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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020 - Página 2296

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TJSP 18/08/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3108

2296

SOUZA (OAB 228674/SP)
Processo 1013685-11.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.B. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à requerente. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo requerido à filha menor, Cibele
(fls.09) em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 de cada mês, desde a citação, para a hipótese de
atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor da menor e em 30% (trinta por cento) sobre
os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive
sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para
a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, visto que o requerido reside em outro Estado da
Federação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda,
constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. Sem prejuízo, providencie a requerente cópia do
comprovante de endereço. Intime-se. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP)
Processo 1013990-92.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.U.C.F. - Fls.15 - Nos termos da cota ministerial,
aditem o pedido inicial. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/
SP)
Processo 1014031-59.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.P.S. - Fls.43- Atendam os requerentes a
cota ministerial, aditando o presente pedido paa converter o valor a ser pago de alimentos para o caso de trabalho sem vínculo
empregatício em percentual (%) do salário mínimo. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WILLY
GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP)
Processo 1014031-59.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.P.S. - Fls.51- Aditem as partes o acordo nos
termos da cota ministerial. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Sobrevindo, tornem ao MP. Intime-se. Osasco, 12 de
agosto de 2020. - ADV: WILLY GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP)
Processo 1021483-28.2017.8.26.0405 - Interdição - Família - D.R.F.S. - - O mandado de levantamento foi devidamente
expedido, conforme determinado, para crédito na conta apresentada no formulário de fls. 233. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO
(OAB 117476/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Processo 1023378-87.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.P.S. - Oficie-se ao IMESC, requisitando
informações sobre o laudo da perícia designada no interditado. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1027275-26.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.M. - T.A.P. e
outros - RECONHECIMENTO POST MORTEM_CURADOR ESPECIAL_COM MP - ADV: JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB
409812/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), RAFAEL PIVATO DOS SANTOS (OAB 392345/SP), RICARDO
CRISTIANO MASSOLA (OAB 272743/SP)
Processo 1027275-26.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.M. - T.A.P. e outros Primeiramente, considerando que sequer houve a citação de todos os requeridos, restando citado apenas o demandado Lucas,
sendo que os demais requeridos se habilitaram no feito e apresentaram contestação, não há que se falar que a peça defensiva
foi intempestiva já que os requeridos se adiantaram e o prazo sequer começou a transcorrer, daí por afastar a preliminar
aventada. Trata-se de ação em que a autora requer o reconhecimento de união estável vivida com o falecido S. H. V. P.,
aduzindo que as partes se conheceram em 2014, passaram a morar juntos em 2015 e que o relacionamento perdurou até a data
do falecimento do companheiro ocorrido em 05.05.2018. Em contestação, os filhos do Sr. S. H. V. P. alegaram que a autora viveu
apenas um namoro com seu pai falecido, cujo relacionamento terminou em 2017, aduzindo, inclusive, que o falecido já tinha
se envolvido em outro relacionamento amoroso. Do que se extrai dos autos, verifica-se que a autora viveu um relacionamento
duradouro com o falecido, tendo se iniciado com um namoro em 2014, passaram a morar juntos em 2015 e eram reconhecidos
como um casal e não mero namorados, conforme se extrai da prova oral colhida que foi forte e contundente em afirmar que a
autora era apresentada tanto para amigos, quanto para pessoas do trabalho do falecido na qualidade de esposa, denotando a
relação séria, pública e notória. Neste sentido, não se sustentam as alegações da parte ré de que as partes viveram somente um
namoro, posto que havia uma relação pública, de conhecimento inclusive dos próprios requeridos, da qual denota-se a formação
de vínculo familiar. Conforme contrato de locação de fls. 22/28, datado de agosto de 2015, resta demonstrado que o falecido
alugou um imóvel na cidade Osasco com o objetivo de estabelecer um lar comum com a autora, em cujo endereço passaram a
residir, demonstrando a mútua assistência e objetivo de constituir família. Desta feita, de rigor o reconhecimento da existência
de uma união estável, tendo marco inicial o mês de agosto de 2015. De outro lado, apesar das alegações da autora inclusive
em depoimento pessoal, não se vislumbra no feito nenhuma comprovação de que a união estável ora reconhecida perdurou até
o falecimento do Sr. S. H. V. P., mormente considerando o rompimento havido em 2017. Nota-se ainda que, em agosto de 2017
(fls. 102/103), foi rescindido o contrato de locação do imóvel em que as partes haviam fixado residência comum, sendo que a
autora se encontrava morando sozinha no imóvel. Neste sentido, destaca-se que a autora reconheceu em seu depoimento que
não foi ela quem rescindiu o mencionado contrato de locação pois estavam “meio brigados”. Outrossim, a testemunha da parte
autora, Sr. Marcelo Alvarenga, que se declarou amigo íntimo do falecido, declarou que Sérgio saiu do lar e deixou a demandante
residindo no imóvel. As mensagens de celular trocadas entre a filha do de cujus e a autora em maio de 2017 denotam que o casal
estava passando por sérios desentendimentos, mas a autora ainda buscava conversar com o falecido (fls. 96/99). As mensagens
trocadas em julho de 2017 (fls. 100/101), por outro lado, não deixam dúvida de que o relacionamento estava findo, sendo assim,
mesmo que houvesse intenção de reatar, não há qualquer comprovação de que isso tenha acontecido de fato, salientando-se
que óbito do Sr. S. H. V. P. ocorreu em 05.05.2018 na cidade de Brasília-DF. Como se não bastasse tanto, a prova oral produzida
foi robusta no sentido de que, por ocasião do óbito, a autora e o falecido já não se encontravam mais em comunhão de vidas,
destacando-se que na página da rede social de Sérgio este se autodeclarava como divorciado na época do passamento (fl. 77).
Neste contexto, diante dos elementos dos autos, tenho que restou comprovado o termo final no mês de julho de 2017 da união
estável vivida entre a autora P. M. e o de cujus S. H. V. P. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta para reconhecer a união estável vivida entre P. M. e o de cujus S. H. V. P. no período compreendido entre agosto de
2015 e julho de 2017. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00. Suspendo a exigibilidade por litigaram sob os
auspícios da justiça gratuita. - ADV: RICARDO CRISTIANO MASSOLA (OAB 272743/SP), RAFAEL PIVATO DOS SANTOS (OAB
392345/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 409812/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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