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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 - Página 1013

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TJSP 20/08/2020 - Pág. 1013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

1013

de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: BEATRIZ QUINTANA
NOVAES (OAB 192051/SP), FLÁVIA PATRICIA HIGINO COSTA (OAB 314245/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/
SP)
Processo 1058448-42.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Maria Angela da Silva
Leite - Tex Barred’s Moda Ltda - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Preliminarmente: 1) Ao(À) Administrador(a)
Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição
do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3)
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5)
Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela
que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e
processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º,
da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b.
Caso a impugnação, tempestiva, seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa
(i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que
juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça,
apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro,
CEP, cidade e Estado). c. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada
por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. d. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo
pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a)
Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das
custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita
Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o
convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos
meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência,
nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade
ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo
(sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de
15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se
proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes
e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES
FORTES (OAB 404225/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB
215312/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), SUELI DIAS MARINHA (OAB 110399/SP)
Processo 1058609-52.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Edmilson Ferreira
da Silva - Pollus Serviços de Segurança Ltda - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - Vistos. Preliminarmente: 1) Ao(À)
Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou
da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05,
indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos;
1.5) Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária
aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação
e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e
§5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b.
Caso a impugnação, tempestiva, seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa
(i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que
juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça,
apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro,
CEP, cidade e Estado). c. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada
por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. d. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo
pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a)
Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das
custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita
Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o
convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos
meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência,
nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade
ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo
(sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de
15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se
proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes
e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JAMES ROMILDO
LUZ MARQUES (OAB 106546/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), MÁRCIO SÉRGIO DIAS (OAB 114579/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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