TJSP 24/08/2020 - Pág. 2803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
2803
autos, provocação em arquivo. (ciência das pesquisas realizadas) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), LINDOMAR SACHETTO CORREA ALVES (OAB 112691/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP),
ADRIANA SIMONI CALILE SOARES DE LIMA (OAB 245976/SP)
Processo 0019047-38.2018.8.26.0451 (processo principal 1008558-61.2014.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato Parisi - - Rosa Maria Calvi Massari Parisi - Vida
Nova Incorp e Construcao Ltda - Vistos. Fls. 101/102: Defiro o pedido formulado. Procedam-se às alterações necessárias para
constar as frações ideias dos bens, conforme postulado pelos exequentes. Int. - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA
(OAB 17513/SP), OSNI SERGIO BECHELLI (OAB 90119/SP)
Processo 1003001-20.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Antonio de Padua
Granuzzi - Ana Paula Chaveiro - - Vanderlei Gonçalves Rubim - Intimação à parte autora para que proceda o complemento da
taxa judiciária referente à(s) consulta(s) “on-line” em R$ 16,00 (guia FEDTJ - cód. 434-1). - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
(OAB 131015/SP)
Processo 1003001-20.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Antonio de Padua
Granuzzi - Ana Paula Chaveiro - - Vanderlei Gonçalves Rubim - Vistos. Expeça-se carta de intimação ao executado (fl. 73).
Defiro o(s) pedido(s) para busca de veículos junto ao RENAJUD. Proceda-se, ainda, à pesquisa de informações da última
declaração de renda e bens no INFOJUD, sendo que, restando positiva, os autos passarão a tramitar sob segredo de justiça,
conforme Provimento CG nº 21/2018, publicado no DJE de 25/06/2018, p. 10. Intime-se para manifestação do(s) resultado(s)
obtido(s), no prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, sem manifestação da parte interessada, aguarde-se os autos, provocação em
arquivo. (ciência das pesquisas realizadas) - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1003001-20.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Antonio de Padua
Granuzzi - Ana Paula Chaveiro - - Vanderlei Gonçalves Rubim - Vistos. Diante da inércia do executado, defiro o levantamento
almejado. Expeça-se MLE em favor do credor (formulário à fl. 102). No mais, defiro o pedido de bloqueio, por ora, na transferência
do veículo de Placa EDW 6259, junto ao RENAJUD, em nome da parte requerida, conforme protocolos que seguem. Quanto
ao pedido de penhora do veículo, deverá o credor apresentar o valor/avaliação do mesmo. Após, conclusos. Int. (Ciência do
bloqueio e do MLE expedido conforme demonstrativo de fl. 110) - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1003019-07.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - Adriano Jose Pretel - - Priscila Vieira Pretel - Vistos. Postule o credor o que de direito, tendo em vista o decurso do
prazo sem manifestação dos Executados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALCIONE GOMES DA
SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1004014-30.2014.8.26.0451 - Homologação de Transação Extrajudicial - Mútuo - New Trade Fomento Mercantil
LTDA - Industrial Cerâmicos Fortaleza Rio Claro Ltda. - - Maria Aparecida Darci da Rocha Wendel - - Celso Wendel - Vistos.
Fls. 368/371: Ciência do parecer do Ministério Público. 1- Defiro o(s) pedido(s) de fls. 354/355 para tentativa de bloqueio de
ativos somente dos devedores Celso Wendel e Maria Aparecida Darci da Rocha Wendel, via BACENJUD, até o limite do valor de
R$64.526,63, conforme protocolos que seguem. 2- No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intimese a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo
o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05(cinco) dias (art.854 § 3º do CPC), / 15(quinze) dias
(art. 525 § 1º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena da referida quantia ser levantada pela parte credora. 3- Caso o
resultado seja negativo ou havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para manifestar no prazo legal,
sendo que, decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Int.
(ciência da pesquisa realizada) - ADV: VICENTE DANIEL MASSINI (OAB 279695/SP), REINALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
(OAB 218543/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1004014-30.2014.8.26.0451 - Homologação de Transação Extrajudicial - Mútuo - New Trade Fomento Mercantil
LTDA - Industrial Cerâmicos Fortaleza Rio Claro Ltda. - - Maria Aparecida Darci da Rocha Wendel - - Celso Wendel - Vistos.
Efetuado o bloqueio da importância de R$5.140,58 que se encontrava depositada na conta bancária da devedora Maria
Aparecida Darci da Rocha Wendel, esta apresentou impugnação às fls. 380/387 alegando a impenhorabilidade, uma vez que
se trata de proventos de aposentadoria. Juntou documentos às fls. 388/392 e 397/402. Intimado, o credor se manifestou às
fls. 404/406 postulando pela manutenção da penhora e, subsidiarimente, pela penhora de 30% do valor total. É a síntese do
necessário. Passo à decidir. Conforme extratos juntados (fl. 398), o bloqueio recaiu sobre os valores depositados por Brasilprev
Seguros e Previdência SA. Há de se observar que tantos os valores depositados mensalmente por referida entidade quanto
aqueles proventos depositados pela SPPREVI são imediatamente sacados pela autora. Os saques de quantias consideráveis
demonstram a notória intenção de evitar constrições judiciais. A penhora recaiu sobre os valores provenientes da previdência
privada, os quais, por extensão, equivalem a proventos de aposentadoria.. De fato, o artigo 833 do Código de Processo Civil
expressa a impenhorabilidade do dos proventos de aposentadoria. No entanto, essa impenhorabilidade não é absoluta. Não
havendo outra fonte de renda a ensejar o adimplemento de suas obrigações, certamente, e logicamente, o salário ou os
proventos de aposentadoria é que dão suporte à qualquer pessoa no mundo dos negócios. Não pode a devedora que consciente
e livremente contraiu uma obrigação se furtar do seu cumprimento simplesmente alegando a impenhorabilidade do seu salário
ou dos proventos. Evidentemente, é com esses que se pagam os credores. É razoável e proporcional que se possa penhorar
parte do salário ou dos proventos, fonte do patrimônio de qualquer pessoa, desde que se respeite a margem necessária para sua
subsistência. No caso dos autos, a devedora recebeu um alto valor à título de aposentadorias (R$9.085,14). A penhorabilidade
de 30% não a colocará em situação indigna e não afetará sua subsistência. Via de regra, quando se contrai um obrigação é com
os valores do salário ou da aposentadoria (substituto do salário) que o devedor satisfaz o credor. Sendo assim, não há razão
para se sustentar a absoluta impenhorabilidade até mesmo de parte da aposentadoria da devedora, a qual vem fazendo saques
de vultosa quantias, com a clara intenção de frustrar a execução. Diante do exposto, acolho parcialmente as razões da devedora
e mantenho a determinação de constrição sobre 30% do valor penhorado. Intime-se a devedora para que no prazo de 05 (cinco)
dias indique quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora, bem como os seus respectivos valores, sob pena
de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e de ser-lhe aplicada multa de até 20% do valor do débito,
nos termos do artigo 774, V e § único do Código de Processo Civil. Int. - ADV: REINALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB
218543/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), VICENTE DANIEL MASSINI (OAB 279695/SP)
Processo 1004288-81.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edevaldo Cesomar
Barroso - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - Vistos. Preliminarmente,
forneça a parte requerente cópia do contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 26/42) assinado pelas partes, no
prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1004288-81.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edevaldo Cesomar
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