TJSP 25/08/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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feito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP),
RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Processo 1009278-59.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mauricio Antonio Moreira
- *Vistos. *MAURÍCIO ANTONIO MOREIRA, promoveu a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento, em fase de
Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de BRUNO SOUZA JARDIM, também qualificada nos autos. O executado
entregou as chaves do imóvel, na medida em que o credor infomou e alegou não ter mais nada a requerer nos presentes autos.
Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo
ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do
mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I.
C. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1009308-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fabio Alexandre Piacente - Fls. 41: Ciência ao requerente. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1009320-84.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Fls. 119; providência o exequente o recolhimento das custas para pesquisa solicitada no prazo de (5)cinco dias.No
Silêncio ao arquivo.* - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1009607-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Augusto da Silva Bauer
- Vistos. *Trata-se de ação Revisional de Contrato Financiamento cumulado com Pedido de Consignação em Pagamento
cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisprudencial, movida por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA BAUER contra BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados na inicial. Em despacho preliminar, determinei emenda da inicial, para que
a autora esclarecesse, em quinze dias, sua opção quanto à realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação, nos
termos do artigo 319, VII do Novo Código de Processo Civil. Conquanto regularmente intimado, deixou o proponente de cumprir
o determinado (fls. 53). Prescreve o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil que deve ser facultado ao autor emenda
da inicial quando apresentada irregularmente, sob pena de indeferimento. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, razão por
que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, fundamentado no disposto pelo artigo 485, inciso I, do mesmo
diploma. Custas pelo promovente, isentando-o dos honorários advocatícios por inocorrida a citação. Transitada esta em julgado
e procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1009647-53.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - T.S.A. - Vistos. *Cuidam os presentes autos de pedido de Retificação de Registro de Nascimento formulado
por TÂMARA SARA ARAÚJO. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 11/17, 48/65 e 85. A representante do Ministério
Público opinou favoravelmente à pretensão, concordando com o pedido (fls. 71/73 e 92). Os documentos acostados são
bastantes para comprovação do alegado na inicial. Justificada, portanto, a pretensão que encontra amparo no artigo 109 da lei
dos Registro Públicos. Deste modo, julgo procedente o pedido de retificação de registro de nascimento, junto ao Oficial do 2º
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede- Município e Comarca de Osasco Estado de
São Paulo, para constar no assento de nascimento da autora, registro nº 65378, fls. 099, livro A-110, lavrado no dia 06/12/1993,
para retificação do nome de sua genitora para ficar constando como sendo MARIA VALERIA DE BARROS. Decorrido o prazo
recursal, serve a presente sentença de mandado de retificação. P. R. Intimem-se. - ADV: ÁGATHA CAROLINE PONTES (OAB
420456/SP)
Processo 1010070-13.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. *AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
qualificada na inicial, promoveu a presente ação de Busca e Apreensão, em face a SABRINA MELO BERNARDO, também
qualificada nos autos. Conforme petição de fls. 58, houve desistência do pedido inicial. Requisite a devolução do mandado
expedido as fls. 57. Indefiro ao desbloqueio do veículo, tendo em vista não ter sido requerido o bloqueio por este juízo. Posto isto,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo
único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, após procedidas as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1011636-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Altino Residencial Clube - HOMOLOGO
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo pactuado entre as partes às fls. 44/46 destes autos.
Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da sentença e após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098
das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura
constante à margem direita. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1011646-41.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Altino Residencial Clube - Vistos.
*ALTINO RESIDENCIAL CLUBE, qualificada na inicial, promoveu a presente ação de Cobrança, em face a HEITOR DOS
SANTOS e LUCIANA MARIA DOS SANTOS, também qualificada nos autos. Conforme petição de fls. 52, houve desistência do
pedido inicial. Posto isto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, após procedidas as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB
202853/SP)
Processo 1011798-89.2020.8.26.0405 - Monitória - Mútuo - Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos
- Fls. 46: ciência à autora. - ADV: CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP)
Processo 1011967-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Fatima do Nascimento - F.78: Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: LIVIA MARIA SOARES NASCIMBEM
(OAB 433499/SP), RENATA LUCCO GIMENEZ PONCE (OAB 419358/SP)
Processo 1012355-76.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José Luiz Commerco - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação,
efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte
exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º