TJSP 21/08/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
2495
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DANIEL FEITOSA FIGUEIRA (OAB 306745/SP)
Processo 0000796-76.2019.8.26.0696/03">0000796-76.2019.8.26.0696/03 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Leandro da Silva - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DANIEL FEITOSA FIGUEIRA (OAB 306745/SP)
Processo 0000796-76.2019.8.26.0696/04">0000796-76.2019.8.26.0696/04 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Maria Madalena da Silva Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DANIEL FEITOSA FIGUEIRA (OAB 306745/SP)
Processo 0000796-76.2019.8.26.0696/05">0000796-76.2019.8.26.0696/05 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Daniel Feitosa Figueira Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DANIEL FEITOSA FIGUEIRA (OAB 306745/SP)
Processo 0000796-76.2019.8.26.0696 (processo principal 1032546-90.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Itamar Faria - - Maria Madalena da Silva - - Leandro da Silva - - Adriana da Silva Aparecida Faria da Silva - Vistos. Fl. 105 (manifestação dos exequentes): Os incidentes de requisitório de pequeno valor foram
analisados. Aguarde-se a expedição das requisições e respectivos pagamentos. Int. - ADV: DANIEL FEITOSA FIGUEIRA (OAB
306745/SP), HAMILTO VILLAR DA SILVA FILHO (OAB 191742/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP)
Processo 0001448-93.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 1000106-98.2017.8.26.0696) (processo principal 100010698.2017.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Aparecida Regina do Nascimento - Pelo presente, INTIMO a parte exequente,
através de seu procurador para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, nos termos da r. Decisão de fls. 21, vez que
decorreu o prazo sem apresentação de agravo da r. Decisão de fls. 21. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/
SP)
Processo 0001920-94.2019.8.26.0696 (processo principal 0000700-32.2017.8.26.0696) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - PEDRO FERREZ LOURENÇON - PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE e
outro - Vistos. Fl. 85/103 (manifestação do autor): Ante o não atendimento da determinação de fl.78, reitero-a, assinado novo
prazo de 5 (cinco) dias para atendimento, sob pena de arquivamento do incidente. A parte não tem a faculdade de escolher a
“marca” do medicamento que lhe agrada. Ou deve eleger o medicamento constante da sentença ou deve indicar um medicamento
genérico ou similar, de menor preço, conforme inclusive constou da sentença. Conforme os orçamentos que instruíram a inicial
da fase de conhecimento 0000700-32.2017.8.26.0696, o medicamento “Artrolive” tinha o custo de R$162,30. Nesta data, em
consulta à rede mundial de computadores, referido medicamento tem o custo de R$146,99, conforme consulta realizada em:
https://www.drogaraia.com.br/artrolive-1500-1200mg-30-envelope-com-4-g.Html, na data de 30/07/2020, as 18:39. Assim, não
se justifica a pretensão à obtenção de medicamento de “marca” de maior custo. Int. - ADV: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO
(OAB 277406/SP), THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB 415223/SP), TALITA MESQUITA ZOLYONI (OAB 380165/
SP)
Processo 1000522-61.2020.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Bruno da Silva Pessoa - Vistos.
Trata-se de Ação de competência do Juizado da Fazenda Pública Municipal, instituído na forma da Lei 12.153/2009 e Provimento
CSM 1.768/2010. Por aplicação dos princípios da celeridade e informalidade que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais,
dispenso a fase de conciliação, tendo em vista que a matéria versada nestes autos é exclusivamente de direito, podendo a ré,
formular por escrito, no prazo de resposta, eventual proposta de acordo. Cite-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa do(a)
Prefeito(a) Municipal ou ou procurador com poderes especiais para receber citação, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se e int. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDO JOVELINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2020
Processo 0000473-37.2020.8.26.0696 (apensado ao processo 1001011-35.2019.8.26.0696) (processo principal 100101135.2019.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Neusa Lima Souza - L.l. da Silva Tavares Eireli
- Vistos. Fl. 1/9 (Início de cumprimento de sentença. Valor do débito atualizado = R$4.346,54): Na forma do artigo 513 §2º do
CPC e 745 das NSCGJ, intime-se a executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento (art. 523 do CPC e 745, das NSCGJ), prosseguindo-se na forma prevista no artigo 746 das
NSCGJ e demais disposições do CPC. Int. Dilig. Ouroeste, 30 de junho de 2020. - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR
(OAB 227091/SP), GABRIEL MACHADO DE JESUS (OAB 435204/SP)
Processo 1000465-43.2020.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jarbas
Cesar dos Santos Silva - Vistos. 1. Pugna o requerente obter a tutela antecipatória para o fim de determinar a exclusão de
seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando estarem presentes os pressupostos legais. Afirma que desconhece
a origem do débito que consta como negativado na consulta de fl. 20. Decido. 2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do
NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O perigo de dano no caso concreto é evidente. É notório
que a inscrição de uma pessoa no cadastro de maus pagadores abala seu crédito na praça, podendo por risco à concretização
de relações consumeristas e comerciais. Por sua vez, a verossimilhança da alegação também está presente. O autor alega
que não reconhece o débito que deu origem à negativação de fl. 20, afirmando não possuir qualquer relação jurídica com o
requerido. Ao menos nessa fase de cognição sumária é preciso dar crédito à palavra do autor, uma vez que não há como se
exigir que seja produzida prova de fato negativo. Fica o autor advertido porém, que a presente decisão pode ser reformada a
qualquer momento, caso haja evidência de que o débito questionado tem origem lícita, inclusive com eventual condenação ao
pagamento de multa por litigância de má-fé em razão de atuação temerária (art. 80, inciso V, NCPC). Por fim, a medida não é
irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º