TJSP 14/08/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2091
Proceda-se à anotação deste habilitante como terceiro interessado nos autos principais, e seu respectivo advogado. Cumpridas
as determinações acima dê-se vista dos autos à Administradora Judicial supracitada, para manifestação no prazo legal, após, ao
Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WESLEY GARCIA
DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1014830-39.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Cássia de Lima Enes - NOTRE
DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e outro - Vistos. 1. Fls. 360/375: ciente da concessão de tutela antecipada recursal nos autos
do agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão a fls. 351, a fim de ampliar a tutela de urgência deferida
nesta origem e autorizar o tratamento home care 24 horas por dia, nos termos da prescrição médica de fls. 329/330. Fica a
autora desde já intimada a informar e comprovar nestes autos o julgamento definitivo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias
após o julgamento, sem necessidade de nova intimação. 2. Fls. 376: intimem-se as partes para que se manifestem sobre a
proposta de honorários formulada pela perita designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumpra-se com urgência o restante
das decisões a fls. 310/311, item 4, e 321/322, item 1. Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES PORTAS (OAB 311328/SP), YOON
HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1015789-44.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Construtora Ribeiro Caram Ltda Permuthe Locadora de Equipamentos e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 791/795: nego provimento aos embargos de declaração. Não
há omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença prolatada. Explanou-se, inclusive, sobre a questão das provas, e
tudo quanto entendido do caso foi colocado, com fundamentação. Portanto, vê-se inconformismo da embargante, que desafia
recurso próprio. Intime-se. - ADV: LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP), DENISE DE CASSIA
ZILIO (OAB 90949/SP), ALDO DE OLIVEIRA (OAB 227776/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1016245-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Erro Médico - Claudinei Tavares - HOSPITAL E
MATERNIDADE SINO BRASILEIRO - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o
credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que
deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório
de Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico,
ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico
deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com
a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3.
Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos
mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV:
MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), MARCELO GUIDI DE OLIVEIRA (OAB 195810/SP)
Processo 1020485-89.2019.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Ilhas da Grecia Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Ilhas da Grecia Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou a presente ação MONITÓRIA contra Maurenice de Brito Gomes
alegando, em síntese, que firmou com a Requerida Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra em 24/10/2014,
inadimplido pela Requerida, resultando um débito de R$ 1.528,76, valor atualizado até 01/08/2019, restando infrutíferas todas
as tentativas amigáveis para recebimento do referido valor, propõe a presente ação. Houve aditamento da inicial às fls. 68/69,
para inclusão de Marcelo Luiz Favretto no polo passivo, na condição de avalista. Citado, o Requerido ingressou nos autos
informando o pagamento e pleiteando a extinção da ação, houve concordância do autor com o pleito formulado. É o relatório.
Decido. Diante do pagamento efetuado pelo co-Requerido Marcelo Luiz Favretto às fls. 79/81 e da concordância da Requerente
às fls. 86, JULGO EXTINTA a presente ação Monitória requerida por Ilhas da Grecia Empreendimentos Imobiliários Ltda contra
Maurenice de Brito Gomes e Marcelo Luiz Favretto, o que faço com fundamento no artigo art. 487 , inciso III , alínea “a” do
Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Requerente. Considerando o depósito
efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Requerente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de levantamento,
arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELO
LUIZ FAVRETTO (OAB 211813/SP), JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1020929-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Enio Carlos
Real - Vistos. Fls. 40: Ciência às Partes, ficando o Requerido intimado deste pelo Portal Eletrônico. Intime-se o Autor, com
urgência, para comparecimento. No mais, certifique-se quanto ao decurso do prazo para resposta do ofício expedido ao INSS
e após, proceda-se a sua reiteração, encaminhando-o por e-mail, bem assim certifique-se quanto ao decurso do prazo para
comprovação, pelo Autor, da entrega do ofício destinado à empregadora. Int. - ADV: ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB
169298/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
Processo 1025247-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - EVANDRO PEREIRA DA SILVA
- Condomínio Residencial São Cristóvão e outro - Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva de RETUCA
COMÉRCIO DE VIDROS LTDA-ME, extinguindo o feito, sem solução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação
em honorários advocatícios, haja vista a revelia da empresa. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar REGINALDO DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados
da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o autor
ao pagamento de honorários advocatícios, face à revelia de Reginaldo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do patrono do requerido, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Por fim, JULGO EXTINTA a lide secundária,
porquanto prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, com condenação da denunciante ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados, também por equidade, em R$ 1.000,00. P.R.I. - ADV: EDSON LOPES FERREIRA
(OAB 310149/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULO
ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º