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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020 - Página 624

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TJSP 18/08/2020 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3108

624

créditos pertencentes aos executados NUTRIMPLANTE ODONTOLOGIA DE ITU LTDA. ME., Rosângela Maria Ribeiro Ferrigato
e Adriano Albino Borges Vaz, CPF/CNPJ 12.184.711/0001-42, 033.644.518-00 e 010.455.867-90 - R$ 122.728,65)e, na hipótese
afirmativa, efetue o bloqueio dos respectivos valores até o limite do crédito objeto da presente ação, vale dizer: R$ 129.030,93.
Os valores penhorados deverão ser depositados em conta do Juízo, no Banco do Brasil S.A, agência 6523-4, Forum de Itu,
sito a Rua LuisBolognese, s/nº, Bairro Brasil, Itu/SP - CEP: 13.301-900. Cópia da presente servirá como ofício e deverá ser
encaminhado pela parte interessada para cumprimento. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP),
JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP)
Processo 1000110-02.2020.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Josefa Pereira Gomes Lima - Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para consolidar ao patrimônio do autor, proprietário
fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com
base no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, atualizados monetariamente de
acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a contar desta data. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que a autora milita sob os auspícios
da gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3°, do Novo Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000539-71.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Terras de São José - Darcy
Goncalves Junior - - Amarilis Rochel - Manifeste-se o exequente acerca do integral cumprimento do acordo. Sem prejuízo,
recolha a taxa de mandato referente ao substabelecimento juntado. - ADV: IOLANDA APARECIDA FERREIRA CAMARGO (OAB
60009/SP), LUÍS INÁCIO CARNEIRO FILHO (OAB 167007/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), CYNTHIA
CHRISTINA PASCHOAL CASALE (OAB 250736/SP), LISANDRE ROCHA PATRÍCIO CARNEIRO (OAB 163735/SP)
Processo 1000555-20.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Jair Ozório da Silva
- Bacaro Veículos Sorocaba Ltda. (Grupo Marinho Veículos) - Vistos. De proêmio, não merece acolhida a impugnação ao
benefício da gratuidade processual concedido à requerente uma vez que restou demonstrada situação de insuficiência de
recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV. No caso vertente, a requerida não comprovou
que o autor reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família. Trata-se de prova que deveria ter sido produzida de plano, por ser de natureza meramente
documental. Em contrapartida, o autor trouxe aos autos declaração de pobreza (pgs. 16), CTPS (pgs. 18/20), holerites (pgs.
41/42), extratos de movimentação de conta bancária (pgs. 43), declaração de Imposto de Renda (pgs. 43/49), bem como
comprovante de isenção de declaração de imposto de renda da esposa de sua esposa (pgs. 50)). Forçoso concluir que a
situação financeira se amolda à situação prevista na Lei. A petição inicial é apta, atende às exigências dos artigos 319 e 320 do
Novo Código de Processo Civil, contendo descrição suficiente da causa de pedir, da qual decorre logicamente o pedido. A parte
autora está devidamente representada nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque o processo
não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, da lei processual. No mais, destaco que a
relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor
alega haver contratado serviços da ré para aquisição de veículo na qualidade de destinatário final. A esse respeito, ressalto que
o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com a capacidade e condição das partes de dele desincumbir-se. O artigo 373,
I, do Código de Processo Civil impõe ao autor da demanda o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré,
os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC). No entanto, apesar da hipossuficiência
técnica do autor, a ele incumbe os ônus da prova do alegado vício de consentimento, uma vez que narra na inicial ter sido
ludibriado por seu sobrinho, preposto da ré e com quem mantinha relação de confiança, para assinatura de documentos que
não condiziam com os termos do ajuste. Por outro lado, impossível imputar ao autor a comprovação dos termos da contratação,
uma vez que cabe à ré a apresentação de provas documentais acerca do ajuste. Incabível, ademais, o julgamento antecipado
da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária à dilação probatória em razão da natureza do objeto
da lide. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos os termos do ajuste verbal referente à compra e
venda dos veículos descritos na inicial, a existência do vício de consentimento por parte do autor, bem como a extensão dos
danos pleiteados. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (pgs. 122/127). Observo que as partes já arrolaram
testemunhas. Com exceção das testemunhas arroladas pelo autor que comparecerão independentes de intimação (pgs. 127),
necessário frisar que as testemunhas residentes na Comarca serão intimadas por carta com “AR”, observando-se o disposto no
§1º do art. 455 do Código de Processo Civil/2015, cabendo à parte que as arrolaram, providenciar o recolhimento da respectiva
taxa. No tocante às testemunhas de fora da Comarca, as partes deverão esclarecer se comparecerão espontaneamente a este
Juízo ou se a oitiva ocorrerá por meio de carta precatória. Outrossim, cabe às partes observar o disposto no artigo 450 do
CPC/15 ao apresentar o rol de testemunhas, fornecendo sua qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. Prazo: 15
dias. Diante do excepcional período de pandemia do Covid-19, em que deve ser priorizado o trabalho remoto para resguardo
da saúde de todos os envolvidos, digam as partes se tem interesse na realização de audiência virtual. Para participação da
audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: - telefone celular ou computador com câmera de vídeo e microfone;
- acesso à internet; - e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e
advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Caso não disponham de tais itens ou se não
houver interesse, a realização da audiência de instrução ficará pendente até que a situação se normalize para que possa
ser realizada de forma presencial. Com a manifestação positiva das partes, tornem os autos conclusos para designação de
audiência. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EROTIDES SEBASTIAO APARECIDO (OAB 67709/SP), DAVID PEREIRA CARVALHO (OAB 309149/SP), ANA
CAROLINA RIBEIRO FORTES (OAB 147208/SP)
Processo 1000626-22.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Centerin Fomento
Mercantil Ltda - Usd Tech Soluccoes Em Tecnologia Ltda Epp - Vistos, Pág. 49: Providencie a Serventia o necessário para a
devolução da diligência, bem como expeça-se carta precatória no endereço indicado pelo exequente. Págs. 50/51: Anote-se.
Int. - ADV: ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP)
Processo 1000802-35.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luis Antonio Candido
- Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos. Intime-se o IMESC, pelo Portal, para entrega do laudo pericial no prazo de 30
dias. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), STEFANIE RIBEIRO PAIVA (OAB 420738/SP), VITOR
CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1001356-33.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1000370-79.2020.8.26.0286) - Embargos à Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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