TJSP 17/08/2020 - Pág. 703 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
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recurso não pode ser conhecido, determinando-se sua distribuição à E. Dra. Maria do Carmo Honório, desta E. Terceira Câmara
de Direito Privado. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá
Morandini - Advs: Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Renata Martins (OAB: 244015/SP) - Aires Alexandre de Sousa Ganança
(OAB: 264377/SP) - Leandro Murat Barbosa (OAB: 297303/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1019376-24.2015.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. de L. F. (Justiça
Gratuita) - Apelado: Â R. M. R. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 33897 APELAÇÃO
Nº : 1019376-24.2015.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: MPLF APDO.: ARMR JUÍZA SENTENCIANTE: ADRIANA
MENEZES BODINI “APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Recurso interposto
pela autora em face de sentença que julgou o pedido procedente em parte, para partilhar os direitos existentes sobre imóvel
comum adquirido por financiamento; partilhar direitos sobre dois veículos; partilhar o saldo de empréstimo contraído pelo réu.
Intempestividade. Inadmissibilidade da apelação. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 33897).
I - MPLF ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de ARMR, alegando que conviveu com o réu de
2009 até junho de 2015. Adquiriram patrimônio comum que deve ser partilhado. Sustenta ter sofrido dano moral, decorrente de
agressões físicas e psicológicas provocadas pelo réu. Após regular processamento do feito, com oferta de contestação, réplica
e produção de provas, sobreveio sentença que julgou o pedido procedente em parte, para partilhar os direitos existentes sobre
imóvel comum adquirido por financiamento; partilhar direitos sobre dois veículos; partilhar o saldo de empréstimo contraído
pelo réu. Ônus de sucumbência recíprocos. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada
a gratuidade concedida à autora (prolatada no dia 15/01/2020 - fls. 788/794). Nas razões do apelo, a AUTORA sustenta, em
síntese, a existência de provas suficientes para condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, independente
do resultado absolutório na esfera criminal; há presunção de esforço comum também em relação às benfeitorias introduzidas
no imóvel de propriedade exclusiva do réu, as quais devem ser partilhadas (fls. 797/803). O recurso é tempestivo e dispensado
o preparo, porque concedida a gratuidade. Contrarrazões às fls. 807/814. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O
RELATÓRIO. II - A preliminar de intempestividade, apresentada em contrarrazões, é acolhida. A sentença recorrida foi publicada
no dia 20/02/2020. A contagem do prazo se inicia no dia subsequente, 21/02/2020 (sexta-feira). Em vista do Carnaval, 24 e
25 de fevereiro não são dias-úteis. Retomada a contagem a partir do adia 26/02/2020, o prazo de 15 dias úteis findaria em
16/03/2020. Por força, todavia, dos Provimentos CSM nº 2554/2020 e 2555/2020, os prazos processuais foram suspensos,
retomando seu curso regular a partir de 04/05/2020. Sendo assim, dado que a suspensão atingiu o derradeiro dia do prazo para
interposição do recurso de apelação, a autora deveria ter interposto o recurso no dia 04/05/2020. Contudo, o presente recurso
de apelação foi interposto um dia depois, em 05/05/2020. Verificada a intempestividade, inadmissível o recurso. Os honorários
advocatícios arbitrados para remuneração do patrono do apelado são majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade concedida à autora. III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
- Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Glauco de Melo Macedo (OAB: 334819/SP) - Andre Henrique Azeredo Santos (OAB:
330217/SP) - Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1029386-91.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Wellington
Cristian Teixeira Valentin - Agravada: Marina da Cunha Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo
nº 1029386-91.2019.8.26.0002/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22476 JUSTIÇA GRATUITA EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
Decisão que indeferiu a Justiça gratuita ao réu em sede de apelação. Pedido de manifestação da Turma Julgadora. Pedido
de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Precedente do STJ. Agravo interno interposto mais de 15 dias
após a data seguinte da publicação da decisão de indeferimento. Intempestividade recursal. Julgamento monocrático pelo
relator (art. 932, III, CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 265/266
dos autos principais, que indeferiu a justiça gratuita ao apelante e determinou o recolhimento das custas de preparo, sob
pena de deserção. Alega o apelante agravante (ps. 01/06) que não tem condições financeiras de arcar com os honorários de
sucumbência e com as custas de preparo, tendo em vista que elevados; que está atualmente desempregado; que o áudio
juntado com a inicial seria falso. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o
recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Requerida a gratuidade pelo réu em sede de apelação,
foi indeferido o pedido, por decisão deste relator (ps. 265/266) Após referida decisão, sobreveio pedido de reconsideração
do apelante (ps. 268/271). Indeferido o pedido de reconsideração da decisão, insurge-se o apelante contra a decisão que
inicialmente indeferiu a gratuidade, requerendo a manifestação da Turma Julgadora sem demonstrar qualquer fato novo. Ocorre
que, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte,
o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo regimental
não conhecido.” (AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j.
em 18/12/2012, DJe 27/02/2013 sem destaque no original). Nesse passo, cabia ao apelante ter interposto o recurso cabível
contra a decisão monocrática deste relator no prazo oportuno. A decisão de ps. 265/266, no entanto, foi publicada em 22 de
junho/2020, de modo que esgotou-se em 13 de julho/2020 o prazo para interposição de agravo interno. Protocolada a petição
do presente recurso apenas em 30 de julho/2020, é caso de reconhecer sua intempestividade e, por conseguinte, não conhecer
do agravo. Diante do exposto, monocraticamente na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso, pois
manifestamente inadmissível em razão da intempestividade. São Paulo, 7 de agosto de 2020. CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ricardo Almeida Rocha (OAB: 344336/SP) - Sarah Santos Cardoso
(OAB: 421094/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1032539-48.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Medica
Internacional S/A - Apelada: Deolinda Capelin Rocha (Assistência Judiciária) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação
nº: 1032539-48.2019.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelada: Deolinda
Capelin Rocha Juiz sentenciante: Daniel Ovalle da Silva Souza MONOCRÁTICA Nº: 21450 PLANO DE SAÚDE. Insurgência da
ré contra sentença de procedência. Determinação para complementação das custas, com base no benefício econômico líquido
pretendido pela apelante. Turma Julgadora que manteve tal determinação em Agravo Interno e nos Embargos de Declaração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º