TJSP 20/08/2020 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
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de continuar arcando com as parcelas do financiamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, conforme se pode verificar na Apelação Cível nº 204.032-4/8-00, Relator Desembargador Dr. Douglas
Iecco Ravacci, j. 15/05/2009 e na Apelação Cível nº 382.263.4/1-00, Relator Desembargador Dr. Elliot Akel, j. 15/12/2009.
Ademais, imputa o autor culpa à demandada pela rescisão pretendida, ante o atraso na entrega da obra. Assim, entende-se
admissível a tutela de urgência para a suspensão do pagamento das prestações avençadas e encargos, conforme requerido.
Outrossim, observa-se que a hipótese é de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, base de informações de
larga utilização para verificação da probidade mercantil. Conseguintemente, não se pode negar que a comunicação, apontando
pessoa física ou jurídica como inadimplente, traz conseqüências graves àquela assim indigitada. O fato de estar o débito sendo
discutido em Juízo desautoriza o credor a enviar dados ao SPC/SERASA e outras entidades de proteção ao crédito que obstem
as relações negociais da autora, servindo a pressionar o recebimento do crédito e expondo o devedor a situações vexatórias.
Ademais, é direito do devedor discutir a dívida sem o constrangimento da negativação. A probabilidade do direito, no caso, diz
com situação crítica de eventualidade de abalo de crédito, decorrente do não pagamento da dívida, cuja existência é discutida
em Juízo. Evidente, então, que ocorrendo a probabilidade do direito e perigo de dano, decorrente do implemento de inscrição
do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, é de ser deferido o pedido de suspensão ou não comunicação com
vistas à restrição ao crédito da demandante. Destarte, presentes os pressupostos legais, existindo elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para suspender o
pagamento das prestações vencidas e vincendas e demais encargos, devendo a requerida abster-se em relação à cobrança
das prestações vencidas e vincendas, mensais e intermediárias; bem como, para suspender ou impedir a inscrição do nome do
autor pela requerida em banco de dados de consumo, em relação ao débito em questão, assim como impedir que se comunique
a terceiros registro de inadimplência que o credor deste feito haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência deste
processo que tem por objeto a definição da existência do débito. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o
caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335,
do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de
praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oficie-se ao SCPC/SERASA. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 1005013-88.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - João Ailton Teixeira - V I S
T O S. Recebo a petição de fls. 52/57 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Indefiro a tutela de
urgência requerida, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso, evidentemente sem
entrar no exame do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos na contestação,
entendendo-se não totalmente suficientes os já juntados aos autos. Não há, por ora, demonstração da titularidade do bem. A
decisão de fls. 50 determinou a apresentação de documentos comprobatórios quanto a propriedade do bem objeto da ação,
o que não foi apresentado nos autos. Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações não evidenciam
a probabilidade do direito alegado pelo autor (CPC, art. 300, caput), entendendo, que os elementos probatórios trazidos aos
presentes autos não são suficientes, por ora. A análise dos argumentos, portanto, depende de prova e da instauração do
contraditório, daí porque o mais recomendável é indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Indefiro, portanto, a tutela
provisória de urgência requerida. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art.
334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente
eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido
com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), com as
advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Int. - ADV: ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP)
Processo 1005823-63.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Edifício Conquista
Vila Noemia - Vistos. Inicialmente, ante o teor do art. 784, X, do CPC, esclareça o autor, emendando a inicial, se o caso. Prazo
de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIANA DE PAULA MARCON GUIDONI (OAB 336672/SP), ERIK
TRUNKL GOMES (OAB 356366/SP)
Processo 1005824-48.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rodrigo de Souza Silva
- V I S T O S. Ante a declaração de fls. 15, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade, ante os documentos acostados, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com
efeito, observa-se que na hipótese dos autos, há contrato celebrado entre as partes, não restando demonstrada a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, o abuso praticado pela instituição bancária. A regra da autonomia
da vontade impõe, em princípio, o respeito aos termos do contrato. Ademais, como dispõe a Súmula nº 380, editada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora
do autor. Destarte, inadmissível a concessão da tutela provisória pretendida, mesmo diante da discussão judicial da dívida, pela
ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Não cabe a concessão de tutela antecipada, para impedir
o registro de crédito, salvo nos casos em que o devedor demonstre efetivamente que a contestação do débito se funda na
aparência do bom direito, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que a sustação da inscrição do cadastro de inadimplentes
está a depender da situação particular de cada caso concreto. Não se admite que a simples discussão judicial da dívida possa
obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da
ação. Para impedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da tutela de urgência, é indispensável que o
devedor demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Observa-se que na hipótese dos
autos, há contrato celebrado entre as partes, pretendendo o autor discutir acréscimos nele previstos, não restando demonstrada
a probabilidade do direito. Saliente-se que, em tese, a taxa de juros e demais encargos podem ser livremente contratados
pelas partes. Ressalte-se que o valor apurado unilateralmente pelo devedor, mesmo com a demonstração de como chegou ao
montante confessado, somente evidenciará a probabilidade do direito se vier cercado de outros elementos para a convicção
do magistrado, da abusividade e da ilegalidade das estipulações do contrato. Em cognição provisória, não é este o caso sob
exame, onde o valor apurado é desvinculado dos termos do contrato, cuja revisão é demandada. Importante ressaltar que o
direito invocado pende ainda de discussão e apuração dos fatos, ou seja, a legalidade da forma de cobrança é matéria de alta
controvérsia, o que, per si, impede a concessão da tutela de urgência, mesmo porque a eventual inclusão de apontamento em
cadastro de inadimplentes ou utilização de qualquer meio lícito de cobrança para recebimento do valor contratado decorre da
mora, autorizadas as medidas coercitivas as quais o pedido de tutela antecipada visa impedir, e cuja simples propositura de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º