TJSP 25/08/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
1824
providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 1001392-12.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benedito Donizeti Ferraz da Silva Mitsui Sumitomo Seguros S/A - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 390/392.
Em consequência, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se
os autos. - ADV: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), MAGALI APARECIDA COLLA (OAB 161151/SP)
Processo 1001472-10.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Diante do pagamento integral da dívida noticiado pelo exequente a fls.
331/333, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Oficie-se a gestora - MegaLeilões,
por meio eletrônico, comunicando-os desta sentença e para cancelamento dos leilões designados, com urgência. Levantese a penhora realizada nos autos. Anote-se e promova a serventia o necessário. Em dez (10) dias, promova(m) a executada
o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Na inércia, intime(m)-se a executada
pessoalmente nos termos do item acima, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada em
julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP), FABRÍCIO DOS
REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1001717-16.2020.8.26.0362 - Notificação - Tutela de Evidência - Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 43. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Tratando-se de desistência, determino o imediato trânsito em julgado. Certifique(m)-se o trânsito
em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1001747-51.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Forbasi Prestação de Serviços Administrativos
Eireli - Eder Carlos Iranco Mauch - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, isto é o réu, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP),
BRUNA CAROLINA SIA GINO (OAB 275634/SP)
Processo 1001868-79.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aglaé Cibele Ruiz - Itau Seguros S/A I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou
não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, com as nossas homenagens. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), THIAGO
CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001964-94.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Marcos Paulo Portioli
Rangel - Banco Santander Brasil Sa - - Itaú Unibanco S/A e outro - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) SOBRE AS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB 265316/SP), ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP)
Processo 1002217-82.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mario Bombi Junior Vistos. Expeça-se Folha de Rosto para o encaminhamento do ofício ao Detran local e oficie-se à Procuradoria Geral do Estado
pelo Portal. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA BOMBI (OAB 165607/SP)
Processo 1002217-82.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mario Bombi Junior VISTOS. Partes acima identificadas. Impetrou o autor o presente Mandado de Segurança contra Diretor da Unidade DETRAN de
Mogi Guaçu, sustentando, em síntese, que foi surpreendido com a ilegal suspensão do seu direito de dirigir veículo automotor,
sob argumento de que não foi notificado para se defender administrativamente. Indeferida a medida liminar (fls. 46), o feito
seguiu seus tramites regulares, com requisição de informações à autoridade impetrada, prestadas a fls. 60/117. A representante
do Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
O que se discute na presente demanda é, em síntese, se houve nulidade no processo administrativo que acarretou no ato de
suspensão do direito do impetrante de dirigir veículo automotor. No entanto, em que pesem os argumentos do impetrante, seu
direito líquido e certo não ficou evidenciado nos autos. Isso porque o próprio impetrado reconheceu a ausência de notificação
do impetrante e o notificou novamente concedendo novo prazo para que ele apresentasse recurso administrativo (fls. 70),
ao contrário do alegado na inicial. No entanto, o impetrante apresentou seu recurso que foi considerado intempestivo (fls.
82). Além disso, deixou o impetrante de demonstrar a data em que foi realizada a postagem de seu recurso administrativo,
tornando impossível que seja analisada a tempestividade de seu recurso sem que haja dilação probatória. Assim, considerando
a necessidade de dilação probatória para se averiguar se o recurso do impetrante foi tempestivo, o presente mandamus deve
ser negado, diante da ausência de direito líquido e certo. Posto isso, DENEGO a ordem do presente “mandamus” impetrado.
Em razão da sucumbência, condeno o impetrante no pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios. P.R.I.C. Mogi Guacu, 19 de agosto de 2020. - ADV: ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA BOMBI (OAB
165607/SP)
Processo 1002217-82.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mario Bombi Junior VISTOS. Partes acima identificadas. Impetrou o autor o presente Mandado de Segurança contra Diretor da Unidade DETRAN de
Mogi Guaçu, sustentando, em síntese, que foi surpreendido com a ilegal suspensão do seu direito de dirigir veículo automotor,
sob argumento de que não foi notificado para se defender administrativamente. Indeferida a medida liminar (fls. 46), o feito
seguiu seus tramites regulares, com requisição de informações à autoridade impetrada, prestadas a fls. 60/117. A representante
do Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
O que se discute na presente demanda é, em síntese, se houve nulidade no processo administrativo que acarretou no ato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º