TJSP 21/08/2020 - Pág. 3298 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
3298
declaração atual de rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, de forma a demonstrar a impossibilidade de
arcar com as custas processuais. Caso prefira, recolha, nesse mesmo prazo, as custas judiciais devidas. Int. - ADV: MICHAEL
SIMON HERZIG (OAB 128575/SP)
Processo 1010146-89.2019.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos. Fl.
121: Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais, defiro a requisição de informações, em 30 (trinta)
dias, sobre a existência de endereços cadastrados em nome do requerido João Francisco Pelissari (CPF nº 170.627.978-71). O
acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia da presente decisão, devendo
o órgão/empresa destinatário prestar as informações diretamente a este Juízo, no prazo de quinze dias, no e-mail institucional:
[email protected] Em dez dias, indique o autor os órgãos e empresas aos quais foram requisitadas informações. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1010323-58.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Santander (Brasil) S/A Antonio Abdalla - - Aluisio Abdalla e outro - BANCO FIBRA S/A e outros - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls.
1509/1513, por serem tempestivos, observando que houve manifestação da embargada Martha a fls. 1517/1527, nos termos
do art. 1.023, § 2º, do CPC. E comportam acolhimento os embargos apresentados. Conforme se verifica das petições de fls.
1421/1431 e 1517/1527, pretende a terceira Martha, esposa do coexecutado Antônio, que seja preservada a sua meação em
relação ao imóvel objeto da matrícula 11.215, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, penhorados nos autos.
E embora tenha ocorrido a penhora somente sobre a parte ideal do imóvel pertencentes aos coexecutados, conforme termo de
penhora de fls. 692/693 e como observado a fl. 1439, na hipótese tratada nos autos efetivamente não é a hipótese de prevalecer
a constrição apenas sobre a parte ideal cabente ao coexecutado Antônio, mas sim deve a constrição alcançar a totalidade do
bem. De fato, em se tratando de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, e em face do estabelecido
pelo art. 1.667 do Código Civil (“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes
e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”), não é a hipótese de exclusão da meação,
na medida em que as dívidas se comunicam à cônjuge, por não estar presente qualquer das exceções previstas pelo art.
1668 do mesmo Código. Assim, no caso em exame não incide a hipótese prevista pelo art. 843 do CPC, na medida em que,
comunicando-se a dívida em face do regime de casamento adotado, não há que se falar em reserva da meação da cônjuge que
não integra a execução. Em relação à alegação no sentido de que não haveria comunicação da dívida - sob o argumento de
que a realização do negócio jurídico com o banco exequente não ter se dado em função do consumo familiar, mas por dívidas
da empresa Aro Exportação, Importação, Indústria e Comércio Ltda., e que não teria trazido benefício para a família e para a
cônjuge -, também não comporta acolhimento, na medida em que, em se tratando de dívida contraída por empresa familiar
(integrada por Aluísio Abdalla, Anesio Abdalla e Antonio Abdalla - fl. 57), presume-se que os valores recebidos da empresa
eram revertidos à família, não havendo então que se falar que a dívida, por ter sido contraída pela empresa, não tivesse trazido
benefícios à família e especificamente à cônjuge, cumprindo destacar, ainda, que o aval realizado pelos executados Antonio e
Aluísio contaram com a autorização das respectivas cônjuges (fl. 52). Dessa forma, ficam os embargos declaratórios providos
para, afastando a decisão de fls. 1439, declarar que a penhora incide sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula n.
11.215 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, sem reserva da meação à cônjuge Martha. 2. A fls. 1442/1454 a
terceira Dulce, esposa do coexecutado Aluísio, formula pedido para que seja declarada a nulidade contida nos autos executórios
deferidos pelo juízo (averbações premonitórias), referentes aos imóveis das matrículas de n.ºs 104.911, 104.917, 104.918,
104.919, 104.920, 104.921 e 104.932 do 2º Cartório de Registro dos Imóveis de São Paulo, bem como das matrículas de n.ºs
76.118, 76.121, 76.122, 76.123, 76.124, 76.125 e 76.126 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob o argumento
de constar sobre tais bens cláusulas de impenhorabilidade, o que impediria a constrição, bem como de incomunicabilidade,
razão pela qual os bens da terceira Martha não se comunicariam ao seu cônjuge, o coexecutado Aluízio. Sobre a pretensão o
exequente se manifestou a fls. 1528/1543, juntando documentos a fls. 1544/1588. E em face da juntada de novos documentos,
inicialmente deverá a terceira Dulce ser cientificada sobre fls. 1544/1588, oportunizada sua manifestação no prazo de 15 dias.
Ademais, em face do alegado no item 3 de fl. 1529, deverá a terceira, no mesmo prazo, realizar os esclarecimentos que forem
pertinentes em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 104.918, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Caso venham a ser juntados novos documentos pela terceira Martha, deverá o exequente ser intimado para manifestação
no prazo de 15 dias, tornando após os autos conclusos. Int. - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), MARIA
TEREZA SOUZA CIDRAL KOCSIS VITANGELO (OAB 276986/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), YARA
AKEMI YAMANAKA RIBEIRO (OAB 301019/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/
SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP)
Processo 1010662-12.2019.8.26.0011 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda
S/C SINEC - Vista dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). - ADV: EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP), CRISTIANE BELLOMO DE
OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1011468-47.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Helicentro São Paulo Ltda - - Helicentro
Ltda - Enob Engenharia Ambiental Ltda - Providenciar a distribuição da carta precatória de fls. 193/194 por peticionamento
eletrônico, conforme Comunicado CG 2290/2016 tanto para justiça paga quanto Gratuita. - ADV: RODRIGO PENTEADO PUTZ
(OAB 245051/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP)
Processo 1011879-61.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Neo Offices Faria Lima - Legacy Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Fls.342/407: Manifestem-se, os executados,
em 15 dias. - ADV: JORGE PINHEIRO CASTELO (OAB 78398/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP),
VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), PAULO SERGIO
GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 1012511-19.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Arlete Tomazine - João Bruno
Leonardo - - Espólio de Zaine Farah da Motta Leonardo - Vistos. Abstraídas as aleivosias (fls. 220/221), recebo a impugnação
à gratuidade da justiça conferida aos réus (fls. 223/224). Já houve espontânea resposta por parte destes (fls. 234/237), os
quais devem especificar expressamente, a fim de evitar alegação de nulidade, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide
ou se pleiteiam a dilação probatória, pois sua manifestação está obscura (fls. 234/237), já que fazem referência a uma petição
(fls. 211) em que se elencam as provas que entendem necessárias, mas deixam de realizar pedido específico. No mais, insta
salientar que a renovação do prazo (fl. 218) deu-se tão somente por ter a autora atravessado uma petição discorrendo sobre o
tema, bem como por ter este Magistrado esclarecido questão atinente à matéria, sendo, portanto, cabível. Int. - ADV: MARIANA
BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), BIANCA CAROLINA MONTE REY DA CUNHA (OAB 257840/SP), ANDREZA ZIDIOTI
MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), PAULO HENRIQUE VERISSIMO DE SOUZA (OAB 369317/SP), ARLETE
TOMAZINE (OAB 208197/SP)
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