processar e julgar o presente mandado de segurança. O órgão jurisdicional competente será uma das Varas Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo. 4. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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