TJSP 21/08/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
2224
Processo 0033091-06.2018.8.26.0405 (processo principal 1012618-21.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - CTL ENGENHARIA LTDA. - ELIANE DOS SANTOS MATOS. - Vistos. *Fls. 163/177: ciência à executada.
No mais, aguarde a informação do Tribunal de Justiça quanto a concessão do efeito suspensivo ao referido Agravo de
Instrumento. Int. Osasco, 12 de agosto de 2020. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), JOÃO PEREIRA DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS
(OAB 237336/SP)
Processo 1001056-05.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Jose Ferreira
- Mova Reformas e Construções Ltda-me - Fls. 56: manifeste-se à ré, em 5 dias. Int. - ADV: ANDRE RICARDO MENDES DA
SILVA LUIZ (OAB 314763/SP), NEIVALDO GONCALVES DA COSTA (OAB 94235/SP)
Processo 1001996-72.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1029292-06.2016.8.26.0405) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - MARINILZO ALVES
DA SILVA. - Vistos. *Fls. 97/98: certifique, o cartório, se houve retorno do referido mandado. Após, tornem os autos conclusos.
Int. Osasco, 12 de agosto de 2020. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002131-84.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Requisite-se informação de endereço da requerida Jessica Alves de Lima, portadora
do RG. 4.815.102-91 e 408.037.008-30, nos registros da operadora Nextel e nas Companhias de energia elétrica ( Enel) e de
água e esgoto ( sabesp). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a parte providenciar a impressão
e comprovar a distribuição junto ao órgão mencionado. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002800-69.2019.8.26.0405 - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Cleusa Semenzin - CONDOMINIO
RESIDENCIAL SARGENTO ANTERO FERREIRA representado pela síndica NEUSA DUARTE - Vistos. *Certidão de fls. 117:
desentranhe e adite o mandado, para integral cumprimento. Int. Osasco, 12 de agosto de 2020. - ADV: RICARDO LUIZ PEREIRA
(OAB 276723/SP), EDNA MARIA MARTINS (OAB 110191/SP)
Processo 1003623-09.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Copacabana - Vistos. *Fls. 41: fornecida a matrícula do imóvel atualizada, lavre o termo. Após, providencie, o exequente, a
intimação do executado, quanto a determinação do artigo 841, § 2º do CPC. Int. Osasco, 12 de agosto de 2020. - ADV: WALTER
CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP)
Processo 1005887-96.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Daloia - Vistos, F. 33/42: não
restou comprovada nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. O bloqueio foi realizado
no limite do valor atualizado apontado pelo exequente em petição juntada sob sigilo (R$ 6.019, 30) e os valores excedentes
desbloqueados (fls. 28/29). Assim, converto a indisponibilidade em penhora. Requisite-se a transferência. No mais, a questão
relacionada a existência/validade do título deve ser discutida nos autos de Embargos à Execução, devendo ser observado que o
levantamento de valores só poderá ocorrer após decisão nos autos mencionados. Promova a Serventia a remoção do sigilo da
petição. Int. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 1006624-70.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lyara Layane Guaia
Lima - - Luara Layana Guaia Peixinho - Geneticenter Centro de Genética e Reprodução, por seu representante legal - Vistos.
*Fls. 165/369: ciência ao requerido. Int. Osasco, 12 de agosto de 2020. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB
186684/SP), HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB 92282/MG)
Processo 1007203-47.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maxduver Alves dos
Santos - F.34: Renovo a oportunidade, para que a parte autora cumpra a determinação de f.27 e, junte documento que comprove
a insuficiência de recursos para custear a demanda ou providenciar o recolhimento das custas. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento do beneficio. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1011417-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonel Cesar dos Passos - Caixa Seguradora
S/A - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados , para a réplica no prazo legal.* - ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB 435364/SP)
Processo 1011464-31.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Providenciase o autor o recolhimento das custas para cumprimento do solicitado de ( f. 208). * - ADV: KARINA CRESPAN TAVARES (OAB
188505/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MAURICIO
PERSICO (OAB 191023/SP)
Processo 1012348-84.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Abaco Investimentos Ltda. Tendo em vista a conexão alegada, apense-se com urgência os presentes autos ao processo n.º 0025949-19.2016 ( cumprimento
de sentença). Diante dos fatos alegados e da documentação juntada, verifico que estão presentes os requisitos legais previstos
no art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO, por ora, a tutela, para determinar o bloqueio da transferência dos valores nos autos
0025949-19.2016, até decisão final. Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE
a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio
de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua
concordância. Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes
de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou
da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não
havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. Int. Osasco, 12 de agosto de 2020. - ADV: NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP)
Processo 1013104-93.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Cheila Cristina Origge
- F.39/47:Diante dos documentos apresentados, defiro os beneficios da justiça gratuita. Os documentos juntados não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. Tendo em vista as especificidades da
causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação
/ mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto
desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará
qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
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