Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1626

  1. Página inicial  > 
« 1626 »
TJSP 24/08/2020 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1626

à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado
negativo da diligência via Bacenjud. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCELO TADEU XAVIER SANTOS
(OAB 237616/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP)
Processo 1000020-39.2019.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - ALM Comércio de Colchões Ltda ME Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o
resultado negativo da diligência via Bacenjud. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1000934-69.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Donizete Santana de
Oliveira - Brasilprev Previdencia Privada S A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta
por WILLIAM DONIZETE SANTANA OLIVEIRA em face de BRASILPREV e BANCO DO BRASIL S/A. Alega o requerente que o
seu genitor Aparecido Donizete de Oliveira, falecido em 03/12/2015, contratou com o requerido Banco do Brasil S/A, através da
requerida BRASILPREV, um Plano de Previdência Privada no valor aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais),
sendo o autor o único beneficiário. Que não obteve êxito no recebimento do referido valor. Que ajuizou ação de de exibição de
documento, processo registrado sob nº 1004754- 04.2017.8.26.0347, que tramitou perante esta Segunda Vara. Que os réus
não exibiram todos os documentos necessários para comprovar o direito do requerente. Nestes termos, pede seja declarada a
inaplicabilidade do Regulamento do Plano de Aposentadoria exibido nos autos da Ação de Exibição de Documentos, além da
nulidade de duas cláusulas contratuais e, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da
prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a procedência da ação. Em contestação (fls.
71/82), a requerida BRASILPREV afirma que o genitor do autor não figurava mais como participante do plano, e não realizava
mais contribuições. Que figurava como aposentado e recebia um benefício de renda mensal vitalícia que se extinguiu com o seu
falecimento. Também afirma que são infundados os pedidos genéricos de nulidade de cláusulas, uma vez que o autor sequer
citou as cláusulas que entende como abusivas, tampouco justificou os pedidos nesse tocante. Discorre sobre a impossibilidade
de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pede seja julgada improcedente a ação.
Réplica a fls. 142/156. Certidão de decurso de prazo para o requerido Banco do Brasil S/A apresentar contestação a fls. 159. O
Banco do Brasil S/A apresentou contestação a fls. 173/199, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Afirma que figura
como mero agente financeiro. Ainda, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir da parte autora, devendo a ação ser
julgada extinta nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC, impugna a gratuidade da justiça e pede a reconsideração sobre a
revelia em razão da COVID-19. No mérito, aduz que não há valor a ser pago ao requerente em razão da modalidade de beneficio
contratado pelo próprio genitor do autor, o qual se tratava de aposentadoria mensal vitalícia. No mais, tece considerações
sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pede o acolhimento das preliminares e a extinção da ação ou,
subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nos consectários
legais da sucumbência. Réplicas às fls. 142/156 e 211/218. DECIDO. Primeiramente, quanto à revelia, tem-se que o requerido
Banco do Brasil S/A foi citado a fls. 70, certificando a Serventia o decurso do prazo para oferta de contestação a fls. 159. A
contestação foi apresentada em 09/07/2020, de modo que intempestiva. Aliás, o próprio réu não nega tal assertiva, justificando
a situação excepcional decorrente da pandemia pelo Covid-19. É bem verdade que tal situação vem causando imprevistos e
que já foram adotadas medidas para minimizar os impactos deletérios da pandemia em ações de busca e apreensão de bens,
despejo, reintegração de posse, entre outras, mas não se pode dizer que o requerido tenha sido afetado por conta da pandemia a
ponto de protocolar contestação intempestivamente, mormente em se tratando de processo que tramita digitalmente. Isto posto,
decreto a revelia do requerido Banco do Brasil, devendo a defesa e as peças que a acompanharam ser mantidas nos autos,
uma vez que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: “IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos” (art. 345 do CPC). Nesse sentido, confira-se, ainda,
a lição do ilustre Vicente Grecco Filho: “conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade e
responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas
pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo
o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dado tibis jus (dá-me os fatos que te darei o direito)”
(Vicente Greco Filho, “in” Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol.,Saraiva, 9ª ed.). E, ainda, considerando o disposto no
artigo 346, inciso I, do CPC., segundo o qual o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. De início, rejeito a impugnação à Justiça
Gratuita. Com efeito, conforme se depreende dos autos, especialmente do demonstrativo de pagamento de fls. 18, que o autor
recebe, mensalmente, a importância de R$ 1.661,78 (valor bruto), fazendo jus, portanto, à gratuidade da Justiça que lhe fora
concedida. De outra parte, o requerido não se desincumbiu de trazer aos autos nenhum documento que pudesse comprovar
suas alegações, ônus que lhe competia. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, impondo reconhecer o
interesse processual do autor, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de
ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Também, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
réu Banco do Brasil, pois o mesmo participou da contratação mencionada nos autos, conforme se verifica de fls. 25, 60, 106 e
233/245. Ademais, a requerida BRASILPREV afirmou em contestação: “o corréu Banco do Brasil intermediou as contratações
dos planos entre o titular do plano e esta Ré e toda comunicação entre as partes”. Em relação a provas requeridas a fls. 219/220,
manifestem-se as partes sobre os ofícios de fls. 227, 230, 232, 233/249 e 252, referente ao protocolo Bacen, aguardando-se,
no mais, resposta ao ofício expedido a fls. 161, dirigido à SUSEP, pelo prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Com a resposta do
ofício e a vinda de outras informações das instituições financeiras, decorrente da determinação de fls. 157, dê-se nova vista às
partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A questão do ônus probatório será analisada em momento oportuno. Intimese. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP),
PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1001291-88.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Eduardo
de Mendonça - Banco do Brasil S/A - Vistos. O e. Relator do recurso extraordinário n.”1.101.937”, referente ao Tema 1075,
proferiu decisão de suspensão nacional, copiada a fls. 355/356, da qual destaco o seguinte excerto: “Com base no art. 1.035,
§ 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas asdemandas pendentes” (grifei). No
caso dos autos, a questão atinente à limitação espacial dos efeitos da sentença coletiva já foi apreciada em primeiro grau de
jurisdição, não havendo que se falar no sobrestamento do feito nesta instância. Dessarte, indefiro o sobrestamento do feito. No
mais, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento n. 2081435-35.2018.8.26.0000. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002209-53.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Barbosa de Oliveira - Banco BMG
S/A. - - Banco Itaú Consignado S.a. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S.a. - - BANCO PAN S.A. - Pelo exposto,
CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo