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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020 - Página 724

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TJSP 17/08/2020 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3107

724

350900/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188741-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: K. E.
A. - Agravado: F. J. H. N. B. - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 08 que
em sede de cumprimento provisório de sentença em ação de arbitramento de aluguel deferiu o pedido de desbloqueio de conta
bancária de titularidade do executado. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito ativo. Em análise
perfunctória não se vislumbra elementos para afastar a impenhorabilidade arguida pelo agravado, restando oportuno o aguardo
do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia
Dalla Déa Barone - Advs: Paulo Fernando Rondinoni (OAB: 95261/SP) - Tori Carvalho Borges Oliveira (OAB: 140300/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 2188809-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Nasdal Comércio
de Materiais para Construção - Agravado: Fumiya & Jenegitz Ltda - Agravada: Célia Yuriko Fumiya Janegitz - Agravado: Nilton
Jesus Janegitz - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de incidente de desconsideração
de personalidade jurídica, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 674, que indeferiu a instauração do incidente sob o
fundamento de que o exequente não comprovou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial perpetrada pelos sócios,
não bastando para tanto o encerramento das atividades sem a respectiva baixa nos órgãos competentes. Pleiteia a concessão
do efeito suspensivo e a reforma para que seja admitido o processamento do incidente de desconsideração de personalidade
jurídica nos termos do art. 1.024 e seguintes do CPC/2015 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015,
o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, uma vez que a suposta urgência é invocada de
forma genérica pela recorrente, podendo-se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem a liminar. 4. À
Resposta. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Augusto Fernandes (OAB: 68286/SP) - Taciana Silveira Santos (OAB: 208926/SP) Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188809-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Nasdal Comércio
de Materiais para Construção - Agravado: Fumiya & Jenegitz Ltda - Agravada: Célia Yuriko Fumiya Janegitz - Agravado: Nilton
Jesus Janegitz - Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico e no prazo legal, o
recolhimento da importância de R$ 45,00, no código 120-1, na guia FEDTJ para a intimação postal do(a)(s) agravado(a)(s). Magistrado(a) - Advs: Luciano Augusto Fernandes (OAB: 68286/SP) - Taciana Silveira Santos (OAB: 208926/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2188817-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Lucas Cazer
Simionato - Agravante: Eveline Pagoto - Agravado: Montezuma Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Rio Verde
Holding Ltda. - Agravado: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
liminar, nos autos do cumprimento de sentença, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 228, que intimou a exequente para
esclarecer se insistiria na penhora do faturamento de empresa, caso em que o feito seria suspenso por se enquadrar no Tema
769 do STJ. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja afastada a suspensão do feito de origem e deferida a
penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator
do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Diferentemente do que narra a parte autora, o Juízo de origem não
suspendeu o cumprimento de sentença, limitando-se na decisão reproduzida às fls. 228 a intimar os exequentes a manifestar
interesse na penhora dos faturamentos da executada, caso em que, se positivo, o feito seria suspenso e, logo em seguida, na
decisão de fls. 233, admitiu o prosseguimento do processo sob o fundamento de que o posicionamento da instância superior é
de que o Tema 769 do STJ aplica-se somente às execuções fiscais. Por outro lado, admite-se o agravo de instrumento contra
a parte da decisão de fls. 233 que rejeitou o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executado, contudo, nesta
oportunidade, não se vislumbra situação alguma de urgência capaz de justificar a antecipação da tutela recursal, podendo-se,
assim, aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem efeito suspensivo. 4. À Resposta. - Magistrado(a) Advs: Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB:
254914/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2189321-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Pedro Gabriel
Pandolfo Petri - Agravante: Fernando Antonio de Andrade Petri (Espólio) - Agravada: Maria Tereza Azanha Furlan Petri - 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de pedido autônomo distribuído por dependência aos
autos de inventário dos bens deixados por Fernando Antonio de Andrade Petri, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 08,
que indeferiu o pedido de alvará para levantamento de valores para pagamento de dívida condominial objeto de cumprimento
de sentença em autos diversos, sob o fundamento de ter havido discordância da outra parte, bem como por ser incerta a real
situação do inventário, se disponível este valor ou mesmo se já quitados os tributos necessários. Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo e a reforma para que seja expedido o alvará para pagamento dos valores devidos pelo espólio objeto do
cumprimento de sentença n. 0029032-75.2011.8.26.0451. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015,
o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, podendo-se aguardar a apreciação da Turma Julgadora.
3. Processe-se sem efeito suspensivo. 4. À Resposta. - Magistrado(a) - Advs: Maria Angélica de Mello (OAB: 221870/SP) Clarissa Magalhães Stecca Ferreira (OAB: 204495/SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - Pátio do Colégio, sala
315

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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