TJSP 24/08/2020 - Pág. 2605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
2605
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente
for beneficiária da Justiça Gratuita. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º
do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem
conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Com o
oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, venham-me os autos para novas
deliberações. Cumpra-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA LOPES DE SOUZA (OAB 319403/SP), VIRGINIA ABUD
SALOMAO (OAB 140780/SP), MARCIO GIMENES DOS SANTOS (OAB 268288/SP)
Processo 0001618-60.2019.8.26.0439 (apensado ao processo 1001392-43.2016.8.26.0439) (processo principal 100139243.2016.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Escritorio Central de Arrecadacao e
Distribuicao Ecad - Prates & Prates Promoções Artísticas Eireli Me - Fl. 324: por ora, defiro o solicitado no item 1, expedindo-se
o necessário, todavia, cabe ao exequente providenciar a remessa do expediente- ofício- com posterior comprovação nos autos.
Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
Processo 0001618-60.2019.8.26.0439 (apensado ao processo 1001392-43.2016.8.26.0439) (processo principal 100139243.2016.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Escritorio Central de Arrecadacao e
Distribuicao Ecad - Prates & Prates Promoções Artísticas Eireli Me - Deverá a parte autora encaminhar o(s) ofício(s) ao(s)
seu(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos, conforme determinado. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP),
JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
Processo 0001812-60.2019.8.26.0439 (processo principal 1001267-41.2017.8.26.0439) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marco Aurelio Marchiori - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o executado
sobre a petição retro. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI (OAB 146786/SP)
Processo 0002209-22.2019.8.26.0439/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Jose Vieira - Vistos.
Manifeste-se o credor sobre a satisfação do pagamento noticiada às fls. retro, cujo silêncio será entendido como ausência de
oposição em sentido contrário. Int. - ADV: JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP)
Processo 1000248-63.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Vanderlei Lopes Sobrinho Alexandre Aparecido Giacomini e outro - Manifeste-se o requerente sobre o ofício retro. - ADV: JOÃO PAULO YAMASHITA
THEREZA (OAB 266851/SP), MAYARA FERNANDA GASPARELLO (OAB 337840/SP)
Processo 1000320-79.2020.8.26.0439 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino e Cultura Urubupungá
- Fl. 63: defiro o solicitado, com a expedição do necessário. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB
230160/SP)
Processo 1000751-76.2019.8.26.0204 - Notificação - Intimação / Notificação - Stefani Nogueira Engenharia Ltda - Fls.
169/170: defiro o solicitado, expedindo-se o necessário, todavia, cabe ao exequente providenciar a remessa dos expedientes
com posterior comprovação nos autos. Int. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP)
Processo 1000910-56.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reginaldo Pereira Auto - Banco Santander
( Brasil ) S/A - “Apresente o apelado as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Frise-se que decorrido o prazo para
apresentação das contrarrazões, será o feito encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto,
conforme determinado na r. Sentença.” - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/
SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000921-85.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio
Cezar Basse - Faria Veículos Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. - Vistos. Consoante dispõe
o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do aludido dispositivo dispõe
que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos,
nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os
autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade,
a questionar a correção do julgado. Destaco, por oportuno, que não há necessidade de apreciação de todos os argumentos
suscitados, nas hipóteses que ao menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.
Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada
na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). No caso em
apreço, não houve qualquer omissão ou contradição, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na decisão
e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos
de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas
razões, conheço dos embargos declaratórios, negando provimento. Mantenho a decisão, portanto, tal como lançada. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), EDMILSON FORNAZARI GALDEANO (OAB 206230/SP),
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP)
Processo 1000922-70.2020.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Vistos. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). O
parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I)
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios
merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos
fatos que passo a expor. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente
recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. Destaco, por oportuno, que não há necessidade de
apreciação de todos os argumentos suscitados, nas hipóteses que ao menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento
para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça Superior
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