TJSP 18/08/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico
processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já
se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já
que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se
de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada
pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo” Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de
citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB
178146/SP)
Processo 1005223-33.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda Recolha o autor a taxa devida (16,00 por pessoa/procedimento). - ADV: JIMY LOPES MADEIRA (OAB 186946/SP)
Processo 1005704-25.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Hortência - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Considerando que a execução não se iniciou efetivamente, já que o pagamento do débito
ocorreu antes de quaisquer atos executórios, inexiste o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais) prevista
no art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, devendo ser dispensado seu recolhimento. Nesse sentido, confira-se: TJSP,
Agravo de Instrumento nº: 2084806-70.2019.8.26.0000, j. 19.06.2019. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações e baixa pertinentes. P.I. - ADV: FABIANE PURGATTO (OAB 234540/SP)
Processo 1005755-70.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Oliveira Mendes - - Taiara Pereira Vieira Mendes - Maraville Gfsa Spe Empreendimento Imobiliário-gafisa - Tendo em vista a
declaração das partes, não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes
o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os
autos cls. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/
SP)
Processo 1007428-98.2019.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Condomínio Industrial
Bracaiuva - Gustavo José Giarolla Me - Vistos. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquive-se com as anotações e
baixa pertinentes. Int. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 296935/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/
SP)
Processo 1009241-34.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Cesar da
Silva - - Márcia Cristina Codogno Silva - Brookfield Spe Sp-7 S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85,
§ 2º, CPC. P.R.I. - ADV: GILZA MARIANE COUTINHO BORGES (OAB 317524/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB
190750/SP)
Processo 1009755-55.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sérgio Ricardo Zamana - Fls. 272:
defiro. Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: CLAUDINEI BERGAMASCO (OAB 103038/SP), MARCELO STEFAN WILD
(OAB 272947/SP)
Processo 1009910-58.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Defiro a realização de pesquisas, visando a localização de endereços atualizados do(a) requerido(a): ANDREA
GOMES DA SILVA , inscrito(a) no CPF. Nº 262.992.608-74. Para que a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias,
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO a quaisquer empresas ou concessionárias de
serviço público. O autor deverá providenciar a impressão e remessa deste ofício, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica
(e-mail), nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, incumbindo ao autor requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda
não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a
citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em
conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011180-44.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002593-15.2019.8.26.0197 - 1ª Vara - Foro de
Francisco Morato) - Alessandro Natalino Dias - Vistos. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Cumprido o ato, encaminhe-se
a resposta ao juízo deprecante por e-mail, observando-se as determinações contidas no CG 1951/2017 e 390/2018. Intimem-se.
- ADV: VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP)
Processo 1011225-48.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Linea Home Style Spe
Empreendimento Ltda - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo
Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas
situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela
duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido dever, alçado também à condição
de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas processuais.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a
possibilidade de composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese dos autos, dada a natureza da demanda. E da dispensa da
audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial
(CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela
nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se para apresentar(em) defesa, no
prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil; advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CASSIO
LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º