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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 2414

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

2414

1005265-76.2018.8.26.0408 (a outra ação de arbitramento de honorários). E não somente ela. José Emílio seguiu o mesmo
proceder, aforando: (a) aos 20/05/2019, ação de reparação por danos morais em face dos réus, que foi livremente distribuída a
este Juízo da 1a Vara Cível de Ourinhos (1002823-06.2019.8.26.0408). A pretensão está fundada na acusação de crime feita na
petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 (b) aos 23/07/2020, ação de reparação por danos morais em face dos réus,
que foi distribuída livremente ao Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos (1003274-94.2020.8.26.0408). A pretensão está fundada na
divulgação pelo réus da petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 nos autos do Proc. 1005267.46.2018.8.26.0408
(ação de arbitramento de honorários); (c) aos 24/07/2020, ação de reparação por danos morais em face dos réus, que foi
distribuída por direcionamento ao Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos (1003283-56.2020.8.26.0408). A pretensão está fundada
na divulgação pelos réus da petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 nos autos do Proc. 1005265-76.2018.8.26.0408
(a outra ação de arbitramento de honorários). Em suma, foram proposta nove causas. As ações de reparação de danos morais
estão fundadas numa única causa de pedir remota. A acusação de crime de apropriação indébita feita pelos réus a Maria
Izildinha, a José Emílio e a Elisabete, na petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 e na juntada de cópias da peça nos
processo de arbitramento de honorários. O nexo fático entre todas demandas é evidente. A fonte dos litígios é a mesma:
acusação de crime feita pelos réus na famigerada petição inicial. Tenho como flagrante o risco de decisões contraditórias, ou no
mínimo, conflitantes, caso as pretensões sejam julgadas separadamente. Seria um desprestígio ao sistema judicial, se numa
das causas for reconhecido que os réus não cometerem ato ilícito, e que não há direito a reparação, e em alguma outra for
reconhecido que o cometeram, e condená-los ao pagamento de indenização. O fato que originou todas lides é o mesmo.
Portanto, o trâmite separado das pretensões causa risco de decisões, no mínimo, conflitantes, o que já é suficiente para a
reunião dos processos. Confira: “Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (g.n.)
Ademais, era perfeitamente possível o ajuizamento de uma única demanda. O protocolo da petição inicial (09/08/2018) e o
oferecimento de cópias nos outros dois processos (11/12/2018 e 07/05/2019) ocorreram antes do ajuizamento da primeira ação
reparatória (20/05/2019). Maria Izildinha, José Emílio e Elizabete são irmãos e estão representados pelo mesmo advogado.
Poderiam perfeitamente ter formado litisconsórcio ativo para discutir os fatos. Outrossim, impõe-se a reunião de todos processos
sob o crivo de um único Juízo, não somente para que não haja decisões conflitantes, mas também pelo principio da
economicidade. Prudente que as causas sejam apensadas, e tramitem numa única base procedimental. Não há razão para
dispêndio energia e tempo na pratica de atos processuais idênticos em nove autos, se um único é suficiente para solucionar a
pretensão dos três reclamantes. Nestes termos, como a primeira ação de reparação por dano moral foi ajuizada perante a 1a
Vara Cível de Comarca de Ourinhos (20/05/2019 - Proc. 1002823-06.2019.8.26.0408), aquele Juízo está prevento para conhecer
e julgar também esta demanda (1003251-51.2020.8.26.0408), pois “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento
o juízo” (art. 59 do CPC). Pelo exposto, determino a redistribuição do processo ao MM. Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de
Ourinhos. Encaminhe-se com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: DINAIR ANTONIO MOLINA (OAB 86596/SP)
Processo 1003309-54.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.I.Q.R. - P.V. - - T.D.V.
- Vistos. É necessário uma recapitulação dos fatos, para se compreender bem o que se irá decidir. Maria Izildinha Queiroz
Rodrigues, José Emílio Queiroz Rodrigues e Elizabete Queiroz Rodrigues Nishikawa prestavam serviços advocatícios à Farmácia
Santa Terezinha de Ourinhos Ltda-ME, Silvina Maria Marques Vieira de Freitas e João Manuel Sernache de Freitas. Houve
desinteligência entre as partes por ocasião do levantamento pelos advogados de valores pagos aos clientes nos autos de ação
revisional de contrato bancário Os clientes contrataram os réus que ajuizaram demanda judicial em face dos advogados (Proc.
n. 1004678-54.2018.8.26.0408), que tramita perante o Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Ourinhos. Na petição inicial
daquela causa, os clientes imputam aos ex-advogados a prática de apropriação indébita. Logo depois, os advogados José
Emílio Queiroz Rodrigues e Maria Izildinha Queiroz Rodrigues ajuizaram em face de João Manuel Senarche de Freitas e
Fármacia Santa Terezinha de Ourinhos Ltda-ME duas ações de arbitramento de honorários (Procs. 1005265-76.2018.8.26.0408
e 1005267.46.2018.8.26.0408, ambos em tramite no Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos). Nas ações de arbitramento de
honorários, os clientes, patrocinados também pelos réus, apresentaram com as respostas cópias da petição inicial oferecida no
Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408. Elizabete Queiroz Rodrigues Nishikawa, porque reputou haver falsa imputação de crime
naquela petição inicial e porque a peça estaria sob sigilo de justiça, aforou: (a) aos 13/07/2020, ação de reparação por danos
morais em face dos réus, que foi livremente distribuída ao Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos (1003028-98.2020.8.26.0408). A
pretensão está fundada na divulgação pelo réus da petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 nos autos do Proc.
1005267.46.2018.8.26.0408 (ação de arbitramento de honorários); (b) aos 04/08/2020, ação de reparação por danos morais em
face dos réus, que foi distribuída por direcionamento ao Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos (1003159-73.2020.8.26.0408). A
pretensão está fundada na divulgação pelos réus da petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 nos autos do Proc.
1005265-76.2018.8.26.0408 (a outra ação de arbitramento de honorários); (c) aos 05/08/2020, ação de reparação por danos
morais em face dos réus, que foi distribuída por direcionamento ao Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos (100321946.2020.8.26.0408). A pretensão está fundada na acusação de crime feita na petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408;
O Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos não reconheceu a prevenção para julgar a segunda e terceira ação de reparação por
danos morais e determinou sua distribuição livre. Os autos foram distribuídos a este Juízo da 3a Vara Cível de Ourinhos, que,
pelas razões expostas as fls. 66/67 e 79/81, respectivamente daqueles autos, determinou a devolução dos processo ao Juízo da
2a Vara Cível de Ourinhos. Após deparar-me com aqueles casos declinados pelo Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos, fiz uma
pesquisa junto ao SAJ. Constatei que, tal como procedeu Elizabete, Maria Izildinha repartiu a pretensão de dano moral em três
demandas distintas, aforando: (a) aos 20/07/2020, ação de reparação por danos morais em face dos réus, que foi livremente
distribuída a este Juízo da 3a Vara Cível de Ourinhos (1003178-79.2020.8.26.0408). A pretensão está fundada acusação crime
feita na petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 (b) aos 23/07/2020, ação de reparação por danos morais em face
dos réus, que foi distribuída por direcionamento a este Juízo da 3a Vara Cível de Ourinhos (1003251-51.2020.8.26.0408). A
pretensão está fundada na divulgação pelo réus da petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 nos autos do Proc.
1005267.46.2018.8.26.0408 (ação de arbitramento de honorários); (c) aos 27/07/2020, ação de reparação por danos morais em
face dos réus, que foi distribuída por direcionamento a este Juízo da 3a Vara Cível de Ourinhos (1003309-54.2020.8.26.0408).
A pretensão está fundada na divulgação pelos réus da petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 nos autos do Proc.
1005265-76.2018.8.26.0408 (a outra ação de arbitramento de honorários). E não somente ela. José Emílio seguiu o mesmo
proceder, aforando: (a) aos 20/05/2019, ação de reparação por danos morais em face dos réus, que foi livremente distribuída a
este Juízo da 1a Vara Cível de Ourinhos (1002823-06.2019.8.26.0408). A pretensão está fundada na acusação de crime feita na
petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 (b) aos 23/07/2020, ação de reparação por danos morais em face dos réus,
que foi distribuída livremente ao Juízo da 2a Vara Cível de Ourinhos (1003274-94.2020.8.26.0408). A pretensão está fundada na
divulgação pelo réus da petição inicial do Proc. 1004678-54.2018.8.26.0408 nos autos do Proc. 1005267.46.2018.8.26.0408
(ação de arbitramento de honorários); (c) aos 24/07/2020, ação de reparação por danos morais em face dos réus, que foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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