TJSP 24/08/2020 - Pág. 25 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUS
JUSTIÇA
.º 2020/76446
Processo n.º
que estão referidas no seu conteúdo, assim como (ii) integridade, vedandose, desse modo, a manipulação de seu conteúdo, (iii) temporalidade,
permitindo demonstrar o dia e hora de realização, (iv) não repúdio, ou
seja, que impeça que a pessoa que o produziu o questione.”(fs. 05)
Verifica-se que a legislação societária admite a votação
a distância e a assembleia digital e há previsão legal da realização dos atos
processuais eletrônicos, concluindo-se, por meio da analogia e da
interpretação sistemática, que a assembleia geral de credores pode ser
realizada de forma virtual, assegurada ampla publicidade e acesso, além de
garantias de disponibilidade, autenticidade, integridade e não repúdio.
Nesse contexto, a autorização para a realização da
assembleia de credores de forma virtual deverá constar da decisão judicial
de deferimento do processamento do pedido de novas recuperações
judiciais, agilizando sobremaneira o processamento.
O administrador judicial ao formular pedido de
convocação da AGC virtual, deverá observar as diretrizes da minuta de
Comunicado da CGJ, anexa.
Necessária, portanto, a elaboração de normativo
orientador destinado aos administradores judiciais que, de forma prática e
precisa, reduza as incertezas quanto à validade da assembleia geral de
credores virtual.
Conclusão
A medida proposta se mostra legítima e recomendável,
tendo em vista a considerável redução de despesas a cargo da empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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