TJSP 24/08/2020 - Pág. 134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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assistência judiciária. Anote-se. Fls. 53/88: Diga a exequente sobre a impugnação, em quinze dias. Após, vista ao Ministério
Público. - ADV: VERONICA BASTAZINI (OAB 113255/SP), ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 0002128-64.2019.8.26.0248 (processo principal 0003251-30.2001.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.P.S.C. - J.S.C. - Vistos. Trata-se de execução da pensão alimentícia atrasada. O exequente
está pleiteando a decretação da prisão civil do executado. Por outro lado é importante refletir sobre a situação atual de
isolamento social, orientada pelos órgãos de saúde e outras autoridades. O Ministro Paulo de TarsoSanseverino, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), decidiu no dia 27 de março de 2020, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação
alimentar, o cumprimento da prisão em regimedomiciliar. Talmedida se deu em razão da pandemia de covid-19. Neste mesmo
sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos Tribunais para adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e
do sistema socioeducativo. Recomendou aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida
alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
(art. 6º darecomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ). A ação de execução de alimentos é ajuizada para proteção
do credor. É dever dos pais e responsáveis o pagamento de alimentos aos filhos, ainda mais neste momento de “quarentena”.
O fato de existir um impacto econômico devido ao isolamento social não desobriga o devedor, e a responsabilidade de pagar
todas as despesas não pode recair somente para quem tem a guarda do filho, pois todos estão sofrendo impactos financeiros
neste momento. Logo, as obrigações assumidas devem ser honradas, ou pelo menos negociadas, para que o beneficiário não
seja prejudicado. Conquanto necessária, a extensão dos efeitos da medida liminar a todo o território nacional para conter a
disseminação do covid-19, certamente trará o aumento da inadimplência de pensões alimentícias. Uma boa alternativa seria
suspender as execuções de alimentos neste período, pois sabemos que o processo de execução de alimentos é moroso, e a
prisão civil pode ocorrer muito tempo após o inadimplemento. Mas, se o devedor não tiver o pagamento da pensão vinculado
ao desconto em folha, ou não tiver patrimônio, e tiver a decretação da prisão civil domiciliar, este período executado não
poderá ser novamente cobrado. Após o posicionamento do STJ, parece que foi criada uma ideia de que todos os devedores
de alimentos estão isentos do pagamento da pensão, o que não é verdade. A jurisprudência dominante do STJ alega que o
desemprego não é requisito para inadimplemento da pensão alimentícia. Da mesma forma, o isolamento social em razão das
medidas preventivas ao coronavírus, não deve ser motivo para isenção destes pagamentos. Nos casos em que realmente a
renda ficou prejudicada, a melhor alternativa seria o acordo extrajudicial entre as partes, preferencialmente acompanhado por
seus advogados, negociando algumas despesas não essenciais ou que estão momentaneamente restritas, por ordem do poder
público, e quem sabe propondo no acordo o parcelamento da pensão sem aplicação de juros. Por fim, resta observar que para
esse tipo de demanda, deve-se usar o bom senso, evitando conflitos familiares e a judicialização neste período em que os
prazos e atendimentos nos Tribunais estão em sua maioria suspensos. Precisamos garantir os direitos e a proteção daqueles
que necessitam da regularização dos alimentos neste momento de pandemia. Nesse palmear, intime-se o exequente para
manifestação em 5 dias. Após, tornem-me conclusos os autos. Int. - ADV: GLEICE KELLY VICENTE (OAB 364493/SP), SHELLY
OLIVATO ANADÃO (OAB 241552/SP)
Processo 0002218-09.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1001929-30.2016.8.26.0248) (processo principal 100192930.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.B.R.S. e outro - Vistos. Fls. 169: Após a apresentação de
nova planilha discriminada e atualizada do crédito (constar o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as
respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso), defiro a elaboração de minuta junto ao sistema “BacenJud”,via “on line”, requisitando-se o bloqueio
de ativos financeiros em nome de ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS, CPF nº 020.572.875-80. Sem prejuízo, defiro ainda a
pesquisa junto ao “Arisp”, quando a existência de eventuais bens imóveis em nome do executado. Com a resposta, intime-se
para manifestação em 5 dias. Int. - ADV: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 0002599-46.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001529-39.2017.8.13.0194 - 2ª Vara Cível) Ana Luiza da Costa Landim - Manifeste-se a autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à fls. 19, onde deixou de
citar o requerido. - ADV: JOAQUIM ALMEIDA SOARES (OAB 40447/MG)
Processo 0003603-21.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1010249-98.2018.8.26.0248) (processo principal 101024998.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.T.A. - Vistos. Pelo rito previsto no artigo 528, do CPC., poderão
ser executados o período até 03 prestações anteriores ao protocolo do presente incidente e as que vencerem no curso do
processo (parágrafo sétimo do mesmo diploma legal). Assim, diante da petição juntada às fls. 58/60, manifeste-se novamente a
exequente, emendando a inicial e apresentando novos cálculos. Prazo de 15 dias. - ADV: CLEIDE RODRIGUES GOMIDE (OAB
107924/SP)
Processo 0003929-78.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006983-45.2019.8.11.0003 - 1ª Vara de
Familia) - T.A.S. - Vistos. Deverá a autora recolher as custas de distribuição ou comprovar o deferimento da justiça gratuita no
juízo deprecante. Na inércia, devolva-se. Int. - ADV: DENISE RODEGUER (OAB 291039/MT)
Processo 0003979-07.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1000730-02.2018.8.26.0248) (processo principal 100073002.2018.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - G.P.S. - Vistos. Dê-se-lhe vista
dos autos ao Ministério Público. - ADV: REGIANE DE MATOS SILVA (OAB 358462/SP), FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 379335/SP)
Processo 0004099-84.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1005159-51.2014.8.26.0248) (processo principal 100515951.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.E.S. - V.I. - Vistos. Fls. 267/275: Alegou a impugnante que o
executado exerce profissão de Arquiteto, possui veiculo e quatro imóveis. Contudo, não é caso de dar acolhimento a impugnação.
O fato do executado exercer atividade de arquiteto, e possuir veiculo próprio não afasta a alegada situação de hipossuficiência.
Quanto aos quatro imóveis registrados em seu nome, explicou o executado que é a sua única fonte de renda, utilizando boa parte
dos valores no sustento da prole comum. Caberia a impugnante comprovar suficientemente a desnecessidade do benefício. O
ônus da prova é do impugnante que deve demonstrar a ausência da miserabilidade que embasou a concessão do beneficio.
Prova neste sentido não foi produzida nos autos pela impugnante. Não há prova que possui a parte beneficiada os rendimentos
necessários e suficientes para suportar as despesas do processo e verba honorária, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Posto isso, afasto a impugnação e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita a parte executada. Intime-se. - ADV:
LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 0006563-52.2017.8.26.0248 (apensado ao processo 1003921-60.2015.8.26.0248) (processo principal 100392160.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - N.F.C. - O.S.S. - Expedi certidão para registro
de penhora sobre direitos, conforme o r. Despacho de fls 216, estando - após assinatura digital - à disposição para impressão
em equipamento pessoal. - ADV: JULIANA BERTO CAROTTI (OAB 306839/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA
(OAB 185370/SP)
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