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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1498

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1498

Pedro Gonçalves Francisco - Pedro Guilherme Andrade da Cruz - - Maycon Saez - - Henrique Kerbauy Lovato - Vistos, Em se
tratando de citação pelo correio, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que
assine o recibo” (CPC, art. 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação, conforme AR de fl. 55, foi recebida por terceiro,
não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador(a) da parte requerida. O artigo 280 do Código de Processo Civil
define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, a Súmula 429 do STJ
com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento” Nessa tessitura, determino
a renovação do ato citatório do requerido Maycon, por oficial de justiça (CPC, art. 249), expedindo-se mandado. Int. - ADV:
JESSICA CRUZ FERREIRA (OAB 381205/SP)
Processo 1001601-06.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Irene Rodrigues Saes - Dalva
Aparecida de Oliveira Silva - Vistos. Ciência da pesquisa Renajud. Torno indisponível o valor bloqueado por meio do BACENJUD.
Intime-se a parte executada da indisponibilidade, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DEJ para, se o caso,
comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em 05 dias
(art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO o valor indisponibilizado
em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se requisição à instituição financeira depositária para fins de
transferência do valor para depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Int. - ADV: MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), AIRTON MAGOSSO (OAB 72724/SP)
Processo 1001958-44.2020.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Regina de Deus Correa - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de REGINA DE DEUS
CORREA para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Pedro Laureano, nº
569, nesta cidade, firmado entre as partes; b) reintegrar a autora na posse do imóvel; e c) condenar a parte ré ao perdimento
total de todos os valores pagos a título de taxa de ocupação do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que ora são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo o prazo de 15 dias
para desocupação voluntária. P.I.C - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001990-49.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Giuderlandia Pereira Guerra
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se a parte requerida,
em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC). Após,tornem-me. Int. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP), CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002633-07.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - P.F.B. - Vistos.
F. 104/105. Adite-se o mandado para cumprimento no endereço fornecido, cadastrando-o no SAJ. Ordem de arrombamento e
reforço policial é prerrogativa do Oficial de Justiça em requerer ao Juízo. Anoto que à autora deverá entrar em contato com o
Oficial de Justiça e fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002709-31.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sérgio Amílcare Moneta - Marcos Macedo Colombo - - Claudio Colombo - - Darci Macedo - Vistos. Fls. 79/80. O recolhimento
para a citação requerida foi feito em código não correspondente ao da taxa postal ( 120-1). Int, - ADV: MARIO COLOMBO NETO
(OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1002717-08.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderlei Alves de
Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Recebo o Recurso Adesivo de fls. 968/979, nos mesmos moldes do
recurso de apelação. Às contrarrazões. Após, subam os autos, como determinado.. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1002750-95.2020.8.26.0344 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - M B Franca Participacao e Supervisao
Em Empresas Eireli - Ana Claudia Marzola Dantas - Vistos em saneador. As partes estão bem representadas e presentes
as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. Ausentes preliminares e não havendo nulidades a serem
apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado. Inicialmente, com relação ao pedido de tutela de urgência para redução
do valor do aluguel, oportuno destacar que a intervenção do Poder Judiciário em contratos privados deve se dar apenas em
circunstâncias excepcionais. O impacto ocasionado pela quarentena não modificou o valor de mercado do imóvel, objeto da
presente ação, tendo apenas, em casos extremados, levado a suspensão ou redução da obrigação contratual, com vista a
restabelecer o equilibro do negócio jurídico. No caso, a tutela de urgência, como pretende a parte autora, se destina a permitir
a imediata realização prática do direito alegado pelo(a) demandante, revelando-se adequada nos casos em que esteja presente
uma situação de perigo iminente para o direito substancial da parte ou para a efetividade do próprio processo. Por fundar-se em
cognição sumária, a tutela pretendida exige também a probabilidade de existência do direito, conforme disposição do art. 300 do
CPC. Desta feita, considerando que na hipótese dos autos não há prova inequívoca de desequilíbrio contratual, que justificaria
a alteração das cláusulas do instrumento firmado, pois é sabido que apandemiaatual atinge a todos, indiscriminadamente,
incluindo a locatária que tem na locação do imóvel fonte complementar de renda. Assim, por mais respeitáveis que sejam os
argumentos contidos na inicial, não vislumbro a probabilidade da existência do direito. Ante o exposto, indefiro a liminar. A
atividade probatória recairá sobre o preenchimento dos requisitos pela parte autora para renovação do contrato de locação
entabulado entre as partes, eventual reajuste dos valores locatícios caso operada a renovação, bem como sobre o pedido
reconvencional de despejo. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão. Anoto, que não serão aceitos pedidos genéricos de especificação de provas formulados
em petição inicial ou em contestação Caberá a cada uma das partes o ônus probatório dos fatos que alegar, nos termos do artigo
373 do CPC. Em nada sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Caso pretendam
as partes esclarecimentos ou ajustes acerca desse despacho saneador, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias findo o qual esta
decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP),
ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB 178838/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1002813-23.2020.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carmen Geronymo
Merino Macedo - Gimar Empreendimentos Eirele - Gabriel Maciel de Oliveira - Vistos. Fls. 187. Diante da concordância da
requerida, venha o depósito em 15 dias. Fls. 188/189. Já houve a reserva pela Defensoria ( fls. 176/177). Int. - ADV: JOYCE
MESQUITA ALVES DOS SANTOS (OAB 440819/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP),
TAINARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 440530/SP), LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
Processo 1002929-63.2019.8.26.0344 (apensado ao processo 1002165-77.2019.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Luciano Colussi - Unipetro Marília Distribuidora de Petróleo Ltda - - Guincho Shiguero - - Joao da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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