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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1339

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1339 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1339

Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Inicialmente, observo que já apreciada a preliminar de incorreção ao valor da
causa, consoante decisão de fl. ,a qual restou atingida pelos efeitos da preclusão. Passa-se à análise das demais preliminares e
seus correlatos pedidos alternativos. No tocante ao litisconsórcio passivo do médico que prestou atendimento ao autor, afastase o mesmo; visto tratar-se a hipótese de litisconsórcio facultativo e tal faculdade não foi exercida pelo autor, a quem competia a
escolha, não se olvidando tratar-se de relação de consumo a que ora se discute. De igual forma, há que se afastar a denunciação
à lide do mesmo, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. E, por fim, quanto ao chamamento ao processo
de referido profissional, não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 130 do Código de processo Civil, razão
pela qual fica indeferido tal pleito. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“ERRO MÉDICO. Decisão que deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da corré, indeferiu o pedido de inclusão
de litisconsortes passivos e indeferiu o pedido de denunciação da lide. Insurgência da operadora corré. Ilegitimidade passiva.
Não conhecimento do recurso nesse ponto. Decisão que não excluiu a ré do polo passivo, mas apenas postergou a análise para
a sentença. Não enquadramento no art. 1.015, VII, do CPC. Indeferimento da inclusão de litisconsortes no polo passivo e da
denunciação da lide. Decisão mantida. Relação de consumo. Autora que pode escolher contra quais fornecedores da cadeira
de consumo quer litigar. Ausência de litisconsórcio passivo necessário no caso. Denunciação da lide incabível em relações de
consumo (art. 88, CDC). Vedação à denunciação da lide também aplicável às demais hipóteses de acidente de consumo do CDC
(arts. 12 e 14). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (Agravo
de Instrumento nº 2275489-64.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento:
18 de fevereiro de 2020. Relator: CARLOS ALBERTO DE SALLES) “Agravo de Instrumento ERRO MÉDICO Ação que pode ser
movida contra qualquer membro integrante da cadeia de fornecimento, não havendo litisconsórcio passivo necessário - Pedido
de chamamento ao processo do médico que prestou atendimento ao paciente Impossibilidade Sistema consumerista impede
a intervenção de terceiros Ademais, ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 130, do CPC Decisão mantida
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento 2187447-39.2019.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 06 de
setembro de 2019; Relator: MOREIRA VIEGAS) “LITISCONSÓRCIO PASSIVO. Pretensão de inclusão do médico cirurgião
no polo passivo. Ação de indenização em que se discute erro médico no pós-operatório, que foi acompanhado pelo corréu.
Inexistência de litisconsórcio necessário. Indeferimento mantido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Seguradoras. Não cabimento. Art.
88 CDC. Indeferimento mantido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Ainda que previsto no art. 101, II, CDC, referido instituto não
possui natureza compulsória. Princípio da celeridade processual. Indeferimento mantido.” (Agravo de Instrumento 220973867.2018.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 31 de março de 2019; Relatora: FERNANDA GOMES CAMACHO)
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. O ponto controvertido da demanda restringese à aferição, em instrução, do dano e nexo de causalidade, assim como da apuração de culpa. Para dirimi-lo inverte-se o ônus
da prova. Defere-se a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré, sob
pena de confesso; observando-se que não há como acolher o pedido de oitiva do autor em depoimento pessoal (por ele próprio
pleiteado), nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil. Para a realização da prova técnica nomeia-se o perito Dr.
ANDERSON BALLONI; intimando-o acerca da presente nomeação, bem como para que estime seus honorários, cabendo à
ré arcar com a honorária pericial, ante a inversão ora proclamada. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e
oferecimento de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, será realizada prova oral em audiência de instrução,
debates e julgamento, sendo que na ocasião do agendamento da referida audiência abrir-se-á o prazo para apresentação do
rol testemunhas. - ADV: BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA
SILVA (OAB 322572/SP), FRANCISCO ELIAS ALVES FILHO (OAB 391947/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB
212923/SP)
Processo 1003387-26.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - C.N.E. - R.S. e outros - .
Considerando o silêncio dos executados na interposição de impugnação à penhora anteriormente determinada, solicito ao
R. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Limeira que proceda a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos do
processo nº 0005359-77.2019.8.26.0320 ( valor de R$4.217,48 à época) para conta vinculada a este Juízo referente a eventuais
créditos que o(a) ora executado(a) Rápido Sudeste Ltda. e outros. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício, a qual deverá ser encaminhada pela parte interessada para comunicação do respectivo Juízo, comprovando-se nos autos
em trinta dias, nos termos do Parecer 606/2016-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE do dia 12/12/2016,
pág. 28. Intime-se. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP),
ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND (OAB 273466/SP)
Processo 1003552-05.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - GV
Distribuidora de Equip. de Segurança Eletr. Ltda - Em cinco (5) dias, manifeste-se o exequente sobre o andamento da carta
precatória expedida. - ADV: MAYARA RAMPO (OAB 398565/SP), TAINARA FANTUCI (OAB 368934/SP)
Processo 1003995-29.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DO PARQUE RESIDENCIAL ROLAND - MODULO II - D.L. - Em cinco (5) dias, manifestem-se as partes sobre a estimativa dos
honorários pleiteados pelo perito. - ADV: VALDETE DENISE KOPPE (OAB 178303/SP), ELISANGELA ROSSETO MACHION
(OAB 210623/SP), FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE AZEVEDO (OAB 244375/SP)
Processo 1004270-65.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Material - Mastergás
Comércio Transporte e Distribuição de G.l.p. Rio Claro Ltda - Determino as instituições Banco Original S/A, Nu Pagamentos
S/A, C6 Bank, Agibank S/A, Neon Pagamentos S/A, Warren Brasil Gestão e Administração de Recurso Ltda e Banco Inter S/A,
providências para informar a este Juízo se executada acima qualificada possui contas, bem como informe o saldo, providenciando
o bloqueio até o limite do débito no valor de R$27.313,50 (vinte e sete mil, trezentos e treze reais e cinquenta centavos). - ADV:
HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 1004270-65.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Material - Mastergás
Comércio Transporte e Distribuição de G.l.p. Rio Claro Ltda - Exequente - Providenciar a impressão e encaminhamento do
documento emitido pelo Cartório - despacho/oficio - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 1004388-41.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rogério Battistella - - Marcio
Battistella - Emerson Daniel Ouro - Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 352/377.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), EMERSON DANIEL OURO (OAB 274042/SP)
Processo 1004802-39.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.S.O. - A.J.N.T. - O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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