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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1616

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1616

cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à)
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para depósito em
cartório da mídia informada a fl. 04,item “e”. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB
276553/SP)
Processo 1002358-49.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Riberflex Fabricação e Comércio de
Forros de Pvc Ltda. - Maria Luiza Francischini Marcati - Vistos. Proceda a Serventia a queima das guias recolhidas a fls. 26/27 e
28/29 junto ao Portal de Custas. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação expedindo-se carta.
(fls. 30/32) Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 828, que servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1002369-15.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Jateilson Souza Delgado - Ofício expedido,
devendo a parte interessada comprovar sua distribuição em 20 dias. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/
SP)
Processo 1002429-51.2020.8.26.0347 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lucisano
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Prefeitura Municipal de Dobrada - Vistos. Visando, se o caso e oportunamente, a realização
de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para
remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá
apresentar tais dados no prazo de defesa Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, citem-se as pessoas
informadas a fls. 04/05 para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Sem prejuízo intime-se o Oficial do CRI para manifestação no prazo de 15(quinze) dias Intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP)
Processo 1002469-33.2020.8.26.0347 - Petição Cível - Petição intermediária - Milton Gouveia - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. O presente pedido trata-se de mera petição para ser juntada em processo físico que tramita por este
Juízo. Tendo em vista o retorno dos trabalhos presenciais nesta Vara, providencie a serventia a impressão do pedido de fls. 1/2,
juntando-o ao processo físico nº0001501-11.2006.8.26.0347, onde o mesmo será devidamente apreciado. Após, arquive-se este
incidente com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1002470-18.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001910-79.2018.8.26.0498 - Juizo de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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