TJSP 24/08/2020 - Pág. 1939 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
1939
tinha o dever de conhecer o veículo que dirigia e a distância necessária para frear com segurança. Neste sentido: Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00387194-7/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 387194 PP. CO.: SAO CAETANO DO
SUL DJ.: 04/05/88 OJ.: 8ª. CAMARA Rel. ROBERTO RUBENS DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRANSITO - ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA - PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA PELO REU - VELOCIDADE
EXCESSIVA EM PISTA MOLHADA - CIRCUNSTANCIAS CONFIRMADAS PELO RELATORIO DA POLICIA RODOVIARIA E POR
TESTEMUNHAS DO PROPRIO REU - PRETENSAO A DISCUSSAO SOBRE POSSIVEL COLISAO ANTERIOR DO VEICULO
DO AUTOR COM AQUELE QUE IA A SUA FRENTE - INADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE SEUS CONDUTORES NAO ESTAO
ENVOLVIDOS NESTA DEMANDA - INDENIZATORIA PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo NP.: 00402036-1/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 402036 PP.6 CO.: SAO PAULO DJ.: 08/11/88 OJ.: 7ª.
CAMARA DP.: MF 370/139 Rel. RENATO TAKIGUTHI DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO
- COLISAO NA PARTE TRASEIRA - EVENTO OCORRIDO QUANDO O VEICULO DO AUTOR, AO DIMINUIR A MARCHA POR
DEPARAR COM OUTRO EFETUANDO MANOBRA, FOI ABALROADO PELO VEICULO DO REU - ALEGACAO DE CULPA DO
AUTOR, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA PARADO NA PISTA, SEM AS DEVIDAS SINALIZACOES - DESCABIMENTO, ANTE
A NAO COMPROVACAO - CULPA DO REU CONFIGURADA, VISTO QUE DIRIGIA EM VELOCIDADE INADEQUADA - ACAO
PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - INDENIZACAO ORCAMENTO DE MENOR VALOR - DESNECESSIDADE DA APRESENTACAO DO RECIBO PARA COMPROVACAO DO
PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00414102-8/00 TP.: APELACAO
CIVEL NA.: 414102 PP. CO.: JAU DJ.: 13/06/89 OJ.: 6 A. CAMARA DP.: MF 490/32 Rel. CARLOS ROBERTO GONCALVES
DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISAO NA PARTE TRASEIRA DO VEICULO DO
AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA PARADO, POR OCASIAO DE CONGESTIONAMENTO E COLISAO COM OUTRO VEICULO
QUE SEGUIA A FRENTE - CULPA PRESUMIDA DO REU - INDENIZATORIA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENCA
MANTIDA. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00391783-2/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 391783 PP. CO.:
SAO PAULO DJ.: 08/06/88 OJ.: 2 ª. CAMARA DP.: MF 160/70 Rel. JACOBINA RABELLO DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA DO VEICULO DO AUTOR - ALEGACAO DE
FORCA MAIOR, FUNDADA NA OCORRENCIA DE CHUVA - FATO QUE NAO JUSTIFICA A CONDUTA DO REU - INDENIZATORIA
PROCEDENTE. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00424686-0/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 424686
PP.424686-0 CO.: SAO PAULO DJ.: 30/10/89 OJ.: 1 ª. CAMARA DP.: MF 532/387 Rel. DE SANTI RIBEIRO DEC.: Unanime
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA - HIPOTESE EM QUE O
MOTORISTA DO VEICULO ABALROADO FRENOU EM RAZAO DE OBSTACULO QUE LHE SURGIU A FRENTE - POSSIBILIDADE
DE EVITAR A COLISAO SE O MOTORISTA QUE TRAFEGAVA ATRAS NAO ESTIVESSE IMPRIMINDO ALTA VELOCIDADE PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA - INDENIZATORIA PROCEDENTE - SENTENCA MANTIDA. CORRECAO MONETARIA
- RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - INCIDENCIA A PARTIR DA DATA DO ORCAMENTO - RECURSO
DESPROVIDO. CORRECAO MONETARIA - HONORARIOS DE ADVOGADO - FIXACAO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CONDENACAO (PRINCIPAL ATUALIZADO E JUROS MORATORIOS) NAO INCIDENCIA DA CORRECAO MONETARIA RECURSO DESPROVIDO. No mesmo sentido (1a. ementa): AC 451.162-2 - Rel. Evaldo Verissimo - MF 1110/5 (scf/dg); No
mesmo sentido (2a. ementa): AC 422.339-8 - Rel. Paulo Bonito - MF 524/69 (lnv); AC 423.385-4 - Rel. Raphael Salvador - MF
526/148 (sbs); AC 424.507-4 - Rel. Mauricio Vidigal - MF 540/66 (lnv); AC 426.729-8 - Rel. Celso Bonilha - MF 548/6 (aaf/wtc);
AC 427.438-6 - Rel. Araujo Cintra - MF 560/509 (rmt/wtc); AC 428.961-4 - Rel. Raphael Salvador - MF 556/187 (lnv); Superior
Tribunal de Justiça ACORDAO RIP: 90/0011618-0 PROC: RESP NUM: 0006101 UF: PR DJ DATA: 30/09/1991 PG: 13488
ORGAO: 04 QUARTA TURMA DECISAO: 06/08/1991 UNANIME. RELATOR MIN: 1086 - MINISTRO FONTES DE ALENCAR
SEGURO. ACIDENTE DE VEICULO. AÇÃO REGRESSIVA. CORREÇÃO MONETARIA PARTE DA DATA DO DESEMBOLSO
PELA SEGURADORA A CORREÇÃO MONETARIA DO VALOR DEVIDO PELO CAUSADOR DO DANO RESULTANTE DE
ACIDENTE DE TRANSITO.RECURSO ESPECIAL ATENDIDO. Do que se depreende da análise do caso em tela, todos os
requisitos da responsabilidade estão presentes, pois houve o dano o carro segurado pela autora restou avariado - PT; a ação
culposa do motorista da requerida por imperícia e imprudência foi causa única do acidente não frenagem e não obediência da
distância do veículo da frente e, por fim, a responsabilidade do condutor do veículo da requerida, autor material do fato,
ensejando o ressarcimento dos danos à autora da presente por sub- rogação. Ausente, no caso, caso fortuito ou força maior,
expressões que encerram sentidos próximos, mas mesmo elemento objetivo que é a inevitabilidade do evento e mesmo elemento
subjetivo, a ausência da culpa. A força maior é acontecimento insólito de impossível ou difícil previsão. O caso fortuito é evento
previsível, mas inevitável. Assim sendo, nada houve de imprevisível ou inevitável e sim, conduta culposa do requerido, devendose a ela o acidente. Pelo exposto, a culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida se caracterizou como causador direto
do dano e, por conseqüência seu dever de indenizar, de acordo com a responsabilidade civil. A requerida não conseguiu se
desincumbir do dever de demonstrar a sua inocência, não desconstituindo as provas trazidas com a inicial. Tão pouco provou
que a responsabilidade pelo sinistro deveria ser atribuída ao condutor do veículo segurado. Como restou isenta de dúvida a
conduta do requerido condutor como causadora do dano e tendo a autora indenizado a segurada vítima do acidente, subrogando-se no crédito, a obrigação de ressarcimento por parte da requerida à autora é imperiosa, no valor despendido por ela
em pagamento ao seu segurado. A arguição de que a autora não teria juntado 03 orçamentos é pueril. A apólice estipulou que
seria devida indenização integral em casos nos quais os prejuízos indenizáveis ultrapassassem 70% do valor médio do bem.
Configurado tal cenário no caso em análise, a autora pagou integralmente o valor do bem para o segurado. No seguro de
automóvel, em caso de perda total decorrente de sinistro, a indenização a ser paga pela seguradora deve corresponder ao valor
do veículo indicado no contrato, sobre o qual é pago o prêmio. (CC/16, art. 1462); portanto, não é caso de se falar em orçamentos
a fim de verificação de menor preço, restando que a presente demanda é ação regressiva por sub-rogação, importando, tão
somente, o montante desembolsado pela seguradora sub-rogada, não se tratando de menor onerosidade. Com o desconto do
montante obtido pelos salvados, resta o saldo de R$ 21.979,00 que a requerida tem a obrigação de indenizar. CORREÇÃO
Desde a data do desembolso, já que a partir de tal data se verifica a diminuição patrimonial da seguradora. Neste sentido: STJ
AgRg no Ag 1010715 Mim. Rel. Sidnei Beneti. “....Em caso de Ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do
dano, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação da seguradora
nos direitos do segurado....”. JUROS O termo inicial é a data do desembolso, com aplicação do artigo 398 do CC e Súmula 54
do STJ. Posto isto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida
ao pagamento à autora do valor de R$ 21.979,00, devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento pela
Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso,
conforme Súmula nº 54 do ESTJ, já que responsabilidade extracontratual. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, conforme
artigo 85, § 2º do C.P.C. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º