TJSP 25/08/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta
desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VII - DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela
Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP), SINCLAIR
ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 0008467-79.2020.8.26.0482 (processo principal 1017465-58.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Gomes dos Santos - TIM CELULAR S/A - Vistos. I- CITAÇÃO Nos
termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento
ao Provimento 11/2003. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 1.400,22 , sob pena de multa no percentual de 10%. II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a parte exequente o débito (se não assistida por advogado, a
serventia) incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora “on line”. Indevidos,
pois, honorários advocatícios (Enunciado 70 - FOJESP). II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a),
intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de
bens. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item II -E adiante. II - C) Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a
pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s)
veículo(s) encontrado(s). II- c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s)
veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2)
Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para
trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios
de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação
do veículo. II - D) Restando negativa a diligência acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício). II - E)
Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei;
podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do
débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o
auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por
este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no
prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu
à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
(como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da
Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)
(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)
(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para
penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens
passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado
do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta
desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VII - DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela
Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. - ADV: CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP), ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0008468-64.2020.8.26.0482 (processo principal 1002023-47.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Nilsen Ribeiro da Cunha - Company Tur Transporte e Turismo Ltda - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52,
inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento
11/2003. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, pagar o débito R$ 31.546,87, sob pena de multa no percentual de 10%. II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II
-A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a parte exequente o débito (se não assistida por advogado, a serventia) incluindo
a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora “on line”. Indevidos, pois, honorários
advocatícios (Enunciado 70 - FOJESP). II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. Sem prejuízo,
prossiga-se nos termos do item II -E adiante. II - C) Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de pelo sistema
RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s).
II- c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado,
conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo
em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos
pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a
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