TJSP 18/08/2020 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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possíveis credores, tampouco seriam suficientes para garantia total dos créditos. Ademais, constitui fato notório nesta Comarca
que não têm sido localizados bens dos demandados em valor suficiente para garantia de todos os investidores, de modo que
compete ao Juízo deferir apenas aquelas medidas mais efetivas, sob pena de, inclusive, inviabilizar a prestação jurisdicional,
em prejuízo de toda a coletividade. Intimem-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP), VINICIUS LUIZ DE
TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP)
Processo 1002642-32.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vicente Carlos de
Amorim - Vistos. Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a autora não fez prova do pagamento do investimento, mediante
comprovante de saque do valor ou de depósitos bancários, o que foi determinado pela decisão de fls. 127. Ausente, pois, a
probabilidade do direito, requisito para o deferimento da tutela. Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos
autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo
que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1002679-59.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Watson Pereira de Sousa
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a autora não fez prova do pagamento do
investimento, mediante comprovante de saque do valor ou de depósitos bancários, o que foi determinado pela decisão de
fls. 125. Ausente, pois, a probabilidade do direito, requisito para o deferimento da tutela. Cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CAIO
FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS (OAB 359808/SP)
Processo 1002689-06.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Julia de Oliveira Lourenço
- - Vera Lucia Verreschi - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. No mais, reporto-se às fls. 104/107. Intimem-se. - ADV: THAIS
CONCEIÇÃO ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 343894/SP)
Processo 1002736-14.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR
WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002775-74.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Glaucia Aparecida de Paula
Ramos - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Intimem-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP), VINICIUS
LUIZ DE TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP)
Processo 1002878-81.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rosaura Luz da Rocha Vistos. Conforme já salientado às fls. 175/178, considerando que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do
processo, tornam-se desnecessárias outras medidas cautelares nesta fase inicial do processo. Diante disso, reitero o quanto
decidido à fl. 177 e indefiro a realização de bloqueio de bens via Renajud, bem como a expedição do ofícios para instituições
financeiras. No maís, defiro o arresto dos demais imóveis indicados à fl. 182 e determino que a averbação seja concretizada
por medida do próprio interessado, valendo cópia da presente decisão, em conjunto com as matrículas dos imóveis, como
mandado de averbação, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis. Por fim, tendo em vista
que o arresto dos imóveis deverá ser providenciado pelo próprio requerente, junto ao Oficial de Registro de Imóveis, não há que
se falar em qualquer anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos já esclarecidos às fls. 175/178.
Intimem-se. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA
(OAB 329599/SP)
Processo 1002888-28.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Inery Lane Ferreira Alves de Abreu Vistos. Pela derradeira oportunidade, no prazo de 15 dias, cumpra o autor integralmente a decisão de fl. 169, comprovando que
realizou o investimento alegado na inicial e juntando aos autos documento que fundamente o pedido de gratuidade. Intimem-se.
- ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1002894-35.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Patrick Dantas Nogueira
Barbosa - Vistos. Conforme já salientado às fls. 181/184, considerando que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil
do processo, tornam-se desnecessárias outras medidas cautelares nesta fase inicial do processo. Diante disso, reitero o quanto
decidido à fl. 183 e indefiro a realização de bloqueio de bens via Renajud, bem como a expedição do ofícios para instituições
financeiras. No maís, defiro o arresto dos demais imóveis indicados à fl. 186 e determino que a averbação seja concretizada
por medida do próprio interessado, valendo cópia da presente decisão, em conjunto com as matrículas dos imóveis, como
mandado de averbação, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis. Por fim, tendo em vista
que o arresto dos imóveis deverá ser providenciado pelo próprio requerente, junto ao Oficial de Registro de Imóveis, não há que
se falar em qualquer anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos já esclarecidos às fls. 181/184.
Intimem-se. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1002910-86.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joaquim Tiago de Oliveira - Vistos.
Pela derradeira oportunidade, no prazo de 15 dias, cumpra o autor integralmente a decisão de fl. 163, demonstrando que
realizou os investimentos alegados na inicial e juntando aos autos documentação que fundamente o pedido de gratuidade.
Intimem-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1003082-62.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Talita Ribeiro Pinto Barreto Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu a restituir à autora,
em razão da rescisão do contrato, todos os valores por ela desembolsados a título de pagamento, corrigidos pelos índices da
Tabela Prática do E.TJ-SP da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação; b) condenar o réu
ao pagamento de indenização pelo dano moral experimentado pela autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelos índices da
Tabela Prática do E.TJ-SP desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. O réu deve, ainda, arcar com
custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. ADV: JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 324934/SP)
Processo 1003398-75.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Auxiliadora
Troglio de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. Homologo o acordo de fl(s). 228/229, para que dele surtam seus jurídicos
e legais efeitos, diante do que JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, nos termos no art. 487, III, “b”, CPC. Saliento que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º