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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 - Página 1036

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TJSP 26/08/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3114

1036

decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 1004595-12.2020.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Eduardo Rodrigues Alves Prates - Para manifestação do requerente em termos de
prosseguimento tendo em vista o decurso de prazo para apresentação de contestação. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1004995-60.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Otacilio Martins da Silva - - Armelinda Ferreira - - Juliane Elisa de Lima
- Para o requerente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor da CERTIDÃO do Oficial de Justiça, juntada aos autos de
fls. 108. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1004997-93.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - M.M.K. - A.M.B.F. - - A.D.A.A.
- - S.D.F.A. - Para ciência e intimação de que o mandado de averbação foi expedido e encontra-se disponível para impressão e
cumprimento.- - ADV: FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
Processo 1005180-98.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. 1-Intime-se o i. Patrono competente, DRª. CAROLINA
MONTEBURGNOLI ZILIO ZAMPIERI - OAB/SP 314.970, através da impressa oficial, para, no prazo de 60 dias, proceder ao
devido recolhimento dos valores de mandato judicial calculados a fls. 544 (R$ 69,81 - cód. 304-9/DARE), nos termos do artigo
48 da Lei 10.394/70. 2-No caso de não cumprimento, oficie-se a OAB e ao IPESP comunicando o inadimplemento da referida
taxa, consignando o nome da parte e do advogado, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 2/2009.
3-No mais, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO
ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005270-72.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Devair Pereira de
Brito - Banco Pan S/A - Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída por direcionamento ao processo nº 100519618.2020.8.26.0297, por suspeita de repetição da ação. No entanto, apesar de se tratar das mesmas partes, verifica-se que o
pedido e a causa de pedir são distintas, pois tratam-se de contratos diferentes. Nesse sentido, não há causa de prevenção deste
Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório do Distribuidor local para livre redistribuição a uma
das Varas Cíveis desta Comarca, procedendo a Serventia as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA
(OAB 361624/SP)
Processo 1005284-56.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sidnei Alberto de
Toledo - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observa-se a própria
natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, o autor recebe
depósitos mensais em sua conta de valores superiores a três salários mínimos, sempre da mesma pessoa jurídica e, ainda, não
demonstrou maiores gastos. Além disso, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2. Intime-se o autor para
efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LILIAN
VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1005694-17.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Maia
- João Diamantino Filho - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Diante das especialidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual,
sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 3. Do pedido de tutela. O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido, pois
neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição
inicial. Com efeito, a verossimilhança das alegações depende de contraditório e dilação probatória. É certo que o deferimento
da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder
comprometer a eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso. Ademais, é possível a realização
do exame pela própria parte autora com o ressarcimento do valor pelo requerido em caso de procedência do pedido, salientando,
ainda, que há outros meios para o pretendido. Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão
da tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido. 4. Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo
da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: VALERIA DOMINGOS MACHADO (OAB 442162/SP)
Processo 1005949-43.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Devair Roberto Modesto - Banco do Brasil
S/A - Sérgio Aparecido Dondeo - Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas as
formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP),
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1006010-64.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juraci Alves Maia - Banco Honda
S/A - Vistos. 1- Fls. 142: Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 2- Remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça para julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), ROBERTO JOSE
SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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