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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2108

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2108

cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019). Int. Catanduva,
21 de agosto de 2020. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0002964-60.2020.8.26.0132 (processo principal 1008148-48.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Priscila Val Barboza - Casa Pueblo Incorporações Spe Ltda - Vistos. Estendo a este cumprimento de
sentença os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora no processo de conhecimento, posto que se trata de
mera fase processual. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim,
transcorrido o prazo do art. 523, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Caso a parte
executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão
oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Nesse sentido, o Eg. TJSP: “REVELIA - Ação
Monitória - Citação pessoal - Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos - Fase de cumprimento de
sentença - Exigência de intimação pessoal do devedor - Impossibilidade - Prazos que correm independentemente de intimação Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: - Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do
réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código
de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o
prosseguimento de fase de cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor. RECURSO
PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro:
23/01/2019). Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0002970-67.2020.8.26.0132 (processo principal 1003468-54.2017.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Duplicata - Santa Genoveva Acessorios da Musica Comercial Ltda Me - Metal Fio Indústria e Comércio de Materiais Elétricos
e Isolantes Ltda - Vistos. Págs. 10/11: Promova o cartório, se necessário, as modificações no cadastro das partes, conforme
requerido. No mais, na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte
exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim, transcorrido o prazo do art.
523, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
salvo se beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Caso a parte executada tenha sido revel
na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão
os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Nesse sentido, o Eg. TJSP: “REVELIA - Ação Monitória - Citação pessoal Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos - Fase de cumprimento de sentença - Exigência de intimação
pessoal do devedor - Impossibilidade - Prazos que correm independentemente de intimação - Inteligência dos arts. 771 e 346,
ambos do Código de Processo Civil: - Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que
não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força
do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de
cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019). Int. - ADV:
ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR (OAB 410411/SP)
Processo 0002976-74.2020.8.26.0132 (processo principal 1007741-42.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Vera Lúcia de Jesus - Parque Casa de Málaga Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Estendo a este
cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora no processo de conhecimento, posto
que se trata de mera fase processual. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se
a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por
fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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