TJSP 24/08/2020 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado
negativo da diligência via Bacenjud. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCELO TADEU XAVIER SANTOS
(OAB 237616/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP)
Processo 1000020-39.2019.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - ALM Comércio de Colchões Ltda ME Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o
resultado negativo da diligência via Bacenjud. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1000934-69.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Donizete Santana de
Oliveira - Brasilprev Previdencia Privada S A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta
por WILLIAM DONIZETE SANTANA OLIVEIRA em face de BRASILPREV e BANCO DO BRASIL S/A. Alega o requerente que o
seu genitor Aparecido Donizete de Oliveira, falecido em 03/12/2015, contratou com o requerido Banco do Brasil S/A, através da
requerida BRASILPREV, um Plano de Previdência Privada no valor aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais),
sendo o autor o único beneficiário. Que não obteve êxito no recebimento do referido valor. Que ajuizou ação de de exibição de
documento, processo registrado sob nº 1004754- 04.2017.8.26.0347, que tramitou perante esta Segunda Vara. Que os réus
não exibiram todos os documentos necessários para comprovar o direito do requerente. Nestes termos, pede seja declarada a
inaplicabilidade do Regulamento do Plano de Aposentadoria exibido nos autos da Ação de Exibição de Documentos, além da
nulidade de duas cláusulas contratuais e, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da
prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a procedência da ação. Em contestação (fls.
71/82), a requerida BRASILPREV afirma que o genitor do autor não figurava mais como participante do plano, e não realizava
mais contribuições. Que figurava como aposentado e recebia um benefício de renda mensal vitalícia que se extinguiu com o seu
falecimento. Também afirma que são infundados os pedidos genéricos de nulidade de cláusulas, uma vez que o autor sequer
citou as cláusulas que entende como abusivas, tampouco justificou os pedidos nesse tocante. Discorre sobre a impossibilidade
de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pede seja julgada improcedente a ação.
Réplica a fls. 142/156. Certidão de decurso de prazo para o requerido Banco do Brasil S/A apresentar contestação a fls. 159. O
Banco do Brasil S/A apresentou contestação a fls. 173/199, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Afirma que figura
como mero agente financeiro. Ainda, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir da parte autora, devendo a ação ser
julgada extinta nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC, impugna a gratuidade da justiça e pede a reconsideração sobre a
revelia em razão da COVID-19. No mérito, aduz que não há valor a ser pago ao requerente em razão da modalidade de beneficio
contratado pelo próprio genitor do autor, o qual se tratava de aposentadoria mensal vitalícia. No mais, tece considerações
sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pede o acolhimento das preliminares e a extinção da ação ou,
subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nos consectários
legais da sucumbência. Réplicas às fls. 142/156 e 211/218. DECIDO. Primeiramente, quanto à revelia, tem-se que o requerido
Banco do Brasil S/A foi citado a fls. 70, certificando a Serventia o decurso do prazo para oferta de contestação a fls. 159. A
contestação foi apresentada em 09/07/2020, de modo que intempestiva. Aliás, o próprio réu não nega tal assertiva, justificando
a situação excepcional decorrente da pandemia pelo Covid-19. É bem verdade que tal situação vem causando imprevistos e
que já foram adotadas medidas para minimizar os impactos deletérios da pandemia em ações de busca e apreensão de bens,
despejo, reintegração de posse, entre outras, mas não se pode dizer que o requerido tenha sido afetado por conta da pandemia a
ponto de protocolar contestação intempestivamente, mormente em se tratando de processo que tramita digitalmente. Isto posto,
decreto a revelia do requerido Banco do Brasil, devendo a defesa e as peças que a acompanharam ser mantidas nos autos,
uma vez que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: “IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos” (art. 345 do CPC). Nesse sentido, confira-se, ainda,
a lição do ilustre Vicente Grecco Filho: “conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade e
responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas
pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo
o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dado tibis jus (dá-me os fatos que te darei o direito)”
(Vicente Greco Filho, “in” Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol.,Saraiva, 9ª ed.). E, ainda, considerando o disposto no
artigo 346, inciso I, do CPC., segundo o qual o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. De início, rejeito a impugnação à Justiça
Gratuita. Com efeito, conforme se depreende dos autos, especialmente do demonstrativo de pagamento de fls. 18, que o autor
recebe, mensalmente, a importância de R$ 1.661,78 (valor bruto), fazendo jus, portanto, à gratuidade da Justiça que lhe fora
concedida. De outra parte, o requerido não se desincumbiu de trazer aos autos nenhum documento que pudesse comprovar
suas alegações, ônus que lhe competia. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, impondo reconhecer o
interesse processual do autor, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de
ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Também, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
réu Banco do Brasil, pois o mesmo participou da contratação mencionada nos autos, conforme se verifica de fls. 25, 60, 106 e
233/245. Ademais, a requerida BRASILPREV afirmou em contestação: “o corréu Banco do Brasil intermediou as contratações
dos planos entre o titular do plano e esta Ré e toda comunicação entre as partes”. Em relação a provas requeridas a fls. 219/220,
manifestem-se as partes sobre os ofícios de fls. 227, 230, 232, 233/249 e 252, referente ao protocolo Bacen, aguardando-se,
no mais, resposta ao ofício expedido a fls. 161, dirigido à SUSEP, pelo prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Com a resposta do
ofício e a vinda de outras informações das instituições financeiras, decorrente da determinação de fls. 157, dê-se nova vista às
partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A questão do ônus probatório será analisada em momento oportuno. Intimese. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP),
PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1001291-88.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Eduardo
de Mendonça - Banco do Brasil S/A - Vistos. O e. Relator do recurso extraordinário n.”1.101.937”, referente ao Tema 1075,
proferiu decisão de suspensão nacional, copiada a fls. 355/356, da qual destaco o seguinte excerto: “Com base no art. 1.035,
§ 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas asdemandas pendentes” (grifei). No
caso dos autos, a questão atinente à limitação espacial dos efeitos da sentença coletiva já foi apreciada em primeiro grau de
jurisdição, não havendo que se falar no sobrestamento do feito nesta instância. Dessarte, indefiro o sobrestamento do feito. No
mais, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento n. 2081435-35.2018.8.26.0000. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002209-53.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Barbosa de Oliveira - Banco BMG
S/A. - - Banco Itaú Consignado S.a. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S.a. - - BANCO PAN S.A. - Pelo exposto,
CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE
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