TJSP 25/08/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
1591
Castro Ribeiro - Vistos. 1. Fls. 102/104: por cautela, para análise do pedido de levantamento de valores, aguarde-se a vinda
das primeiras declarações e o esboço da partilha, nos termos da decisão de fls. 97/99. Intime-se. - ADV: THAMYRES PINTO
MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1004167-71.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Nomeação - Mocracir Danelon - JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, em razão de morte da parte e caráter intransmissível da ação, conforme artigo 485, IX, CPC.
Custas nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Solicite-se a devolução do mandado expedido a fls. 43/45, independentemente de cumprimento. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I. - ADV: JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP)
Processo 1004241-62.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Maumetto - Vistos. Apresente o inventariante
suas últimas declarações e plano de partilha. Após, por cautela, certifique a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 23/24.
Intime-se. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1004319-22.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.S. - Vistos. 1. Em razão da renúncia informada
pelo patrono da parte, aguarde-se o prazo de 10 dias, período em que o advogado permanece responsável por seu cliente,
conforme art. 112, §1º, do CPC. 2. Após, providencie a Serventia a exclusão de seu nome dos cadastros. 3. Sem prejuízo,
intime-se a parte por mandado para constituir novo advogado, conforme art. 485, III e IV, CPC, sob pena de extinção. 4.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como mandado e/ou ofício. 5. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DOS SANTOS (OAB 174489/SP)
Processo 1004406-46.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C.C. - Vistos. Fl. retro: Defiro, cite-se e intimese na forma requerida. Na pluralidade de endereços, inicie-se pelos mais próximos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004778-58.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S.S. - Fl. retro: Ciência
as partes, se necessário por carta. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004787-20.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodrigo Alencar de Sousa
- Vistos. Considerando, no caso, a impossibilidade de expedição de alvará na existência de outros bens sujeitos a inventário,
como impõe o art. 2º da Lei 6.858/1980, esclareça a parte autora a afirmação constante da certidão de óbito de fl. 9, dando
conta de que a de cujus deixou bens a inventariar. A parte autora deverá, acaso reitere a inexistência de bens a inventariar,
comprovar documentalmente suas alegações, trazendo aos autos certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 1004798-15.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - B.G.S.A. - HOMOLOGO a
desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não houve lide. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma
data desta sentença. Expeça-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB 298424/SP)
Processo 1004799-97.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Matilde Elisabete da Silva Meira - Gabriela Meira
Falkenstein Fraga - Vistos. 1. Defere-se as pesquisas Bacenjud e Renajud em nome do falecido. Providencie a Serventia
o necessário. 2. Defere-se o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido. 3. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, na qual este Juízo solicita ao Exército Brasileiro, Polícia Federal
do Brasil e a Polícia Militar do Estado de São Paulo informações quanto ao registro de armas em nome do falecido Jeferson
Falkenstein Fraga, RG n. 27.625.245-7, CPF n. 198.402.898-64. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: EMERSON PERRELLA (OAB
377233/SP)
Processo 1004827-65.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Munira Perez Cesar Fenzi - Carmen
Gomes Perez - Vistos. Para análise da partilha apresente a inventariante as certidões de óbito dos genitores da de cujus Sra.
Angelez Perez Gomes, a fim de comprovar a legitimidade e condição de herdeiras colaterais, nos termos do art. 1.829, IV do
Código Civil. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA COELHO (OAB 113483/SP)
Processo 1004846-76.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.B.S. - J.A.S. - JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C.
- ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), MARCIA CORREIA DE SANTANA SANTOS (OAB 214359/SP)
Processo 1004857-37.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anderson Avelino de Sousa - Aline
Avelino de Sousa Neves - - Ana Maria Avelina de Souza - - Ana Paula de Souza - Vistos. Fls. 59/60: O AR não foi assinado pelo
inventariante, mas por terceiro estranho ao processo. Portanto, intime-se pessoalmente por Oficial de Justiça. Providencie a
Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA RAMOS NETO (OAB 335089/SP)
Processo 1004945-41.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - F.A.G.S. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O
cerne da controvérsia está na fixação de alimentos, com análise do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as partes
deverão esclarecer os obstáculos para que não tenham celebrado acordo. Devem também esclarecer e comprovar o quanto
segue: 2.a. Necessidade dos alimentos: A parte autora deve trazer todas as provas relevantes para comprovar a necessidade dos
alimentos. Deve, assim, trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a parte alimentanda, bem como respectivos
documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, mensalidade escolar caso seja escola particular, recibos
médicos, cupons fiscais de supermercado, farmácia e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos).
Há gastos que são mensais (p. ex. alimentos, mensalidade escolar) e outros sazonais (p. ex. uniformes, material escolar,
roupas), o que também deve ser bem descrito. Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo. 2.b. Possibilidade dos
alimentos: Ademais, considerando que o dever de sustento da criança é de ambos os genitores, ambas as partes devem trazer
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