TJSP 24/08/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
1750
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0774/2020
Processo 0000199-50.2020.8.26.0348 (processo principal 1010611-28.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Duplicata - Editora Positivo Ltda - Vistos. Defiro, após o recolhimento da taxa (R$ 16,00) a penhora on line dos ativos financeiros
em nome do executado, pelo sistema BACENJUD; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que
será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 CPC), intime-se o executado para os termos do artigo 854 do mesmo diploma
legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. Intime-se - ADV:
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB 380644/SP)
Processo 0001439-74.2020.8.26.0348 (processo principal 1002789-17.2019.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Pires do Rio Cibraço Com. e Ind. de Ferro e Aço Ltda - Em Recuperação Judicial Vistos. Fls. 40/43: primeiramente, providencie a exequente a juntada dos documentos societários da executada e dos sócios
executados, informados no item 5 de fls. 42. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int.
Maua, 19 de agosto de 2020. - ADV: MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP)
Processo 0003860-37.2020.8.26.0348 (processo principal 1026855-56.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Sustação de Protesto - Pellegrina, Monteiro Sociedade de Advogados - Grifo Comércio de Metais Eirelli - Epp - Por tais
fundamentos REJEITO a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. Sobre o valor do débito incidirão a multa e os
honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV:
ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB 427994/SP)
Processo 0006749-95.2019.8.26.0348 (processo principal 1001490-10.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Sandra Andrade de Paula Amorim - Osvaldo Nicola Ruggero - Vistos. Fl. 73: Expeça-se novo ofício
ao INSS de Teresina-PI (fls. 69/70), informando tratar-se de reiteração, requisitando, por e-mail, informações a respeito do
cumprimento do ofício de fl. 46, em cinco dias, sob pena de desobediência. Encaminhe-se o ofício também por AR. Intime-se ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), ELIEZER PEDROSO LOPES (OAB 290571/SP)
Processo 0009514-39.2019.8.26.0348 (processo principal 1005005-48.2019.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza David Lima dos Santos - - Luciana David Lima dos Santos - Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 155/156: primeiro, tendo em vista a existência de menor incapaz no polo ativo do feito, abrase vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, providencie a Serventia o cumprimento ao
determinado a fls. 152, primeiro parágrafo. Int. Maua, 19 de agosto de 2020. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB
299332/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0011392-67.2017.8.26.0348 (processo principal 1007990-92.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MX Engenharia Ltda - ME - Marco Antonio Maria Clarete Gomes - - Auto Posto Barão de Mauá Limitada
e outro - Maria Justina de Souza Gomes e outro - D&D Administração de Bens Próprios Ltda. e outro - Vistos. Fls. 674/677:
cadastre-se, no SAJ, a pessoa de CARLOS ALBERTO RAMOS, bem como seu procurador, Dr. Márcio Rogério dos Santos
Dias, OAB/SP 131.627, como arrematante (terceiro). Providencie o referido arrematante a regularização de sua representação
processual, juntando procuração e o respectivo comprovante de recolhimento da taxa CAASP, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido por ele formulado. Fls. 679/683: indefiro, por ora, os pedidos de expedição
do mandado de imissão na posse e registro do título, formulados pelo arrematante DD, tendo em vista que ainda não ocorreu
o trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados, conforme informado no despacho de fls. 673. Aguarde-se, pois,
o trânsito em julgado, cabendo à parte interessada informa-lo nos autos, oportunidade em que serão reapreciados os pedidos
supracitados. Intime-se. Maua, 19 de agosto de 2020. - ADV: STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), JOSÉ
CARLOS HOLANDA SILVA (OAB 327706/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), LEONARDO MIESSA DE MICHELI
(OAB 271247/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), RENATA
SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), CLAUDIO PERTINHEZ (OAB 154229/SP)
Processo 1000253-04.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Edmilson dos Santos - - Vilma dos Santos Ribeiro e outro - Vistos. Busca a executada através da petição de fls. 479/483
a revisão da decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, à luz do entendimento
manifestado pelo STF no Recurso Extraordinário 605.709. Ocorre que a jurisprudência da Suprema Corte não se reveste
de caráter vinculante, não tendo, portanto, o condão de promover qualquer alteração no que restou decidido nos autos por
decisão que passou sem recurso. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA. Ação de cobrança de
aluguéis. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de propriedade
dos fiadores. Legitimidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, a teor do REsp
1.363.368-MS, representativo de controvérsia. Admissibilidade de penhora. Inaplicabilidade da tese exarada pelo C. STF, RE
605.709, ante a ausência de caráter vinculante da decisão. O imóvel residencial familiar é penhorável em processo de execução
decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação, mesmo não residencial, ante a interpretação sistêmica
da Lei 8.009/90, em seu art. 3º, inc. VII, reguladora da matéria, complementada e acrescentada pela Lei 8.245/91, em seu art.
82. Penhorabilidade, em caso de fiança, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.2.2000, que inseriu a
moradia entre os direitos sociais, em regulamentação ao art. 6º da CF, sendo certo que se trata de norma programática e de
cunho social, vinculadora da ação do Estado, que deve envidar esforços no sentido de propiciar moradia aos cidadãos, sem
reflexos nas relações privadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP 31ª Câmara de Direito Privado. AI 209485624.2020.8.26.0000, Relator: Des. Carlos Nunes, Data de Julgamento: 03/07/2020, destaquei). Locação comercial. Embargos à
execução. Locação prorrogada por tempo indeterminado. Prescrição trienal do artigo 206, §3º do Código Civil não verificada.
Contrato que prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel. Penhorabilidade do imóvel dos fiadores.
Hipótese autorizada pelo art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90. Súmula nº 549 do STJ. Quadro não modificado pelo acórdão da
1ª Turma do STF no julgamento do RE 605.709, pois não dotado de efeito vinculante. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação
1011033-37.2018.8.26.0196, Rel. Des. PEDRO BACCARAT, 36ªC., j. em 17/12/2018, destaquei) Indefiro, por tais fundamentos,
o requerido pela executada a fls. 479/483. Aguarde-se a realização dos leilões designados. Intime-se. - ADV: SOCIEDADE
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ERIVANE JOSE DE LIMA
(OAB 123947/SP)
Processo 1000591-70.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Toco’s Comércio
Locadora de Veículos Ltda - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ofício de desbloqueio a ser
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