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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020 - Página 1566

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TJSP 18/08/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3108

1566

Conjuntos que versam sobre o tema. Se houver dúvidas no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às
alterações nos requisitórios poderão ser acessadas por meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf . Caso o preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável
a emissão do Precatório ou RPV, visto que o sistema se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição
será indeferida e baixada definitivamente no sistema e novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do
valor será feita pela entidade devedora no momento do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando
do peticionamento do RPV/Precatório, utilizando-se o valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de
apontamento do valor global requisitado. Certifique-se o trânsito em julgado. P.I - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB
407051/SP), BEATRIZ GOMES DE AZEVEDO BISCOLA (OAB 417275/SP)
Processo 0000889-82.2020.8.26.0347 (processo principal 0001641-88.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - VERA LUCIA CAYRES RAMOS - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Fls. 46/47:Defiro. Deverá a
exequente depositar o saldo remanescente no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB
389973/SP)
Processo 0001426-78.2020.8.26.0347 (processo principal 1000315-42.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Marcos Antonio Queiroz - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Diante da não
impugnação da presente execução, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado às
fls. 3. Fica o exequente cientificado de que deverá protocolar petição intermediária sob a denominação de precatório ou RPV,
conforme o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao correto cadastramento no tocante ao preenchimento de
todas as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados Conjuntos que versam sobre o tema. Se houver dúvidas
no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às alterações nos requisitórios poderão ser acessadas por
meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf . Caso o
preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável a emissão do Precatório ou RPV, visto que o sistema
se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição será indeferida e baixada definitivamente no sistema e
novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do valor será feita pela entidade devedora no momento
do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando do peticionamento do RPV/Precatório, utilizando-se o
valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de apontamento do valor global requisitado. Certifique-se
o trânsito em julgado. P.I. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 0001438-92.2020.8.26.0347 (processo principal 1001734-39.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana Olinda de Carlo - Prefeitura Municipal de Matão e outro
- Diante da não impugnação da presente execução, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo
apresentado às fls. 1. Fica o exequente cientificado de que deverá protocolar petição intermediária sob a denominação de
precatório ou RPV, conforme o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao correto cadastramento no tocante ao
preenchimento de todas as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados Conjuntos que versam sobre o tema. Se
houver dúvidas no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às alterações nos requisitórios poderão ser
acessadas por meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf
. Caso o preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável a emissão do Precatório ou RPV, visto que
o sistema se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição será indeferida e baixada definitivamente
no sistema e novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do valor será feita pela entidade devedora
no momento do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando do peticionamento do RPV/Precatório,
utilizando-se o valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de apontamento do valor global requisitado.
Certifique-se o trânsito em julgado. P.I. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 0001439-77.2020.8.26.0347 (processo principal 1004786-38.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Roberto Ferrante Júnior - Prefeitura Municipal de Matão - Diante
da não impugnação da presente execução, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado
às fls. 3. Fica o exequente cientificado de que deverá protocolar petição intermediária sob a denominação de precatório ou RPV,
conforme o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao correto cadastramento no tocante ao preenchimento de
todas as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados Conjuntos que versam sobre o tema. Se houver dúvidas
no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às alterações nos requisitórios poderão ser acessadas por
meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf . Caso o
preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável a emissão do Precatório ou RPV, visto que o sistema
se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição será indeferida e baixada definitivamente no sistema e
novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do valor será feita pela entidade devedora no momento
do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando do peticionamento do RPV/Precatório, utilizando-se o
valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de apontamento do valor global requisitado. Certifique-se o
trânsito em julgado. P.I. - ADV: WILLIAN RONIE CARUZO (OAB 390076/SP), JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP)
Processo 0004600-32.2019.8.26.0347 (processo principal 1001554-18.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Adilson Cruzeiro dos Santos - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Adilson Cruzeiro dos Santos ajuizou ação
de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM e CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A
circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES
COUTINHO (OAB 88494/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP)
Processo 0005346-31.2018.8.26.0347 (processo principal 1004581-82.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS - Prefeitura Municipal de Matão e outro
- LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de Prefeitura
Municipal de Matão. No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos
termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II,
do C.P.C. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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