TJSP 24/08/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
1640
MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1001181-10.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e
Terraplanagem S/C. Ltda. - Janieli da Silva - Vista à requerente sobre os resultados das pesquisas eletrônicas de endereço. ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1001635-30.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosangela da Silva
Righi - - Valdir Righi - Edmilson Pedro Assalve Junior - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MIRELLA DE SOUZA RIGHI (OAB 404184/
SP)
Processo 1001765-20.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Graças Galio Pires - BV
Financeira S/A. - Vistos. Homologo para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes às fls. 77/86
e, em consequência,RESOLVO O MÉRITOda presenteAÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - BANCÁRIOS que Maria
das Graças Galio Pires move em face de BV Financeira S/A.,nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Despesas e custas processuais na forma
acordada ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo
patrono, caso não tenha sido acordado de forma diversa. Contudo, serão inexigíveis, por ora, as verbas sucumbenciais, no
caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes (art. 98, § 3º, do CPC).P.I. - ADV: HELGA LOPES
SANCHEZ (OAB 355025/SP), HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1001876-43.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - S.N.C.M.
- Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Banco
Bradesco S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome do(s) executado(s) SÉRGIO NATAL CACHETA ME, CNPJ ***. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco
anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio
passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será
retomado. Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
Processo 1002092-72.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento e outro - MANOEL CIRIACO DA COSTA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de MANOEL CIRIACO DA COSTA. Ocorre que através dos autos do processo n.º 100012465.2018.8.26.0347, com trânsito em julgado já operado, foram declarados inexistentes os débitos imputados ao executado Manoel
Ciriaco da Costa junto à Bv Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento referente ao contrato de nº 102010000734115
(cédula de crédito bancário nº 171046654 de fls. 09/13), tudo como se infere das cópias constantes em fls. 271/278. A sentença
proferida nos autos do processo de conhecimento de fls. 271/277, foi expressa em “declarar inexistentes os débitos imputados
ao autor MANOEL CIRIACO DA COSTA junto à ré BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
referente ao contrato de nº 102010000734115 (cédula de crédito bancário nº 171046654) questionado nesta demanda, no valor
de R$ 30.798,24 (fls. 10/12 e 14) ,e junto à ré J.I. GUERESCHI (conhecida como “Mavel Veículos”), referente aos protestos dos
títulos de crédito (notas promissórias) de nº 1/3 e 3/3, descritas nas certidões de fls. 16. “. Desse modo, fácil compreender que
nada seria devido. Ante o exposto, e, por evidenteausênciadetítulo, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, I, c.c. o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Determino ainda que,
caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o
prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua
eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia
efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando
para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020),
observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui
nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado arquivem-se. P.I. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/
SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1002101-63.2016.8.26.0347/01">1002101-63.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002101-63.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Renan Augusto dos Santos Santana - João Silverio Neto - Vistos. Defiro somente a pesquisa de
existência de veículos em nome (João Silverio Neto - CPF/CNPJ: ***), via Renajud, certo que eventual bloqueio de transferências
e licenciamento se efetiva após a penhora. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Vista
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