TJSP 14/08/2020 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do NCPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução. - ADV: CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP), JAMES MARLOS
CAMPANHA (OAB 167418/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB
376054/SP)
Processo 0000395-30.2020.8.26.0474 (processo principal 1001137-09.2018.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fátima Ulian - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado
por Aparecida de Fátima Ulian em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. DECIDO. Ante a declaração
de hipossuficiência juntada aos autos, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O processo
deve ser extinto sem resolução do mérito. O art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.876/19, prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as Comarcas da Justiça Estadual que estiverem localizadas a menos de
70 quilômetros de Município sede de Vara Federal não possuem mais competência para processar e julgar causas em que forem
parte o INSS e segurado que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo o artigo 3º da lei citada, “As ações
em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e
julgadas no juízo estadual, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5010/66,
em sua redação original, e do artigo 43 do Código de Processo Civil” As ações em fase de conhecimento ou de execução,
ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020. Não é o caso dos autos. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça estabelece em seus artigos 1285 e 1286, § 3º, que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital,
como incidente processual. Quando do ajuizamento da execução, é gerado um novo número de processo, com nova data de
distribuição. No caso em questão, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 10/08/2020, não se enquadrando na primeira parte
do artigo 3º acima transcrito. Esta Comarca de Potirendaba encontra-se situada a 30 (trinta) quilômetros da Subseção Judiciária
de São José do Rio Preto-SP (Justiça Federal). Diante disso, tratando-se de regra legal que alterou a competência material e,
portanto, absoluta, cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, CPC), a presente ação previdenciária distribuída perante esta Comarca
deve ser imediatamente extinta. Agora, este Juízo não está mais “no exercício da jurisdição federal delegada”. Ante o exposto,
reconheço a incompetência absoluta e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito (artigo 485, incisos I e IV, do
CPC), facultando que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Com o trânsito em
julgado, arquive-se. Em caso de recurso de apelação, subam os presentes autos ao Egrégio TRF3º, com nossas homenagens e
cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do
artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo
juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” P.I.C. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 0000561-96.2019.8.26.0474/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Eder Carlos
Soares - (Deverá o requerente providenciar a juntada da conta de liquidação homologada nos autos de cumprimento de
sentença.) - ADV: FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP)
Processo 0000900-60.2016.8.26.0474/04 - Precatório - Locação de Móvel - Altair Roberto Peres Me - PREFEITURA
MUNICIPAL DE POTIRENDABA - *(Fls. 94: ciência ao requerido, para as providências cabíveis.) - ADV: GIOVANA DE FATIMA
BARUFFI (OAB 229457/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 0001037-08.2017.8.26.0474/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Gustavo Andrioti
Pinto - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - (Sobre a petição e comprovante de depósito de fls. 86/88, manifeste-se
o requerente.) - ADV: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP), TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP)
Processo 1000077-30.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LUCIANO FRANCISCHINI
- (Ciência à parte contrária da interposição do recurso de apelação de fls. 354/366, bem como fica a mesma intimada para
que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do NCPC).) - ADV: LEANDRO CELESTINO
CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/SP)
Processo 1000141-74.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nair Martins Godoy
- Vistos. Nair Martins Godoy, já qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração contra a sentença de fls.149/153 ,
alegando a existência de omissão. DECIDO. Recebo os embargos porque são tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los já que
inexiste omissão ou contradição a ser sanada. As consequências da sentença estão previstas em seu teor e na lei, não sendo
exigível a explicitação pretendida. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não modificam o teor da sentença que
julgou procedente a ação. Não houve a concessão da tutela antecipada na sentença pelo simples fato de que não há urgência
na pretensão exposta na inicial. O julgamento de procedência da ação , por si só , não obriga o julgador a conceder tutela de
urgência . Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e , no caso em questão
, não se mostraram presentes quando do julgamento da ação. O(a)(s) embargante(s) pretende(m), em verdade, por via dos
embargos declaratórios, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhes evidente efeito infringente, o que é vedado. Desse
modo, se há descompasso entre a tese defendida pelo embargante e aquela acolhida e fixada na sentença, resta-lhe(s) o
caminho dos recursos constitucionais. Em suma, o inconformismo do(a)(s) embargante(s) não merece acolhimento. Além do
que, é bom frisarmos que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos”(RJTJESP 115/207). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão em relação aos
dispositivos constitucionais e da legislação ordinária invocados - Inocorrência - Juiz que encontrou motivo suficiente para fundar
sua decisão - Falta de obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes - Artigo 535 do Código de Processo
Civil - Rejeição. (Embargos de Declaração n. 261.722-2 - Mogi Mirim - 16ª Câmara Civil - Relator: Nelson Schiesari - 03.10.95
- V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rejeição - Decisão embargada que não conteve quaisquer dos vícios do artigo 535,
do Código de Processo Civil - Conforme proclamado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplaudindo a lição de Lopes
da Costa, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão. (Embargos de Declaração n. 228.542-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Marco Cesar - 22.02.96 V.U. Portanto, mantenho a sentença tal qual está lançada. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA SILVA (OAB 124435/SP), ELIS
REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
Processo 1000374-71.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) PERSIO LUIZ DE PAULI - (Ciência ao requerente da certidão de fls. 200, bem como manifeste-se se já houve a implantação do
benefício em seu favor.) - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000548-46.2020.8.26.0474 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA - (Carta precatória expedida devendo o requerente providenciar sua distribuição no juízo
deprecado, bem como, comprovar sua distribuição no prazo de 05 (cinco) dias - Comunicado CG 2290/2016). - ADV: APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP)
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