TJSP 19/08/2020 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
2113
Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - Fls.31: aguarde-se a comprovação do depósito de diligência. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001175-94.2020.8.26.0368 (processo principal 1003353-33.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Marisa Gualberto de Oliveira - Ivanildo Leal Cabral - Vistos. Providencie-se à pesquisa requerida pelo
sistema RENAJUD e, acaso positiva, proceda-se ao imediato bloqueio quanto ao licenciamento e transferência de propriedade.
Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS ALVES (OAB 324469/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001175-94.2020.8.26.0368 (processo principal 1003353-33.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Marisa Gualberto de Oliveira - Ivanildo Leal Cabral - “MANIFESTE-SE A EXEQUENTE ACERCA DA
PESQUISA “RENAJUD” (p. 45), A QUAL RESULTOU NEGATIVA” - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), RENATO
DOS SANTOS ALVES (OAB 324469/SP)
Processo 0001415-83.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucilene de Fatima
Geromel - D.G. e outro - Vistos. Em vista dos documentos de p. 393/402, concedo à requerida os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0001456-50.2020.8.26.0368 (processo principal 1000267-20.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Monte Alto Shopping Center - H&f Paulista Atacadista Agropecuário Ltda. - Houve o cumprimento
da obrigação (CPC, art.924, II). Apresente a parte credora o formulário descritivo para emissão do MLE. Após, expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. - ADV: ARNALDO GARCIA MIGUEL JUNIOR (OAB 118550/MG), ANA CAROLINA FERREIRA GUTIERREZ (OAB
438265/SP), ANTONIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL (OAB 115162/MG), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 0002696-11.2019.8.26.0368 (processo principal 1000851-24.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Luiz Fernando Fumis - Lucilene Patricio Duda da Silva - Os autos estão com vista ao exequente para
manifestação quanto ao prosseguimento. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), GISELA TERCINI PACHECO
(OAB 212257/SP)
Processo 0003490-32.2019.8.26.0368 (processo principal 1000981-48.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleide Barros dos Santos Vieira - Dirvarci Vieira Ramos - Ficam as partes cientificadas que
houve o julgamento do agravo de instrumento interposto em relação à decisão de fls. 141, conforme documentos juntados às
fls. 178/182. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/
SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 0003908-04.2018.8.26.0368 (processo principal 1004939-76.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Vistos. Verifique a serventia se houve o cumprimento da carta precatória (proc. 002103386.2019.8.26.0115). Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 0004060-18.2019.8.26.0368 (processo principal 1001953-81.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Orival Fredi - Diante da inércia verificada, informe o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito ou
eventual suspensão dos autos nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1000618-90.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Neuclair Antônio Mussato - Fls.53/54:
o ato é irregular e não pode ser referendado. A citação deve obedecer ao comando da legislação processual civil em vigor.
Manifeste-se o exequente, comprovando o recolhimento de taxa postal ou de diligência para expedição de mandado de citação.
- ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1000771-26.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - João Batista Vicente
- Ponto Forte Veículos - Vistos. Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais em que o autor alega que em
23/12/2019 comprou da requerida o veículo VW/Golf TSI, ano 2014, pelo valor de R$ 53.000,00. Narra que em 06/01/2020 levou
o carro na requerida para lavagem, informando ao atendente que o veículo estava fazendo alguns barulhos. Na devolução do
carro, disseram-lhe que não havia nada de errado com o bem. Como o barulho persistiu, levou o carro até um mecânico que
afirmou que o problema se resolveria com a troca da junta homocinética interna ou com a troca completa do eixo esquerdo,
mas que em ambos os casos o valor seria muito alto (juntou dois orçamentos, sendo um de R$ 4.958,91 e outro de R$ 9.681,58
- p. 13/14). Autos na fase do artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido apresentou contestação às p. 42/61, na
qual rechaçou as alegações do autor. 1) Por primeiro, deixo de acolher a prejudicial de mérito da decadência, posto que não
expirado o prazo para reclamar de vício oculto, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se
a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (...) § 3°
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (grifei e negritei)
Segundo o requerido, como em 06/01/2020 o autor notou que o carro estava fazendo barulhos estranhos, nesta data começou
a correr o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar a ação. Como o ajuizamento deu-se em 06/04/2020, teriam se passados 91
dias, direito caducado, portanto. Não obstante, o prazo para a contagem decadencial é de direito material, seguindo a regra do
artigo 132, do Código Civil. Em suma, são contabilizados de forma corrida, respeitados os prazos de início e de término como
sendo necessariamente coincidente com dias úteis: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computamse os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerarse-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. (grifei e negritei) Como o nonagésimo dia do prazo caiu em 05/04/2020, um
domingo, considera-se prorrogado até o dia útil seguinte, ou seja, 06/04/2020, sendo esta a data do ajuizamento. Não há de
se falar em decadência, portanto. 2) Da denunciação da lide da BV Financeira O requerido, com amparo no artigo 125, inciso
II, do CPC, pretende denunciar a lide a BV Financeira, com quem o autor financiou a aquisição do automóvel. As partes não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º