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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1793

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1793

úteis. 8- Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR (OAB 324898/SP)
Processo 1001453-41.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edvaldo Cherubim - 1- Fls. retro:
Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO
a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2- Fica o exequente obrigado a comunicar este
Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 3- Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. - ADV:
EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1001897-74.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leandro Xavier de
Miranda - Fls. 62/63: Ante a pesquisa realizada junto ao Banco Central abra-se vista a parte autora para manifestação, no prazo
de dez dias. 2- Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1001902-33.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - M.S.D. P.P.V. - Ciência ao patrono do requerente.: o MLE 20200819160546056138, foi expedido de acordo com os dados apresentados,
fls.295/296 (depósito em conta do banco Itaú), e encaminhado para conferência e assinatura digital. - ADV: RENATO FERRARI
(OAB 227925/SP), TATIANA TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG)
Processo 1001996-44.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mary Ellen
Aparecida da S.m. Camenale - Cebrac - Centro Brasileiro de Cursos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá
sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade
passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338
e 339 do CPC . - ADV: JOSE RODRIGO ARRUDA NASCIMENTO (OAB 352475/SP), RONALDO CORNÉLIO DOS REIS (OAB
324062/SP)
Processo 1003502-55.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Caroline Alves de Barros - Anhanguera Educacional Ltda. - 1- Fls. retro: Anote-se. Aguarde-se o desfecho
final do agravo para prosseguimento destes autos, conforme decisão de fls. 180. 2- Int.. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 428935/SP), KEILA BARRETO DE ARAUJO AMERICO (OAB 402959/SP), GISELLE GAZZOLA DE SOUZA (OAB
401644/SP)
Processo 1004077-63.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Faustino da Silva
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento pela reparação dos danos
ocasionados no imóvel no valor de R$ 4.435,10, valor este corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês devido desde a citação (CC, art. 405). Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença
condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do transito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43),
deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias,
a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação
da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: JOAO FELICIO
ALVES (OAB 137176/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/SP)
Processo 1004552-19.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana Medeiros Bataer
- Mixtel Distribuidora Ltda - “[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR
a parte ré à obrigação de fazer, consistente em substituir o produto, pelo correto, sem qualquer custo, nos termos da oferta
(fls.10), em cinco dias, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$200,00. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.095/99.” - ADV: MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP),
GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR)
Processo 1004582-54.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paulo Henrique Santini de
Andrade - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores expressos nos
títulos de fls. 05/06, com correção monetária partir da data de emissão estampada na cártula, e juros de mora de 1% ao mês a
contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (TEMA 942 DO STJ). Ponho fim ao
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e
parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins
de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do transito em julgado
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos
30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C.
- ADV: GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI (OAB 41254/PR)
Processo 1004638-87.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juscelino Ramos
de Almeida - 1- Fls. retro: A petição de fls. 75/77 é estranha aos autos, proceda a serventia sua exclusão. 2- Defiro a consulta
do endereço do réu pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. 3- Com as respostas, se positivas, expeça-se mandado para
a citação e intimação do réu, com urgência. 4- Caso negativas, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. 4- Int. - ADV: RENATA SILVA RONCON (OAB 282700/SP)
Processo 1004651-86.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - William Duarte de Oliveira - Diante do exposto, ACOLHO em parte os pedidos para, declarando a inexistência
do contrato tratado nos autos, com o cancelamento da anotação, condenar a parte ré na reparação de danos morais no valor de
R$4.000,00, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença
(STJ, Súmula 362 inteligência data em que houve certeza, liquidez e, com isso, exigibilidade). Ponho fim ao processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportunamente, providencie a Serventia ao necessário para retirada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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