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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2247

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2247

Processo 1002920-69.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Orlando Alves - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
da ação formulada pelo(s) requerente(s) pois ainda não oferecida contestação, nos termos do art. 200, § único e 485, §4º, ambos
do CPC. Revogo a ordem de busca e apreensão. Deixo de determinar a devolução do veículo, pois houve a entrega voluntária
do bem (fls. 77/78) Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002987-34.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isamara Moreira
Machado - Cláudio José Bazan Miglioli - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. 1. Em relação ao réu Bradesco
Auto RE Companhia de Seguros, expeça AR ao endereço indicado às fls. 258. 2. Em relação ao outro réu, haja vista que
não foi localizado, informe novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias. Mediante recolhimento dos valores devidos, ou se
beneficiário da gratuidade da justiça, havendo requerimento, defiro, desde já, a busca de endereços nos sistemas INFOJUD/
RENAJUD/BACEN-JUD/SERASAJUD/SIEL. Com o novo endereço, cumpra-se o determinado anteriormente. Localizado mais
de um endereço nos sistemas pesquisados, a citação/intimação editalícia somente será deferida após diligências em todos os
endereços pesquisados. Intime-se. - ADV: LETÍCIA BRIANEZ LEONALDO (OAB 445616/SP)
Processo 1003075-72.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Clodoaldo Antonangelo - Vistos. Cite-se para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Fixo os honorários
advocatícios em dez por cento do valor da execução. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003291-04.2018.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Dirce
Martins Baccili - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Decorrido o prazo de 24 meses (fls. 84), o feito deveria prosseguir, até
porque o autor não tem intenção de transacionar (fls. 89). Entretanto, trata-se cumprimento provisório de sentença proferida
em ação coletiva movida pelo IDEC contra Banco Itaú, referente aos expurgos inflacionários provocados nos depósitos de
poupança no mês de fevereiro/1989, em razão de plano econômico instituído pelo governo federal (Plano Verão). O processo
tramitou na 34ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo sob o n.º 0705843-43-1993.8.26.0100. Ainda não há titulo judicial
transitado em julgado em face do Banco Itáu quanto àquele processo. Ademais, o Supremo tribunal Federal, em decisão em
26/08/2010, no RE 626.307, referente àquele processo, determinou o seguinte:(...) B) O sobrestamento de todos os recursos
que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em
sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontram em fase instrutória. Em consequência
desta orientação, o TJSP seguidamente decidiu o seguinte: Agravo de instrumento Diferença de rendimentos em caderneta de
poupança Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva Decisão que determina o prosseguimento da
execução Irresignação procedente Sobrestamento Sentença ainda não transitada em julgado Impossibilidade de tramitação da
execução, incluídos os correspondentes atos preparatórios, nos termos de comando emanado do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, em incidente de repercussão geral de questão constitucional Orientação nesse sentido firmada por inúmeras câmaras
deste Sodalício frente ao mesmo tema Interlocutória reformada na passagem em que rejeitou o pedido de sobrestamento, e
invalidada nos tópicos em que decidiu os temas da liquidação. O motivo do comando de sobrestamento é muito simples de ser
compreendido: pretendeuse evitar que o prosseguimento dos processos e correspondentes execuções trouxesse situações
irreversíveis; pretendeu-se, outrossim, antes de tudo, evitar a prática de atos e discussões desnecessárias no âmbito dos juízos
ordinários, mais que sobrecarregados com as milhares de demandas do gênero que tramitam em território nacional, ante a
perspectiva de o Pretório Excelso solucionar em definitivo as questões travadas naqueles litígios, de modo a servir de norte
às sentenças e execuções pendentes; pretendeu-se, por último, evitar o desperdício de atos processuais, o que fatalmente
ocorreria se a decisão definitiva da questão contrariasse liquidações já definidas e execuções já iniciadas nas instâncias
ordinárias. Dispositivo: Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097832-72.2018.8.26.0000; Relator (a):
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Agravo de instrumento Diferença de rendimentos em
caderneta de poupança Execução individual fundada em sentença coletiva Sobrestamento Sentença ainda não transitada em
julgado Impossibilidade de tramitação da execução, incluídos os correspondentes atos preparatórios, nos termos de comando
emanado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em incidente de repercussão geral de questão constitucional Orientação nesse
sentido firmada por inúmeras câmaras deste Sodalício frente ao mesmo tema Interlocutória reformada na passagem em que
rejeitou o pedido de sobrestamento, e invalidada nos tópicos em que decidiu os temas da liquidação e determinou a realização
de perícia contábil. O motivo do comando de sobrestamento é muito simples de ser compreendido: pretendeu-se evitar que o
prosseguimento dos processos e correspondentes execuções trouxesse situações irreversíveis; pretendeu-se, outrossim, antes
de tudo, evitar a prática de atos e discussões desnecessárias no âmbito dos juízos ordinários, mais que sobrecarregados com
as milhares de demandas do gênero que tramitam em território nacional, ante a perspectiva de o Pretório Excelso solucionar em
definitivo as questões travadas naqueles litígios, de modo a servir de norte às sentenças e execuções pendentes; pretendeu-se,
por último, evitar o desperdício de atos processuais, o que fatalmente ocorreria se a decisão definitiva da questão contrariasse
liquidações já definidas e execuções já iniciadas nas instâncias ordinárias. Dispositivo: Deram provimento ao agravo. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2106429-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Pelo exposto,
determino o sobrestamento do cumprimento de sentença, até definição do Tema 264 objeto de Repercussão Geral no STF.
Anote-se em movimentação própria. Aguarde-se provocação em cartório, competindo a parte informar a definição do Tema.
Intime-se. - ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1003520-27.2019.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - André Aparecido dos Santos - - Luciana Carolina
Rodrigues dos Santos - Vistos. Defiro à coexecutada Luciana Carolina Rlodrigues dos Santos a gratuidade da justiça. Manifestese a exequente acerca das impugnações às fls. 100/111 e 166/183, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 1003581-82.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco Andrade dos
Santos - Banco Agibank S/A - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta: 1) REVISO a taxa dos juros remuneratórios do
contrato nº 1212381409, para 6,94% ao mês, fixando o valor das prestações em R$385,04 (trezentos e oitenta e cinco reais e
quatro centavos); 2) CONDENO a ré a restituir eventuais pagamentos a maior do valor das prestação, corrigido monetariamente,
desde o desembolso até a citação, com juros de mora, segundo a Taxa Selic, que já embute correção monetária, a partir da
citação, facultando a compensação deste crédito com eventual débito decorrente de inadimplemento do contrato de empréstimo;
3) REJEITO os demais pedidos. 4) Sucumbentes as partes, deverão suportar em partes iguais as despesas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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