TJSP 14/08/2020 - Pág. 857 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
857
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1002884-20.2019.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana Claudia de Oliveira Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1004701-22.2019.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Maria Sirley da
Silva - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Vistos. Considerando que os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos individualizamente, deverão os requerentes promoverem o peticionamento eletrônico, acompanhado da planilha de
cálculos, tudo de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9622/2018 e Comunicado Conjunto nº 1212/2018.
Desta forma, rejeito o presente incidente. Providencie a serventia a baixa e arquivamento dos presentes autos. Int. - ADV: ELIAS
PAULO FERREIRA (OAB 366035/SP)
Processo 1004736-45.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alimentação - Leonardo Vieira da Silva
- - Vinicius Fernandes Volpiano da Silva - - Simara Cristina da Silva Xavier - - Silvana Aparecida Pereira dos Santos - - Pamela
D’arc Genovez - - Marcos Tadeu de Freitas - - Maria Ines Mima Rosa Freitas - - Andrielli Ricardo Soares Martins - - Juliana
Sombra de Melo da Cruz - - Jorge Felipe Hideyoshi Hatanaka - - Jessica Bispo de Almeida - - Janaina Pedroso Oliveira - Fernanda Nogueira Morais - - Fabio Luiz Caetano Mafra - - Amanda Raquel Alves - - Gracinda Vieira Barros - Vistos. Fls.
259/260: Recebo como emenda à inicial para fim de incluir a correquerente Gracinda Vieira Barros. À serventia, promova as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), LEILA CRISTINA DE CARVALHO LEITE
(OAB 378186/SP)
Processo 1004736-45.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alimentação - Leonardo Vieira da Silva
- - Vinicius Fernandes Volpiano da Silva - - Simara Cristina da Silva Xavier - - Silvana Aparecida Pereira dos Santos - - Pamela
D’arc Genovez - - Marcos Tadeu de Freitas - - Maria Ines Mima Rosa Freitas - - Andrielli Ricardo Soares Martins - - Juliana
Sombra de Melo da Cruz - - Jorge Felipe Hideyoshi Hatanaka - - Jessica Bispo de Almeida - - Janaina Pedroso Oliveira - Fernanda Nogueira Morais - - Fabio Luiz Caetano Mafra - - Amanda Raquel Alves - - Gracinda Vieira Barros - Vistos. Petição
retro: Mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos. Int. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP),
LEILA CRISTINA DE CARVALHO LEITE (OAB 378186/SP)
Processo 1005574-85.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização do Prejuízo - Viviane
Aparecida Silva de Caries - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. I Há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso
em tela, o que apenas será possível com a manifestação da parte contrária, porquanto todas as questões suscitadas deverão ser
pormenorizadamente analisadas ao longo da instrução probatória e sob o crivo do contraditório. De se consignar ainda que, até
prova em contrário, presume-se a validade e a legalidade do ato administrativo. Assim, indefiro a liminar requerida. II- Cite(m)-se
a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificandoa(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo
nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e
documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de
peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90
dias contados a partir da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a
fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já
obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com
a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009,
podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato
julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo
requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a
ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida
peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos
no artigo 212, parágrafo 2º do CPC, se necessários. Intime-se. - ADV: JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP),
LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP)
Processo 1006713-09.2019.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rúsio
Eustáquio de Araújo - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos, Diante dos termos da certidão retro, julgo deserto o recurso
interposto por Rúsio Eustáquio de Araújo por falta de recolhimento do preparo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DELA MARTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RICARDO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0993/2020
Processo 0000246-94.2020.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Danilo dos Santos
Balbino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando que o valor depositado (R$6.112,12) é menor que o valor
requisitado (R$ 7.089,31), intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para, no prazo estipulado no ofício de fls. 38/41,
promover depósito da diferença devidamente atualizado, ou justificar a diferença apresentada mediante documentos, sob
pena de prosseguimento do feito com o bloqueio via sistema BACENJud da quantia faltante para entrega ao exequente. No
mais, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado
Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 44, acrescido de
juros e correção monetária, após a juntada do Formulário MLE (disponível emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º