TJSP 24/08/2020 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
1930
mais, em consulta ao sistema, constato que o mandado encontra-se em carga com o Oficial de Justiça. Assim, aguarde-se o
cumprimento. Int - ADV: DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 1006580-62.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Shigehiro Otsu - - Lenir Alves Otsu - Olga Mutram
Gebara - - Rose Marie Gebara Murano - - Aldo Antonio Murano - - Nelson Gebara - - Rosa Maria Fernandes Gebara - - Helena
Gebara de Macedo - - Paulo Apicio de Macedo - - Fernando Gebara - - Rachel Buarque Franco Gebara - - Imobiliária Santa
Tereza S/C Ltda - - Gustavo Quezada Contreras - - Thomaz Sebastião de Mendonça - Procuradoria da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - Procuradoria da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes - SP - - Procuradoria Seccional da União no
Estado de São Paulo - Zilda Ap. de Matos Costa Domingues - - Raimundo Tadeu Tavares - - José Alves da Rocha - 1º OFICIAL
DE REGISTRO DE IMÓVEL DE MOGI DAS CRUZES - Gustavo Quezada Contreras - - MARCELO JAKSON DA SILVA - - Elias
Batista de Campos - - Loriberto Marcos Caramori - - Mario Roberto Alves Ferraz - - Mario Roberto Alves - Tamara de Castro
Santana Leite - Vistos. Fls. 625: Diante da manifestação da perita, tornem à Defensoria Pública do Estado para esclarecimentos.
Intime-se. - ADV: JARLEI PLACEDINO (OAB 364507/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ANTÔNIO
LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP)
Processo 1006765-90.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gradisa Soluções Em Ferro Ltda Ceeme Construções e Montagens Ltda - 1 - A execução encontra-se satisfeita e extinta. Em 05 dias, traga a exequente carta
de anuência aos autos para fins de levantamento dos protestos ou comprove o levantamento, sob pena de multa. Int - ADV:
RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB 351311/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP)
Processo 1006922-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Trindade Ribeiro - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e
ampla defesa. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/
SP)
Processo 1007863-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Souza Lima Terceirizações
Ltda - Acreditar Securitizadora S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB
448098/SP)
Processo 1008439-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Colégio Ve Ltda Me - Jorge Maximo
da Conceição - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório
e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB
98531/SP)
Processo 1008832-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Maria das Gracas Melo
Maia - BANCO BRADESCO S/A - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA
(OAB 98531/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1008836-65.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A M.L.E.E. - - Akira Mizuta S e e Outros - - Carmem Mizuta - - Roberto Akihiro Mizuta - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre as
cópias das declarações de renda, conforme documentos anexos. Providencie a serventia a alteração no sistema para que os
autos tramitem sob segredo de justiça, de acordo com o Comunicado CG nº 21/2018, que prevê que as informações relacionadas
à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo
189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de
citação dos executados ainda não citados. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1009025-09.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisandra de
Sousa Brabosa - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), FERNANDO FREIRE MARTINS COSTA (OAB 214514/
SP)
Processo 1009211-71.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Ciência à parte autora do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar a assinatura do
magistrado e os trâmites internos do banco para efetivação da transferência. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1009415-76.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kathy
Laporta Lira - Valfrido Juvino da Silva - - Nanci Mariano Dias - Vistos. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos
obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o
acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o
disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar,
sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Para o caso, não houve
cadastramento de todas as requerentes. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de partes e completa qualificação no polo ativo; Para a inclusão de parte é necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º