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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2511

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2511

Processo 1000983-65.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.C. - F.B.S.S. - Fica
intimada a mãe da menor Mirella, para que compareça no cartório com seus documentos pessoais e a certidão de nascimento
da menor, para retirada da certidão atualizada no Cartório Civil Penápolis - SP. - ADV: ELISANDRA GARCIA CARVALHO (OAB
169964/SP), LIDIANI CRISTINA CASAROTI (OAB 240628/SP)
Processo 1001807-87.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S. e outros - Ante a suspensão das
atividades presenciais forenses, em razão das providências para prevenção e contenção do Covid-19, cite-se o requerido, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e observados os termos de
fls. 39; e intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem o número do telefone e o e-mail das partes e de seus
respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência junto
ao CEJUSC. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de conciliação. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: ANA CAROLINA BATISTA
MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 1002386-69.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.N.B. - M.S.L.N. - Expeça-se certidão
de honorários à advogada nomeada através do convênio celebrado entre a OABSP/DPE, no valor máximo previsto na tabela.
Aguarde-se manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, constando nome do exequente e executado, qualificação, valor da ação, data da conta e advogados
das partes, e ser acompanhado das peças exigidas pelo Comunicado CG 438/16. Decorrido o prazo, arquivem-se. - ADV:
ANA BEATRIZ CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP), CRISTIANE GAZZOTTO CAMPOS BURATI (OAB 9208/MS), DILZA
CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 6517/MS)
Processo 1002908-62.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.B.S. - R.A.P. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua pertinência. Advirto que requerimentos
genéricos formulados na petição inicial e na contestação não serão admitidos para efeito de especificação de provas, e que o
silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
abra-se vista ao MP e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP), CILENE ALVES
SIMON (OAB 429010/SP), EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/SP)
Processo 1003755-64.2020.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.C. - - D.G.C. - - M.G.C. - L.M.O.C. - Nomeio
inventariante Lucia Maria de Oliveira Costa, independente de compromisso. Concedo à inventariante o prazo de 20 dias para
apresentar as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha. - ADV: ILSON CARLOS JUNIOR (OAB 423094/SP), CAMILA SAYEG
HUMSI DE MELLO ESPÍNDOLA (OAB 424340/SP)
Processo 1004097-75.2020.8.26.0438 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Socorro de Lira - Antonio
Francisco de Lira Junior - - Wellington de Lira - - Julio Cesar de Lira - 1. Nomeio como inventariante Maria Socorro de Lira,
independente de compromisso. 2. Processe-se o arrolamento, providenciando-se, no prazo de 60 dias: a) retificar a relação de
bens e o plano de partilha, devendo constar a integralidade dos bens e a meação da viúva. b) comprovação de pagamento de
tributos com a juntada da certidão negativa de tributos municipais dos cadastros mobiliário em nome do “de cujus” e certidão
negativa Estadual (junto ao Chefe do Posto Fiscal referente a tributos estaduais), com observância para o que determina o
art. 662 e seus parágrafos do CPC). 3. Concedo ao(à) inventariante e ao herdeiros os benefícios da Justiça Gratuita. - ADV:
WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP)
Processo 1004840-56.2018.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudomir Rueda Pinto - - Celia Santana Valente
- - Pedro Lopes - - Joaquim Maria Matheus - - Ivanir de Fátima dos Santos - - Leonardo de Paula Matheus e outro - Terezinha
Pontin de Andrade - manifeste-se a parte autora, efetivamente, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. No
silêncio, e decorrido o prazo de 30 dias, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, e seu defensor pelo DJE, para darem andamento
ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/
SP)
Processo 1005309-68.2019.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.P. - J.F.P. - Ao autor, para
contrarrazões. - ADV: VIVIANE BIS CORREA LEITE (OAB 251699/SP), SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/
SP)
Processo 1005541-80.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.A.A. - E.A.C.G. - Vistos. Fls. 100/103:
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Saliento que em ação revisional de alimentos a produção da prova oral não se
mostra útil ao julgamento do feito, cabendo as partes comprovar o quanto alegado através da prova documental. No mais, em
ações envolvendo relações familiares, em sua grande maioria as testemunhas arroladas pelas partes não podem depor seja
por motivos de impedimento ou suspeição, consoante o disposto no art. 447, §2º e 3º, do CPC. Da mesma forma, descabida
a pretensão de colheita do depoimento pessoal da genitora da requerida, posto que a sua versão já foi apresentada nos autos
através da contestação, não havendo qualquer indício de que modificará as alegações que constam dos autos. Aguarde-se o
decurso do prazo recursal da presente decisão. Após, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer final, com
posterior remessa dos autos à conclusão. Intime-se. Penápolis, 12 de agosto de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO
(OAB 381873/SP), ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP)
Processo 1005597-16.2019.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.R.M. - A.M.B. - Vistos. 1 - Fls. 90: DEFIRO
o pedido formulado pelo Ministério Público, DETERMINO a realização de estudo social com as partes, diante das informações
prestadas pelo Conselho Tutelar de Avanhandava (fls. 70/82), a fim de apurar qual dos genitores reúne melhores condições para
ter a guarda dos filhos, bem como para sugestão do regime de visitas a ser estabelecido. Remetam-se os autos ao Setor Técnico
desta Comarca. Concluído o estudo social, intimem-se as partes para que se manifestem. 2 - Após, vista dos autos ao Ministério
Público para apresentação do parecer final. 3 - Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Penápolis, 12 de agosto de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/SP), FERNANDO SALLES
AMARÃES (OAB 282579/SP)
Processo 1005611-57.2019.8.26.0322 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria Nilva Soares de Freitas - Greice
Laura Lima e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de determinar que as requeridas prestem contas quanto ao inventário e a partilha de bens existentes
em nome do falecido Adailton Ferreira Lima, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas pela autora.
Tendo em vista que na prestação de contas os honorários são impostos, como regra, em decorrência da sucumbência havida
na primeira fase, arcarão, ainda, as requeridas com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva prevista no art. 98, §3º, do CPC, posto que as requeridas
são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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