TJSP 24/08/2020 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
2131
Processo 1001381-91.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isaias Alves BANCO PAN S.A. - Aguarde-se a comprovação dos honorários da perita. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001467-96.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cosmo Atair Inforçatti
- Banco Bradesco S/A - Os autos estão com vista ao Autor para manifestação acerca do depósito de fls.209. - ADV: SABRINA
GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001494-45.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - O.G.L. - U.R.P.C.T.M.
- Em vista da decisão proferida em Instância Superior, copiada a fls.128/132, intime-se a UNIMED RIBEIRÃO PRETO
- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na pessoa do Advogado, bastando a publicação deste despacho no DJE, para
que custeie o tratamento do Autor, na CLÍNICA PREVINA - ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO E INTERVENÇÃO AO USO DE
DROGAS, sediada na cidade de Limeira-SP, sob pena de multa diária, já fixada em R$1.000,00, observada eventual cláusula de
coparticipação. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RODRIGO DA SILVA ANZALONI (OAB 195120/SP)
Processo 1001699-74.2020.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Pamela Micheli Wada
- Apresente a autora a declaração de próprio punho, conforme intimação de fls.91, item 1. - ADV: JÉSSICA FERNANDA BERTINI
(OAB 417943/SP)
Processo 1001741-26.2020.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Aparecida da Silva Ramos
- Itaú Unibanco S/A - Defiro a gratuidade judiciária. CITE-SE a instituição financeira-ré, através de carta com AR, para que exiba
os documentos requeridos, no prazo de 5 dias, ou, no mesmo prazo, apresente resposta. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI
(OAB 389156/SP)
Processo 1001745-63.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Vinicius Marcussi Alimenticios - Me - Nos termos do Provimento
nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém respectiva vinculação com a guia
anexada aos autos. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001746-48.2020.8.26.0368 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rm Importação e Distribuição Ltda - Vistos.
Nos termos do Provimento nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém
respectiva vinculação com a guia anexada aos autos. A empresa RM IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ajuizou a presente
ação contra BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A, sediada em Santos-SP, objetivando, como medida urgente, decisão
antecipatória de tutela de caráter antecedente, visando à sustação dos protestos relativo aos títulos apontados, quais sejam: DMI
nº596737001, no valor de R$1.596,64, emitida em 08/11/2019, vencida em 18/11/2019, apresentada por Banco Itaú Unibanco
S/A, sacador BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A; e, DMI nº597275001, no valor de R$2.593,79, emitida em 11/11/2019,
vencida em 21/11/2019, apresentada por Banco Itaú Unibanco S/A, sacador BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A. Em resumo,
advoga que se trata de emissão de duplicatas fundadas em notas frias, sendo, portanto, indevidos os apontamentos. Decido. A
ação obedece à previsão do artigo 303 do Código de Processo Civil. Houve a exposição da lide, do direito que se busca realizar
e resta demonstrado o perigo de dano de problemática reparação. Na hipótese dos autos, alega a Autora a inexistência da dívida
oriunda dos títulos apontados, de modo que, ao menos para análise do pedido urgente, tal situação de mostra suficiente a justificar
a concessão da cautela pretendida. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade deste provimento. Posto isso, ANTECIPO
os efeitos da tutela e determino a SUSTAÇÃO DO PROTESTO dos títulos: DMI nº596737001, no valor de R$1.596,64, emitida
em 08/11/2019, vencida em 18/11/2019, apresentada por Banco Itaú Unibanco S/A, sacador BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO
S/A; e, DMI nº597275001, no valor de R$2.593,79, emitida em 11/11/2019, vencida em 21/11/2019, apresentada por Banco Itaú
Unibanco S/A, sacador BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO para o
cumprimento da ordem pelo 2º Tabelião de Protesto da Comarca de Monte Alto. Encaminhe-se por e-mail ou fac-simile. Deverá
a Autora, aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de eventuais novos documentos e a
confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias (CPC, art.303, §1º, inciso I). Intime-se. Monte Alto, 20 de agosto de
2020. - ADV: MÁRIO SÉRGIO MASTROPAULO (OAB 188552/SP)
Processo 1001938-83.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cojiba Supermercados
Ltda - Fls.120: aguarde-se a comprovação do depósito de diligência. Apresente a exequente à memória atualizada de cálculo de
seu crédito. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002521-34.2018.8.26.0368 - Monitória - Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Vistos. Os embargos
de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão
e erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão,
“jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros
julgados” (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. em 27/11/2012). No caso, a questão posta
em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Em verdade, os
embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria
fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Assim, afastadas as
hipóteses legais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: NAZIRA
GHARIB FINATI (OAB 292059/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003374-14.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL - Não Padronizado - Diante da inércia verificada, informe a exequente se tem
interesse no prosseguimento do feito. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1004918-03.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gustavo Raymundo Pulgrossi - Fabio Antonio Silva de Souza - Vistos. Homologo a desistência parcial da ação, manifestada a fls.285, relativamente ao réu
MAYCO HENRIQUE DEL VECHIO, pessoa física, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à exclusão no SAJ..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º