TJSP 24/08/2020 - Pág. 3192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
3192
Lazarim - - Diogenes Lazarim Filho e outros - Vistos, Fls. 210/212: Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: CAMILA XAVIER DA
SILVA CHIARADIA (OAB 408575/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
Processo 1000626-45.2020.8.26.0634 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Espólio de Gilvan de Miranda Guedes Pereira - Monica Haslberger e outro - Os embargos do devedor objetivam declarar
inexigibilidade da obrigação com extinção da execução. Alegam que não é devido o valor previsto no contrato de honorários
advocatícios porque o serviço não foi prestado. O contrato celebrado em 29/07/2015 foi para elaboração de instrumento
particular de compromisso de compra e venda de imóvel a ser firmado com Rodrigo Nogueira de Araújo, mas o serviço não foi
prestado considerando que o imóvel foi vendido apenas em 23/04/2018 para Ana Lúcia e Sherman. A impugnação alega que
o contrato era apenas para elaboração do contrato de compra e venda, sem depender da efetivação do negócio. O serviço
foi prestado, conforme comprova a comunicação eletrônica, havendo diversas modificações na minuta do contrato a pedido
dos interessados. A minuta inicial foi apresentada em 02/2015 e concluída versão final em 08/2015. O embargado ainda foi
responsável pela elaboração do segundo contrato efetivado em 16/04/2018. O embargante deve ser condenado por litigância de
má-fé. A manifestação sobre a impugnação esclarece que não houve má-fé. A inventariante não tinha conhecimento do contrato
celebrado e estranhou a cobrança após remoção do anterior inventariante. O instrumento de compra e venda celebrado não tem
a mesma pessoa indicada no contrato. Há dúvida se os valores já foram pagos pela falta de comunicação entre os herdeiros. É
o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. O contrato de
honorários advocatícios prevê prestação de serviço de elaboração de instrumento particular de compromisso de compra e venda
do imóvel situado em Caravelas-BA a ser firmado com Rodrigo Nogueira de Araújo (pg. 17/18). O contrato foi celebrado com a
finalidade específica de elaboração do contrato, sem vinculação a efetivação do contrato. A comunicação eletrônica apresentada
pelo embargado demonstra que o serviço foi prestado (pg. 41/87). Não foi apresentado comprovante de pagamento referente
a prestação do serviço, logo, os valores cobrados são devidos. Não é possível desconstituir o título executivo extrajudicial com
base em simples suspeita de pagamento. Não vislumbro litigância de má-fé porque a atual inventariante não participou da
contratação e o contrato efetivado não tem o mesmo comprador. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Condeno
o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. P. I. ADV: MONICA HASLBERGER (OAB 151170/SP), CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
Processo 1000832-59.2020.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sulamita Souza
Miranda - Defiro gratuidade de justiça em favor da autora. A inicial deverá ser emendada no prazo de 15 dias. A requerente
deverá indicar qual a causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, considerando que o Código Civil não prevê encarceramento
como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (artigo 197 a 204 do Código Civil). Caberá à requerente esclarecer o que
pretende a título de liminar (dano moral, estético, material) e o valor pretendido. O juízo pode arbitrar danos morais e estéticos,
mas não pode arbitrar danos materiais. Caberá à requerente fundamentar o pedido de danos materiais explicando como chegou
ao valor pleiteado. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ROMAM PASSARELLI (OAB 227265/SP)
Processo 1000868-38.2019.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.F.S.
- P.C.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP),
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1001077-07.2019.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB
369272/SP)
Processo 1001272-60.2017.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001492-24.2018.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos
e Suplementos Nutricionais Ltda - - Marcel Silva - Parte interessada, providenciar o peticionamento eletrônico na comarca
deprecada para distribuição da carta precatória, com as peças principais necessárias à realização do ato, trazendo para estes
autos o comprovante da distribuição, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, com alterações publicadas em 04/03/2020.
- ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP)
Processo 1001557-82.2019.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB
369272/SP)
Processo 1001570-52.2017.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aguinaldo Alves França
- Em Tremembe, aos 19 de agosto de 2020, no Cartório da 2ª Vara, do Foro de Tremembé, em cumprimento à r. decisão
proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): A perte ideal de
25% correspondente a a Alberto Rezende de Jesus de uma PARTILHA registrada como” R.4/6273 - FORMAL DE PARTILHA,
feito em 21 de dezembro de 2005, datado 01 de novembro de 2005, expedido pelo Juizo de Direito da 1ª Vara da comarca
de Aparecida-SP, extraído dos autos de Arrolamento processo nº. 929/2004, dos bens deixados por Manoel Paixão de Jesus,
falecido em 13 de setembro de 1995, devidamente assinado pela MM.. Juiza Substituta, Dra. Laís Helena de Carvalho Scamilla
Jardim e pelo Diretor de Serviço Bel. Laércio Fernando dos Santos, nos termos da sentença homologatória, transitada em
julgado em 13 de julho de 2005, o imóvel objeto da presente matricula foi partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento)
à viúva meeira TEREZA DE REZENDE DE JESUS, brasileira, pensionista, portadora do RG. no, 17.445.592SSP/SP, inscrita
no CPF/MF sob na. 272.263.64940, e a cada um dos herdeiros filhos a parte ideal correspondente à 25% (vinte e cinco por
cento); - MARIA APARECIDA DE JESUS, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora do RG nº 15.478.050-9-SSP/SP,
inscrita no CPF/MF. sob no 078.076.508-77, residente e domiciliada A Rua Camilo Gomes Quintanilha, ne, 290, São Gonçalo,
Taubaté/SP; ALBERTO REZENDE DE JESUS, brasileiro, solteiro, segurança, portador do RG- nº 25.713.993-X- 1 SSP/SP,
inscrito no CPF/MF sob no. 159.463.608-76, residente e domiciliado A Rua Camilo Comes Quintanilha, no. 325, SZo Gonçalo,
Taubaté/SP, pelo preço de R35.985,57 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tendo o valor
venal de (50%) R$3.355,95 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme avalia feita,
tudo de conformidade com os pagamentos que lhes foram feitos, cadastrado na municipalidade sob nº04.04.01.01. referente
a um terreno urbano sem benfeitorias, constituído pela metade do lote número cento e cinquenta e oito-(158), do Loteamento
denominado “VILA SANTA MARTA”, nesta cidade e comarca de Aparecida-SP, com a área de -150,00 metros quadrados, medindo
e confrontando da seguinte forma: Faz frente para a Rua Zequinha Leme,onde-mede cinco (5,00) metros; com a mesma largura
nos fundos, confrontando com parte do lote nº duzentos e trinta e seis (236), por trinta (30,00) metros de comprimento de ambos
os lados, confrontando de um lado com o - lote nº cento e cinquenta e sete (157) e de outro lado com a metade do lote nº cento
e cinquenta e oito - (158). , do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Alberto Rezende de Jesus,
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