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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 904

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

904

1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODRIGO BOCHI
BRASSOLATI (OAB 442140/SP)
Processo 1001090-13.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Raul Henrique
Rosa Zanaroli - Unidas S.A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte-requerida
a: a) obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento da inscrição do nome da parte-autora perante os órgãos
de proteção ao crédito SERASA; b) declaração de nulidade do débito questionado, referente ao contrato nº 00001080301 ; c)
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença, com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas
sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R.
I. C. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1002122-53.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Beatriz Fernanda Caritá Leonel
- Banco Bradesco S/A - Posto isso, resolvo o mérito do processo (NCPC art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos da
inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de não fazer, consistente em consistente em se abster de cobrar na conta
corrente 0007579-5, agência 0526, tarifa bancária denominada “cesta b expresso 5”; b) indenização por danos morais, no valor
de R$ 7.000,00, com atualização monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem
condenação em custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. I. C. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), MURILO CONSOLO CORREA LISBOA (OAB 435540/SP)
Processo 1002423-97.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Thaisa Sanches
Silva - - Wesley Macedo Fernandes - Decolar.com Ltda - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto
isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, o que faço para DECLARAR o direito
dos requerentes Thaisa Sanches Fernandes, e Wesley Macedo Fernandes, à resilição contratual e ao reembolso integral dos
valores anteriormente pagos em decorrência do contrato de transporte aéreo (R$ 1.848,00), sem deduções, observado o prazo
de 12 meses previsto na Medida Provisória 925/20. O valor a ser reembolsado deverá contar com atualização monetária a
partir do desembolso pelo consumidor e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento do prazo previsto para pagamento
(art. 397 do CC). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios incabíveis na
sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P. Intime-se. Jales, 05 de agosto de 2020. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP), THAISA SANCHES SILVA (OAB 331989/SP)
Processo 1003461-47.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Henrique de Marqui - Banco Santander - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial,
o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos
do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em
caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017
(Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: CRISTINA LETÍCIA
MARIOTO (OAB 443223/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1003471-91.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elza Helena da Silva - Vivo
S.a. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e passe a prestar
ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a requerida,
na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de fazer descrita no item “a” no prazo de 10 dias.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00 limitada a 60 dias. Defere-se, à parte-autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004139-62.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma da
Silva - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta
e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela
antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se à parte autora a assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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