TJSP 21/08/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
1520
DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA
CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1000193-47.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento
aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e
direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso
a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se
a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo
CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou
não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão
as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: WILSON PEREIRA DUARTE
(OAB 365583/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO
(OAB 381270/SP)
Processo 1000202-09.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auterlei Francisco de Mendonça Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e outro - - Vista ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se
sobre a contestação, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB
90949/SP)
Processo 1000202-09.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auterlei Francisco de Mendonça
- Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Vista ao requerente para, no prazo
de 15 dias, manifestar-se sobre as contestações, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), DENISE DE
CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FABIANO RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000202-09.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auterlei Francisco de Mendonça
- Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Visando o saneamento, em
atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo
relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo
CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o
motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do
novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas
ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão
as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS
REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA
BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 1000232-78.2019.8.26.0341 - Monitória - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia
S.a. - Vistos. Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para juntada das custas. Após, cumprida a determinação de
fl. 49, expeça-se mandado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000306-98.2020.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - W.A.E. Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º