TJSP 14/08/2020 - Pág. 200 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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Eudirico Antonio Freitas Silva (vide fls. 09/10 - para os fins do art. 135 do CPC, observando-se a gratuidade de que faz jus a
parte credora. II) Sem prejuízo, entendo ser o caso de deferimento do arresto cautelar pretendido pela parte credora. E isso
porque, após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa. Tal fato, associado ao
encerramento das atividades no endereço de registro, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente,
da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Anoto, por oportuno, que a
presente decisão visa garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de cautela atribuído a este Magistrado,
instituído pelos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, cuja efetivação observará as normas referentes ao cumprimento
provisório de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 297, ainda que requerido como incidente processual, como
autoriza o parágrafo único do artigo 294, antes mesmo da citação dos réus no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no artigo 133 e seguinte do citado Diploma Legal. Relembre-se, ainda, que o inciso VIII, do artigo 799, do
Código de Processo Civil, norma essa aplicável também ao cumprimento provisório de sentença, é expresso ao conceder ao
exequente a faculdade de pleitear as medidas de urgência, dentre elas, em execução por quantia certa, o arresto ‘on line’,
desde que a medida seja necessária para garantir futura penhora, a ser realizada, por conversão, após a competente citação do
devedor. Ademais, não há risco de irreversibilidade de medida, porque, caso indeferido o pedido de desconsideração ao final do
incidente, bastará à julgadora da causa determinar a liberação das quantias, eventualmente, arrestadas. Anota-se, por fim, que
o contraditório pode ser postergado para dar oportunidade ao cumprimento da medida de urgência. O que exige a Lei, e será
observado, é que a parte seja ouvida e possa produzir provas a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, direitos
que serão certamente assegurados neste caso. Em resumo, DEFIRO o arresto de bens em nome dos sócios qualificados à
fl 09. Como diligência do Juízo, providencie a Serventia, via BacenJud e RenaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferênciapra a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Cumpra-se. - ADV: NELSON
EDUARDO SERRONI DE OLIVA (OAB 78126/SP), MARINA GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
Processo 0002395-45.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1001971-83.2020.8.26.0266) (processo principal 100197183.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Helena Antunes de Campos - VISTOS... I) Trasladese cópia da petição e documentos para os autos principais. II) Promova-se a evolução de classe do processo de conhecimento
para cumprimento de sentença e, após, conclusos. II) Cancele-se o presente incidente. I-se e Cumpra-se. - ADV: RAFAELA DE
OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
Processo 0002397-15.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - SEBASTIÃO BARBINO FILHO VISTOS... I) Na medida em que desmembrado o presente feito, conforme certidão constante do início dos autos, promova
a serventia o necessário para constar o processo como ativo, trasladando-se, ainda para estes autos, cópia da decisão que
determinou o desmembramento. II) No mais, intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos
acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art.
351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze)
dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à
inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: ANTONIO RENATO DO
CARMO (OAB 143469/SP)
Processo 0002398-97.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espólio de Julieta Jacyra Gallo RAIMUNDO VIEIRA e outro - VISTOS... I) Na medida em que desmembrado o presente feito, conforme certidão retro,, promova
a serventia o necessário para constar o processo como ativo, trasladando-se, ainda para estes autos, cópia da decisão que
determinou o desmembramento. II) Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados,
no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o
réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias,
permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e
o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: ANTONIO RENATO DO CARMO
(OAB 143469/SP), EDUARDO FRANCISCO D’AVILA GALLO (OAB 203309/SP)
Processo 0002400-67.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Priscila Fernandes Rosa - VISTOS...
I) Na medida em que desmembrado o presente feito, conforme certidão constante do início dos autos, promova a serventia o
necessário para constar o processo como ativo, trasladando-se, ainda para estes autos, cópia da decisão que determinou o
desmembramento. II) Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo
de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar
qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindolhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor
manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: JANE TERESINHA GARCIA DE TOLEDO
(OAB 123959/SP)
Processo 0002401-52.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - José Rinaldo Davino e outro - VISTOS...
I) Na medida em que desmembrado o presente feito, conforme certidão constante do início dos autos, promova a serventia o
necessário para constar o processo como ativo, trasladando-se, ainda para estes autos, cópia da decisão que determinou o
desmembramento. II) Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo
de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar
qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindolhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor
manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” I-se. - ADV: HANNA KASUE DE ALMEIDA GIRAUD
SPIRANDELLI (OAB 361045/SP)
Processo 0006772-93.2019.8.26.0266 (processo principal 1002938-02.2018.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Rumo Malha Paulista SA atual
denominação de All America Latina Logistica Malha Paulista S.A - VISTOS... Fls. 291/295: Diante do quanto determinado pelo
Eg. Tribunal, AGUARDE-SE por 30 (trinta) dias o julgamento do agravo. I-se. - ADV: HEBERT LIMA ARAÚJO (OAB 185648/SP),
ANA RITA DE MORAES NALINI (OAB 310401/SP), MARCELLA NASATO (OAB 354610/SP), VÂNIA LOPACINSKI (OAB 55353/
PR), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
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