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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2130

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2130

Processo 1005470-46.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Oswaldo Jose Ferrarezi - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o
acordo celebrado entre as Partes às fls. 38/39 entre o Autor e o Correquerido Marcelo do Carmo Silva, nestes autos da ação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança que Oswaldo Jose Ferrarezi move contra Marcelo do Carmo Silva,
Marcos Antunes Onofre e Nacy Rossi Antunes Onofre e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes,
sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se.
- ADV: MILENE MISSIATO MATTAR (OAB 217520/SP)
Processo 1008312-04.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Jose Edson dos Santos BANCO BRADESCO SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do depósito efetuado e da concordância manifestada pelo
Requerente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por Jose Edson
dos Santos contra BANCO BRADESCO SA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Requerente. Intime-se a parte requerida a recolher, no prazo legal,
o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo
de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito
efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e
o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB
314218/SP), BERNARDO ATEM FRANCHISCETTI (OAB 81517/RJ), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP)
Processo 1009438-84.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Residencial Ilha de Noronha - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso da demanda, sobreveio
notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por carta,
visa correio, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena
de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da
dívida. Considerando que a notícia de pagamento do débito e o pedido de extinção da ação, sem reserva alguma, traz em si
a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e com o recolhimento do
valor da taxa judiciária ou a expedição de certidão para inscrição da dívida, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1009446-61.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Reserva Mata Atlantica Residencial - Luiz José da Silva e outros - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos
de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 296/298, nestes autos da ação Procedimento
Comum Cível que Condominio Reserva Mata Atlantica Residencial move contra Luiz José da Silva, Terezinha Cândida Gonçalves
da Silva e Andrea Candida Silva e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz
em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: FLAVIO MARQUES
RIBEIRO (OAB 235396/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/
SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SIMÃO JUNIOR (OAB 435449/SP)
Processo 1010039-90.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização
de depósito para pagamento da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após
o trânsito em julgado e certificado o decurso do prazo para pagamento do débito ou oposição de embargos, arquive-se os autos
do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO
LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1010425-57.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Silvério de
Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos, e do pedido de levantamento formulado pelo
Exequente, o que faz presumir a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento
Comum Cível requerida por Leandro Silvério de Oliveira contra Banco Bradesco S/A, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a
parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena
de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição
da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma,
trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a
expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida,
se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011632-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Altino Residencial Clube - Vistos. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às
fls.42/44 nestes autos da ação Procedimento Comum Cível que Altino Residencial Clube move contra Fabio Polizelo de Lima
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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