TJSP 14/08/2020 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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S/A - Ciência à parte autora de pgs. 290/293. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ANA
CHRISTINA GUIDO (OAB 381453/SP)
Processo 1002947-30.2020.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Emilia da Silva - Kauã Samuel de Oliveira - - Samara Grazielle Garcia - Ciência à parte autora da expedição do mandado,
devendo providenciar os meios necessários quando da distribuição ao Sr. Oficial de Justiça, entrando em contato diretamente
com a Central de Mandados ([email protected]). - ADV: AELCIO JUVENAL CARDOSO (OAB 393525/SP), HEITOR MERIGIO
NETO (OAB 379128/SP)
Processo 1002948-15.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - Clovis Simonato - - Aline Andrade Teixeira - Ao requerente: manifestar-se em réplica no prazo legal. Sem
prejuízo, recolha o requerido a taxa de mandato. - ADV: MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1003282-20.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ivanildo Limeira de
Souza - Claudio Roberto dos Santos - Me - - Jeferson José Elias Barbosa - - Marilene Rodrigues Barbosa - Vistos. Defiro o
pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), GUSTAVO
BORGES MARQUES (OAB 171856/SP), JEFFERSON FERREIRA TENCA (OAB 99597/SP)
Processo 1003291-50.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - João Carlos dos Santos Montagem Me - - Joao Carlos dos Santos - Ao exequente: recolher as custas referentes ao
desarquivamento dos autos. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1003470-18.2015.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedicto
Grizotto - Banco do Brasil S/a. - Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento juntado aos autos. - ADV: JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 1003622-32.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Jrnt Restaurante e Lanchonete Ltda Me - - Reynaldo Augusto de Bernardes Junior - Ao exequente: recolher as custas
referentes ao desarquivamento dos autos. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB
87696/SP)
Processo 1003864-88.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - F. A. Marciano
Itu Me - ALINE ANGELINA GONZATTI - - MIGUEL BENEDITO DE LIMA - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV:
GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO
(OAB 265492/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP), LAIZA CAROLINE BARBIERI (OAB 361729/
SP)
Processo 1003963-19.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Paulo Minoro Etoh - - Maria Eleite de Oliveira
Etoh - Carla Monique de Lima - - Cassio Nascimento - - Adriana Mendes da Silva - Ciência da certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP)
Processo 1004368-55.2020.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 002637-34.2018.8.26.0602 - 6ª Vara Cível)
- Lantor Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Josinede Garcia de Souza - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
Processo 1004380-69.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato Alfredo Americo Borba
- Fabiana Maximo Garcia Pereira - - Marco Antonio Pereira - - Anderson Luis Silva de Freitas - - Alessandra Maximo Garcia de
Freitas - Vistos, 1. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa referente ao tipo de citação pretendida. 2. Nos termos do
provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema
Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no
prazo de 10 (dez) dias. 3. Trata-se de ação de cobrança por falta de pagamento e alugueis que Renato Alfredo Américo Borba
move em face de Marco Antonio Pereira, Fabiana Máximo Garcia Pereira, Anderson Luis Silva de Freitas e Alessandra Máximo
Garcia de Freitas. Segundo consta, o autor é proprietário do imóvel localizado à Alameda dos Cardeais, 120, Jardim Paraíso
I, nesta Comarca. Em 29 de julho de 2019, firmou contrato de locação com os requeridos, com prazo de duração de 30 (trinta)
meses e valor do aluguel fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que os réus desocuparam o imóvel em 11 de maio
de 2020. Entretanto, não efetuaram o pagamento dos alugueis referentes aos meses de março e abril, além de deixarem o bem
em péssimo estado de conservação, necessitando de diversas reformas. Esgotadas as tentativas de resolução amigável da
lide, ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, a averbação da presente demanda na matrícula
do imóvel ofertado em garantia no contrato de locação firmado entre as partes. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de tutela
antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito encontrase presente por meio da prova documental juntada aos autos. Conforme cláusula décima segunda do contrato de locação (págs.
24/31), os corréus, Anderson e Alessandra, instituíram como garantia do contrato o imóvel descrito na matrícula nº 60.546 do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, autorizando, inclusive, a respectiva averbação da caução na matrícula do bem
(pág. 28). Ressalto que, ainda que não houvesse autorização expressa, a averbação na matrícula do imóvel dado em garantia
é um direito do locador, nos termos do art. 38 da Lei do Inquilinato, in verbis - “Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis
ou imóveis. § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis
deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.” O perigo de dano também encontra-se presente, na medida em que os
requeridos podem alienar a qualquer momento o imóvel em questão, o que justifica a anotação junto à sua matrícula quanto a
existência da presente ação, para conhecimento de terceiros. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO TUTELA DE URGÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DA CAUÇÃO REAL NA MATRÍCULA DOS
IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO POSSIBILIDADE- A averbação da caução real na matrícula
dos imóveis dados em garantia está expressamente prevista no contrato de locação firmado entre as partes e constitui direito
do locador, conforme art.38 da Lei de Locações;- Registre-se que a falta de inscrição da caução real na matrícula do imóvel
não torna a garantia inexistente, porém, obsta a sua oponibilidade em relação a terceiros. Assim, de extrema relevância para
preservar o crédito do autor, fruto do título executivo firmado pelo contrato de locação;- Diante dos fatos narrados e da análise
acurada das provas carreadas no presente Agravo, vislumbra-se que, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil,
têm-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo do dano.RECURSO PROVIDO” Ante o exposto, DEFIRO
a tutela antecipada para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Itu a averbação na matrícula nº 60.546 (págs. 82/83)
a respeito da existência da presente ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios. Expeça-se o necessário. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
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