TJSP 18/08/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
1331
FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO.
Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art.
35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao
prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30%
sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele
constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em
qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens
advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é
do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 09 de julho de 2020. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0003895-68.2017.8.26.0326 (processo principal 0002067-18.2009.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ALESCIO DE AZEVEDO - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE
REGISTRO/AVERBAÇÃO ( x ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário”. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0004026-43.2017.8.26.0326 (processo principal 0001281-71.2009.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ODETE PEREIRA DE CAMARGO ASSIS - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( )
MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( x ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a)
advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento
no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/
pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item
“habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado,
com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco
dias, se necessário”. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)
Processo 1000216-72.2019.8.26.0326 (apensado ao processo 1001717-95.2018.8.26.0326) - Execução de Título Extrajudicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - GUILHERME ALEXANDRE
SANCHES CHIQUITO GARCIA - Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de
justiça à fl. 1277, requerendo o que de direito. - ADV: AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP)
Processo 1001023-29.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - DIEGO HENRIQUE VANDERLEI - Manifeste-se a parte exequente sobre as respostas de ofício. Prazo: 05 dias.
- ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1001117-45.2016.8.26.0326 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (LUCÉLIA) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LUCÉLIA A fim de apreciar o pedido retro, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão que revogou a tutela no
processo nº 1000967-59.2019.8.26.0326 do Juizado Especial Cível local, certificando-se oportunamente. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. Lucelia, 12 de agosto de 2020. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP)
Processo 1001598-37.2018.8.26.0326 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IVAN HENRIQUE ALVES BONFIM - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - O
DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/
AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA (X ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a) advogado(a), sem a
necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal
de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar
o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços
Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital
do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário”. ADV: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA (OAB 186340/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 1001685-27.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - VALDECIR
FRANCISCO DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fábio Simões Albuquerque - Ciência ao autor quanto a
implantação do benefício - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)
Processo 1001807-69.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - CLAUDEMIR
VIEIRA DE MELO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Daniel da Silva Rufino - ISTO POSTO e considerando o tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação ordinária movida por CLAUDEMIR VIEIRA DE MELO contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: a) RECONHECER como de natureza especial os períodos compreendidos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º