TJSP 19/08/2020 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
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ação de extinção de condomínio ajuizada por GEORGE NARITA em face de JAMES DEAN DE AZAMBUJA, PIERRE CHOFARD,
ALEX AILY FRANCO DE CAMARGO, PEDRO SACOMANDO e sua esposa ANGELA MARIA ALVAREZ E SKYDIVE 4 FUN.
Pretende o autor a extinção do condomínio relacionado ao imóvel de matrícula 3.243 do Cartório de Registro de Imóveis de
Porto Feliz (fls. 10/11). Às fls. 22/23 pleiteou a emenda da inicial a fim de excluir a empresa Skydive 4 Fun e incluir HENRIQUE
THOT NASCIMENTO, JOSÉ HENRIQUE GRACIOSO MORAES e MARCIO JULIANO, alegando que as pessoas indicadas
celebraram contrato de compra de parte do imóvel (cópia do contrato juntada às fls. 54/63). O autor alega que Henrique, José
Henrique, Marcio, Pierre e Alex estão de acordo com o pedido formulado na inicial, sendo que, inclusive, constituíram o mesmo
advogado do autor (procurações de fls. 52/53, 73/74 e 76). Portanto, considerando as procurações juntadas, determino que o
autor providencie a emenda da petição inicial a fim de indicar corretamente os pólos ativo e passivo. Deverá, ainda, juntar aos
autos a matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista que a cópia juntada às fls. 10/11 foi expedida em 2011. Por fim, esclareça
a informação existente no contrato juntado às fls. 54/63 acerca da impossibilidade de desdobro/desmembramento do imóvel.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP)
Processo 1001684-61.2018.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vidroeste Vidros Temperados Ltda Epp
- Vistos. Embora o salário seja considerado impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo
Civil, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o entendimento. De fato, tem-se admitido a
penhora de percentual dos vencimentos do devedor em situações excepcionais, com razoabilidade e desde que comprovadas
condições fáticas bem firmadas, para que não lhe prejudique o sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para
pagamento da dívida. E, por ser medida extrema, se faz necessário o esgotamento na persecução de outros bens que possam
garantir a satisfação da dívida. Sem prejuízo de futura análise do pedido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Tampouco houve comprovação de esgotamento de tentativas anteriores para
localização de outros bens penhoráveis. Nesse contexto, também é prematuro o deferimento da penhora mensal de percentual
sobre seus rendimentos, mormente porque são módicos, presumindo-se que haverá prejuízo do seu sustento. Observe-se que
não estão comprovadas, neste instrumento, investidas a outros bens patrimoniais do executado para fazer valer o precedente
da mesma alta Corte de Justiça no REsp 1547561/SP, sem prejuízo de reavaliação futura da mitigação da impenhorabilidade.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2103462-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Ademais, analisando
os autos, verifico que em 03/04/2019 foram localizados diversos bens em nome do executado (fl. 106/116), ocorrendo, inclusive,
o bloqueio do valor de R$ 2.456,09. Desse modo, antes de analisar o pedido de penhora sobre salário, defiro a realização das
pesquisas de bens em nome do pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite do débito exibido na planilha de
fl. 221. Havendo o interesse na realização das pesquisas e eventual bloqueio, proceda o exequente ao recolhimento das custas
para buscas junto aos sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD, conforme Comunicado CSM 170/2011 (R$16,00 por cada
pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informando-se o código 434-1
- Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Por fim, ressalto, ainda, que há a possibilidade de
pesquisas de bens imóveis pelo sistema ARISP, visto que a prestação do serviço a particulares é propiciada pelo chamado
Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), contudo, sem a intervenção judicial, inaplicável ao
caso em questão. Intime-se. - ADV: JOSIANE ELSIE BETTINI (OAB 223090/SP)
Processo 1001692-67.2020.8.26.0082 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ruan de Oliveira
Coimbra Tatui Fast Fit Academia Feminina - - Ruan de Oliveira Coimbra - Fernando Lopes da Silva - Ante o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 é incabível a condenação em honorários advocatícios. Custas pelos impetrantes.
Sem reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.I.C. Boituva, 17 de
agosto de 2020. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), ISABELLE ROMANCINI LOPES (OAB 378632/
SP)
Processo 1001716-32.2019.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vidroeste Vidros
Temperados Ltda Epp - Vistos. Oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de um curador especial para defender os interesses
da requerida Vanessa Aparecida Leite Me, CNPJ 21.006.211/0001-01, citada por edital. Esta decisão servirá como ofício, sendo
que autenticidade da assinatura digital esta Magistrada pode ser conferida por meio do sitio eletrônico do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOLINARI FASIABEN (OAB 263020/SP), FELIPE FERNANDES RIBEIRO (OAB
262375/SP)
Processo 1001723-24.2019.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Remesi Imóveis e Seguros
Eireli - - Maria Lucia Dutra Campos - Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente, nos
termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada esta em julgado e certificada a inexistência de custas em aberto, proceda-se à
extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA (OAB 290210/SP)
Processo 1001776-68.2020.8.26.0082 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Corradi
Empreendimentos Ltda - - Visão Planejamentos Ltda - Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação
pelos requeridos, manifeste-se a parte autora. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 1001818-20.2020.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Vistos. A fim de regularizar a representação processual, emende o autor a petição inicial com a juntada aos
autos de procuração/substabelecimento outorgando poderes ao Dr. Anderson Martins Ribeiro (OAB/SP 195.299), que assinou
ao substabelecimento juntado às fls. 12/13. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002041-70.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Manifeste-se a parte autora em réplica à
contestação. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1002054-74.2017.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Dilza Fontes dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada. - ADV: LILIAN REGINA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 417620/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP)
Processo 1002329-18.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
dos Moradores Jardim Sartorelli - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º