TJSP 24/08/2020 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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deverá o exequente ser instado a se manifestar noticiando se o pactuado foi ou não cumprido, salientando-se que o silêncio
será interpretado como adimplemento e ensejando a extinção deste incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV:
ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), JOSE CARLOS
TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP)
Processo 4003154-71.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A MOTOPLAZA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - - Afonso Chacon Ruiz - - ROBERTO MONARI - Vistos Trata-se de
ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MOTOPLAZA
COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros. Diante da realização de acordo entre as parte e do noticiado pagamento
do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, CPC. Custas no
importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cargo dos executados. Ficas intimados na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s)
devidamente constituído(s) nos autos para pagamento em 5 (cinco) dias; se não houver o adimplemento, faça-se a intimação
como de praxe, para solução em 60 (sessenta dias), pena de inscrição da dívida, o que desde já determino. Oportunamente,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I - ADV: LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), EDUARDO
GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO
(OAB 146920/SP), MARCEL SANT’ANA DO PRADO (OAB 322496/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP)
Processo 4003185-91.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - A.G.I.C.C.M. - - A.A.B.G. - A.Q.G.B.G. - - M.T.G. - Vistos. Defiro o prazo solicitado (60 dias) para a providência a cargo da parte demandante. Decorrido,
via ato ordinatório, dê-se vista dos autos, para requerer o que de direito, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), ALINE PEROBELLI SANTA OLALIA (OAB 371516/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1000/2020
Processo 0000066-83.2019.8.26.0302 (processo principal 0017295-08.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Município de Mineiros do Tiete - João Sanchez
- - Cloriza Maria Cardoso Pazzian - - Iclea Maria Bonaldo - - Adriana Dias de Castro - - Teresinha Aparecida Jacomini Coradi
- Dessa maneira, REJEITO a impugnação de fls. 182/278. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento,
inclusive apresentando o valor atualizado do débito. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROGERIO FABIANO MESCHINI
(OAB 219635/SP), CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN (OAB 124415/SP), MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
122857/SP), ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), NEURY NOUDRES PAZZIAN JUNIOR (OAB 243563/SP), ERIKA
CAPELLA FERNANDES (OAB 330995/SP)
Processo 0003836-21.2018.8.26.0302 (processo principal 1002967-80.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - JOSE VALMIR DRAGO - Vistos. O exequente
pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a
recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu
artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade
da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima
transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e
“pela parte”, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que
depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo,
a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos
financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao
determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo
aplicado, pela própria sistemática do BacenJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive
podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud,
possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo
que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as
vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de
o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua
incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa
do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no
sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora
em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do BacenJud e também em razão do
contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade
estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em razão deste sistema constituir
um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da
ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/
desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou
infrutífera, conforme minutas que seguem. Destarte, determino traga o(a) exequente(a) aos autos informações comprovadas
documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835
do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso
da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo
de um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso do
prazo prescricional. Intime-se. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), VINICIUS DEVIDES PIRES
(OAB 377769/SP)
Processo 0007107-43.2015.8.26.0302 (processo principal 1003385-18.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINCANCEIROS
S/A - M R Arroteia Veículos EPP e outros - Vistos Os exequentes pleiteiam a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s)
via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso
de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º