TJSP 14/08/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
1791
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Citem-se e intimem-se, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: CAROLINA PARZIALE MILLEU KARAPETCOV (OAB 234520/SP)
Processo 1003359-97.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- Em cinco (5) dias, promova a autora o recolhimento da taxa de procuração, sob pena de comunicação a O.A.B. Local. No
mesmo prazo, manifeste(m)-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/
SP)
Processo 1003440-70.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Vistos. A petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s)
requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada
na inicial,devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No
mesmo prazo,de quinze (15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702
doC.P.C.. A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo
II do Livro I da Parte Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por
Carta AR Digital. Para tanto, recolha o requerente as custas para a expedição de Carta AR Digital. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1003443-25.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Vistos. A petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s)
requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada
na inicial,devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No
mesmo prazo,de quinze (15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702
doC.P.C.. A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo
II do Livro I da Parte Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por
Carta AR Digital. Para tanto, recolha o requerente as custas para a expedição de Carta AR Digital. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1003447-62.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Vistos. A petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s)
requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada
na inicial,devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No
mesmo prazo,de quinze (15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702
doC.P.C.. A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo
II do Livro I da Parte Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por
Carta AR Digital. Para tanto, recolha o requerente as custas para a expedição de Carta AR Digital. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1003456-24.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Edemilson Nunes
Gonçalves - Vistos. I-Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. III-Não
há como acolher o pedido de liminar, porque o caso não preenche os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/09. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, na realidade a medida não será ineficaz caso venha a
ser concedida apenas a final. Requisitem-se informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da lei acima referida. Comunique-se a
Fazenda do Município de Estiva Gerbi, nos termos do art. 7º, inciso II, da lei 12.016/09. Prestadas as informações, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB
363633/SP)
Processo 1003461-46.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Vistos. A petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s)
requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada
na inicial,devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No
mesmo prazo,de quinze (15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702
doC.P.C.. A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo
II do Livro I da Parte Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por
Carta AR Digital. Para tanto, recolha o requerente as custas para a expedição de Carta AR Digital. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º